TJPR - 0010784-18.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:13
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/12/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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28/11/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/11/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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16/11/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 18:42
Homologada a Transação
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13/11/2023 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/11/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010784-18.2020.8.16.0130 Autor(s): Gislene Rodrigues de Lima Petereit Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc... 1.1.
Trata-se de ação revisional ajuizada por GISLENE RODRIGUES DE LIMA PETEREIT em face de BANCO ITAU S/A. 1.2.
Havendo preliminar e prejudicial de mérito, passo a apreciação destas. 2.1.
Preliminar Inépcia da inicial A ré alega a ocorrência de inépcia da petição inicial, sustentando pedido genérico do autor, nos termos do art. 330, §2º do CPC.
Analisando a petição inicial da parte autora, observa-se que esta, ainda que sucintamente, narrou de forma inteligível os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a presente demanda, tendo especificado as tarifas bancárias que pretende revisar, sendo seu pedido certo e determinado, inexistindo prejuízo a defesa.
Dessa forma, considerando que a inicial preenche os pressupostos necessários para sua aceitação, rejeito a preliminar aventada. 2.2.
Prejudicial de mérito Prescrição Inicialmente em relação a prescrição, alega o réu que a parte autora ajuizou ação cautelar para exibição de documentos com natureza satisfativa, devendo assim ser declarada a não indecência dos efeitos da citação naquela ação, entre os quais a interrupção do prazo prescricional.
Entretanto, tal pedido não merece prosperar.
A alegação de que a ação cautelar era desnecessária, de que o réu já havia obtido administrativamente os documentos, não comporta cabimento no curso deste feito.
O réu deveria ter oposto tal preliminar no curso daquela ação cautelar.
Pois bem.
No que diz respeito à prescrição, ela deve ser vintenária (CC/1916, artigo 177) ou decenal (CC/02, artigo 205), conforme a época em que se deu o fato gerador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA.
AÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS.
SUFICIÊNCIA.
ART. 359 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SELIC.
INAPLICABILIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
PERCENTUAL PRATICADO.
EXCESSIVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXTRATOS.
DEMONSTRAÇÃO.
JUROS.
QUITAÇÃO.
LIMITE DE CRÉDITO.
SALDO DEVEDOR.
AGRAVAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001.
CONTRATAÇÃO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL.
INCIDÊNCIA.
BASE LEGAL.
COBRANÇA EXCESSIVA DE CPMF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
COBRANÇA EXCESSIVA DE IOF.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DE CADA DÉBITO.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
A revisão da conta corrente deve abranger todo o período não albergado pela prescrição.
Assim, tendo transcorrido, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, mais da metade do prazo prescricional de vinte anos aplicável à demanda de cunho revisional, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916, remanesce esse prazo, em razão do disposto no art. 2.028 do novo Código. (...). (TJ-PR - AC: 6142594 PR 0614259-4, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 14/10/2009, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 260) – Grifei e omiti O pedido de restituição de indébito não se enquadra em nenhuma das outras categorias de prazo inferior, pois: a) o artigo 206, §3º, V do Código Civil de 2002 se refere à responsabilidade civil; b) o artigo 27 diz respeito à pretensão de reparação de danos causados por fato do produto do serviço (leia-se: defeito na prestação do serviço).
Aplicando-se a regra de transição do artigo 2028 do CC/2002, tem-se que até a entrada em vigor deste (11 de janeiro de 2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código revogado, já que a relação existente entre as partes desde 1992.
Importante destacar que a demandante ajuizou a ação de exibição de documentos nº 0001395-38.2009.8.16.0148, tendo por objeto o contrato de abertura de conta corrente nº 23684-3, de modo que verificada causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, I, e parágrafo único, do CC, c/c 240, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESPACHO DO MM.
JUIZ DE 1º GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E ENTENDEU QUE O RÉU ESTÁ DESOBRIGADO A PRESTAR CONTAS SOBRE LANÇAMENTOS ANTERIORES A SETEMBRO DE 2004.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.PRAZO VINTENÁRIO.
OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
I. " O direito do correntista de exigir a prestação de contas é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em vinte (Código Civil de 1916) ou em dez anos (Código Civil de 2002), observada a regra de transição prevista no art. 2028, do Código Civil de 2002. (...) " (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1588808-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 09.11.2016) II. " (...) O ajuizamento da ação cautelar preparatória de exibição de documentos, tem o condão de interromper o prazo para o ajuizamento da principal.
Agravo de Instrumento provido." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1548746-6 - Goioerê - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 17.08.2016) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1606520-4 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 22.03.2017) Desta forma, aplica-se o prazo vintenário do Código Civil de 1916.
Como a ação cautelar (mov. 100.3) foi ajuizada em 14/10/2009, retroagindo-se a contagem do prazo da prescrição vintenária, tem-se que podem ser reclamados lançamentos indevidos realizados na conta desde 14/10/1989.
Em razão do exposto, considerando que o contrato de conta corrente é datado de 21.07.1992 (mov. 1.7), rejeito a prejudicial de mérito. 2.3.
No mais, o processo se encontra em ordem, e não há nenhuma irregularidade a ser suprida.
As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais, não há preliminares a serem apreciadas, daquelas elencadas no art. 337 do CPC, consequentemente, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato e direito relevantes no presente processo: 3.1.
Na petição inicial a parte autora narra, em síntese, que: a) é titular da conta corrente 23584-3, agência nº 0046; b) não teve aceso a cópia do contrato, só podendo visualiza-lo após a ajuizamento de ação judicial; c) no contrato houve omissão de informações cruciais para o cliente; d) no decorrer da relação jurídica, o réu efetuou diversos débitos de tarifas, taxas e juros sem sua autorização; e) houve ainda a indevida cobrança de custas, através das quais o banco utilizava para o pagamento de despesas das agências, situação conhecida como “NHOC”; f) o banco se locupletou dos valores para custear despesas das agências bancárias, agindo com má-fé, devendo haver restituição em dobro dos valores; 3.2.
Na contestação apresentada no mov. 79, a ré alegou, em síntese, que: a) se houve a ocorrência de esquema “NHOC”, ele não afetou a todas as agências do então Banestado, nem todos os lançamentos da conta do autor; b) todos os lançamentos foram efetuados mediante autorização do correntista, tendo o autor feito operações ou contratado serviços disponibilizados pelo banco; c) as tarifas de serviço estão previstas no contrato, sendo sua cobrança descrita por cláusula contratual; d) a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano encontra amparo jurisprudencial, sendo que sua redução significaria em enriquecimento ilícito por parte do autor; e) a taxa de média de juros divulgada pelo Banco Central, é apenas uma referência, não uma limitação aos juros cobrados; f) não houve demonstração de má-fé, sendo incabível a restituição de valores em dobro; g) o autor permaneceu inerte durante anos, não realizando nenhum questionamento por via administrativa, havendo a ocorrência da supressio. 3.3.
Assim, fixo como questões controvertidas: a) se houve lançamentos de débitos na conta corrente da parte autora sob as rubricas 51, 60, 62, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79, 80 e 97, conforme narrada na inicial; b) caso configurados os lançamentos, se eles foram previamente autorizados pelo correntista ou se havia autorização do Banco Central do Brasil para cobrança, independente da autorização do(a) correntista (ônus da prova do Réu); c) se houve a cobrança de tarifas e juros remuneratórios em duplicidade; d) se houve a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou não contratados; e) se houve a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual não contratada; f) caso demonstrada a cobrança de tarifas e juros abusivos, qual seria o saldo do contrato. 4.
Distribuição do ônus probatório 4.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Ressalto que a relação entre as partes é de consumo, porque se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de produtos/serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, deve-se aplicar as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Em relação à inversão do ônus da prova, há de ser deferida quando existir verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte, conforme o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
No caso em tela, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora, vez que a parte ré detém todas as informações necessárias para o deslinde da questão.
Portanto, ante o acima exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 4.2.
Assim, atendendo o disposto no art. 357 II, do CPC, distribuição do ônus probatório reger-se-á, quer pelas regras estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 5.1.
Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do CPC. 5.2.
Prova pericial, consistente na realização de perícia contábil, determinada de ofício: a) Nomeio como perito ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU. b) Intimem-se as partes para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). c) Após, intime-se o Perito da nomeação, para que cumpra o art. 465, §2º, do CPC, apresentando a proposta fundamentada de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o valor. e) Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual impugnação à proposta de honorários periciais.
Na sequência, façam os autos conclusos para o arbitramento do valor, conforme o art. 465, §3º, do CPC. f) Silentes ou concordando as partes porque a prova foi determinada de ofício, nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários da perícia serão rateados entre a parte autora e parte ré.
O valor deverá ser depositado em juízo, pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. g) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimada para que indique os eventuais locais e datas do ato, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC.
A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC. h) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. i) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. j) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. k) Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. l) Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. m) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
30/10/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/10/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GISLENE RODRIGUES DE LIMA PETEREIT
-
12/05/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2023 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 09:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/04/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:52
PROCESSO SUSPENSO
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15/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010784-18.2020.8.16.0130 Autor(s): Gislene Rodrigues de Lima Petereit Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc... 1.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que oportunizada à parte autora, prazo para juntada de documentos elencados ao mov. 10 e, a autora deixou de apresentar os referidos documentos (movs. 17, 24 e 29). 2.
Intime-se a parte autora para que faça o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, em favor do FUNREJUS, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 3.
Ainda, considerando que se trata de ação em massa e tendo em vista que a procuração foi outorgada no ano de 2009, com base no poder geral de cautela, no mesmo prazo acima assinalado, intime-se a parte autora para junte aos autos procuração atualizada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
08/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010784-18.2020.8.16.0130 Autor(s): Gislene Rodrigues de Lima Petereit Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de mov. 17.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
06/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:29
Distribuído por sorteio
-
03/11/2020 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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