TJPR - 0002747-65.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:25
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
12/07/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2022 13:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/07/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA
-
30/05/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2022 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/04/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
-
27/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA SANDRI
-
22/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANNIBAL SANDRI
-
21/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0002747-65.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): ANNIBAL SANDRI ZILDA SANDRI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Vistos etc. 1.
Cite-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, bem como as disposições do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 2. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 3.
Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) réu (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 4.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, observando-se os arts. 27 e 29 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 5.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M., caberá às partes e aos advogados que constituírem indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Intimem-se. 6. À Serventia para que observe a restrição na visibilidade dos dados informados pelas partes, nos termos dos arts. 23, 24 e 25 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 7.
Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 8.
Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] O prazo da contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir do dia da audiência de conciliação ou mediação frustrada, ou a partir da data em que o réu pedir o cancelamento desta audiência. -
04/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0002747-65.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): ANNIBAL SANDRI ZILDA SANDRI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Vistos etc. 1.1. A declaração de pobreza firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), podendo o Magistrado, exigir maiores esclarecimentos e provas, a fim de se aferir à alegada hipossuficiência, quando verificar indícios de que a parte possui condição financeira suficiente para custear o processo (art. 99, § 2º do CPC).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Destarte, o deferimento do pedido de justiça gratuita, somente é possível se houver efetiva comprovação e, considerando o que acima se expos, deve o magistrado tomar todas as cautelas possíveis para impedir que a Justiça deixe de cumprir o seu desiderato. 1.2.
Assim, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: a) declaração da (s) fonte (s) de renda (s) de sua subsistência, sob as penalidades da lei, acompanhada de documentos que a (s) comprove (m), dos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS entre outros); b) se a parte for casada[2] ou conviver em união estável, deverá juntar comprovante de declaração de imposto de renda do cônjuge ou companheiro[3], nos últimos três anos; c) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; d) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[4]; e) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[5]; f) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[6]; 1.3.
Advirto que o não cumprimento do item 1.2., implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Com base no poder geral de cautela e porque se trata de ação em massa é de bom alvitre a juntada de procuração atualizada. [2] Se casados no regime de comunhão universal de bens ou comunhão parcial de bens. [3] No regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. [4] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [5] idem [6] idem -
06/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 16:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/03/2021 11:51
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/03/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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