TJPR - 0005313-26.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 03:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2022 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2022 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 10:05
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:05
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 15:45
Alterado o assunto processual
-
22/11/2022 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/11/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
22/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 14:50
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALISSON CASTANHEIRA RABELLO - FIRMA INDIVIDUAL
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 08:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
16/06/2021 01:15
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2021 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0005313-26.2015.8.16.0185 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS ALISSON CASTANHEIRA RABELLO, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA.
Em síntese, alega a prescrição do crédito executado, pois “A CDA que embasa a presente execução fiscal, tem seus créditos constituídos por lançamentos realizados nos anos de 1999 a 2003, enquanto que o título da dívida (CDA) foi emitido em junho de 2015”; que “A partir da data da constituição definitiva do crédito, ou seja, do lançamento, o Excepto teria o prazo de 5 (cinco) anos para promover a ação contra a Excipiente, cujo prazo fatal para o intento de execução, com despacho inicial e citação válida da Excipiente, extinguiu-se em janeiro de 2008, considerando-se os lançamentos do último exercício contido na CDA, relativos ao ano de 2003, já que os demais exercícios de 1999 a 2002 extinguiram-se pela prescrição em anos anteriores.” Em seus pedidos requereu que seja recebida e julgada totalmente procedente a presente exceção de pré- executividade, declarando-se a extinção do crédito tributário excutido nestes autos, objeto da CDA nº 4.410, emitida em 16 de junho de 2015, em razão da inconteste ocorrência de prescrição do crédito e o Título se ressentir dos pressupostos imprescindíveis de liquidez, certeza e exigibilidade, não gozando de eficácia executiva.
O Município se manifestou, apresentando resposta a exceção de pré-executividade (mov. 27).
Em síntese, reconheceu a procedência do pedido do excipiente, assim como, requereu a aplicação do parágrafo 4º, art. 90 do CPC/2015, onde havendo o reconhecimento do pedido, os honorários serão reduzidos pela metade. ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Houve a informação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 20) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos tributários, o Exequente reconheceu o pedido, requerendo por fim, a redução dos honorários pela metade, conforme artigo 90, §4º do CPC.
Portanto, o mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA procedência do pedido pelo Município de Curitiba (prescrição dos créditos inscritos na certidão de dívida ativa nº 4.410/2015) restando tão somente o exame da questão a sucumbência.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1.
O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).
Feitas estas considerações, imprescindível o exame de incidência da regra disposta no artigo 90 e § 4º do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. ” ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à conciliação.
Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária.
Contudo, a aplicabilidade do referido dispositivo encerra a obrigatoriedade de comprovação de cumprimento da obrigação que acompanha reconhecimento da procedência do pedido.
In casu, muito embora tenha requerido a aplicação do artigo 90, § 4º do CPC, que prevê a redução dos honorários pela metade em caso de reconhecimento do pedido, o Município de Curitiba não trouxe aos autos qualquer comprovação da baixa dos créditos.
Assim, entendo não haver possibilidade da redução da verba honorária.
Isso porque, o §4º do artigo 90 é claro ao mencionar que além do reconhecimento do pedido, deve haver o cumprimento integral da prestação reconhecida, que no presente caso, é a baixa dos débitos junto ao ente municipal.
Assim, entendo não haver possibilidade de atender seu pedido vidando a redução da verba honorária.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.475.653/RS entendeu que a disposição prevista no § 1° do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica aos ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA procedimentos regidos pela Lei n. 6.830/1980. 2.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 só tem aplicação quando a União reconhece expressamente o pedido da parte autora em alguma das matérias elencadas no dispositivo - não constando o reconhecimento casuístico da prescrição dentre tais matérias. 3.
São devidos honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado. 4.
Inaplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC se o cumprimento da prestação não se deu simultaneamente ao reconhecimento do pedido. 5.
Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do art. 85 do CPC de 2015. (TRF4, AC 5016559- 89.2015.404.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017) grifei Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré- executividade para homologar por sentença o reconhecimento da procedência do pedido julgando extinta esta execução com resolução do mérito nos termos do art. 487, III do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do NCPC), fixo em 10% do valor atualizado da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016).
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 6 -
15/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 17:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/12/2020 15:51
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 08:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2016 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2015 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2015 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2015 12:49
Recebidos os autos
-
19/06/2015 12:49
Distribuído por sorteio
-
16/06/2015 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2015 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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