TJPR - 0000904-93.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/02/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/01/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
24/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/10/2023 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:06
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
14/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/05/2023 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:10
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-93.2021.8.16.0056 1.
Da dispensa da audiência de conciliação: Embora já tenha me posicionado positivamente sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, após analisar melhor a questão, revejo meu posicionamento para considerá-la dispensável, precipuamente após reiterados pedidos dos entes federativos, autarquias e suas fundações e também diante da pandemia do Covid-19 (Sars-coV-2), como forma de prevenir/evitar o contágio pelo novo coronavírus.
Há ainda outros motivos para a dispensa da audiência de conciliação.
O princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) impele que se evite a prática de atos processuais inócuos.
A audiência de conciliação quando o réu não pode legalmente transigir fica sem razão de ser, é um ato inócuo.
Frente a essa constatação de inocuidade do ato judicial, a praxe também tem demonstrado que juízes estão deixando de cumprir a etapa da designação de audiência de conciliação no JEFAZ.
Sem depender do entrave das pautas de audiências, os Juizados da Fazenda Pública têm logrado êxito em julgar os processos com muita celeridade.
E sem prejuízo à plena defesa e ao contraditório.
Identifica-se, nessa linha, que a dispensa legal da realização da audiência de conciliação realiza outro princípio dos Juizados Especiais: o princípio da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Não fosse o bastante, o Comunicado nº 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura estabelece a possibilidade de dispensa da realização de audiência de conciliação: “O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM.
Juízes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF”. 2. Nesta toada, fica dispensada a audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada, à rápida e eficaz prestação jurisdicional, em conformidade com a lógica estrutural disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/209 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). 3. Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado no SEI/PR nº 3583-87.2018.8.16.6000. 4. Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
15/03/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 14:59
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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