TJPR - 0004413-75.2015.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL FRANCISCO PEREIRA
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/09/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
08/07/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
08/07/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
08/07/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 16:05
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL FRANCISCO PEREIRA
-
10/09/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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21/07/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 20:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/07/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 09:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:02
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 18:10
Alterado o assunto processual
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21/06/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/05/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL FRANCISCO PEREIRA
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04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 13:05
Expedição de Mandado
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26/04/2021 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:58
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2021 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2021 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2021 16:20
Conclusos para despacho
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29/03/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:21
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004413-75.2015.8.16.0045 Processo: 0004413-75.2015.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Qualificada Data da Infração: 25/03/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): JAIRES SILVA DOS SANTOS (RG: 16879550 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*15-91) Rua Surucua Açu, 56 Casa - Centro - ARAPONGAS/PR NATANAEL FRANCISCO PEREIRA (RG: 17339940 SSP/PR e CPF/CNPJ: *14.***.*23-84) Rua Abelheiro , 184 - Vila Cascata - ARAPONGAS/PR Vistos, Preliminarmente, insta salientar que a presente sentença relaciona-se apenas com o acusado NATANAEL FRANCISCO PEREIRA, vez que houve a prolação de sentença de extinção de punibilidade quanto ao acusado JAIRES SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal (seq. 90.1). 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu representante em exercício perante nesta comarca, ofereceu denúncia em face de JAIRES SILVA SANTOS, vulgo “Jair do ferro velho”, brasileiro, portador do RG nº 1.687.955-0/PR, nascido em 12/04/1956, com 58 anos de idade na data dos fatos, natural de Astorga/PR, filho de Izaias dos Santos e Lázara de Paula dos Santos, residente e domiciliado na Rua Surucuá Açu, nº 56, Centro, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR e NATANAEL FRANCISCO PEREIRA, brasileiro, portador do RG nº 1.733.994-0/PR, nascido aos 21/06/1957, com 57 anos de idade na data dos fatos, filho de Sebastião Francisco Pereira e Tereza Castro Pereira, residente e domiciliado na Rua Calandra, nº 27, Centro, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, como incurso nas sanções do art. 180, caput e 333, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: 1º FATO: “Em data e local não determinados nos autos, mas certo que no período compreendido entre os dias 19/03/2015 e 25/03/2015, nesta Comarca de Arapongas/PR, JAIRES SILVA DOS SANTOS e NATANAEL FRANCISCO PEREIRA, agindo dolosamente, um aderindo à conduta delituosa do outro, o segundo no exercício de suas atividades comerciais, receberam, sabendo tratar-se de produto de crime, 01 (m) caminhão VW/7.90S, cor vermelha, chassis VO40378W avaliado em R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
O veículo foi furtado na cidade de Bataguaçú/MS, em 19/03/2015 sendo de propriedade de Amador Goulart Quirino.
Ciente da origem delituosa do veículo, o denunciado Jaires o recebeu, encaminhando-o à oficina mecânica do codenunciado Natanael, que o recebeu no exercício de sua atividade comercial, para a realização de serviços.
No dia 25 de março de 2015, após recebimento de denúncias que indicavam que na oficina do denunciado Natanael, localizada na Rua Bentererê do Peito Cinza, nº 160, Parque Industrial II, nesta idade havia veículo produto de furto, aliadas às denúncias de que os denunciados dedicavam-se ao “desmanche de veículos”, provenientes de ilícitos, a autoridade policial para lá se dirigiu localizando o veículo supracitado.
Ato contínuo, na presença dos agentes policiais, o denunciado Natanael efetuou ligação telefônica para o codenunciado Jaires, alegando a presença em sua oficina de pessoas interessadas na compra de parte/peças do caminhão, razão pela qual este seguiu para a oficina.
Já no local, surpreendido pela autoridade policial o denunciado Jaires negou a propriedade do caminhão, todavia ofereceu-o além da quantia em dinheiro aos agentes policiais para que os mesmos não efetuassem sua prisão.
Os denunciados foram preses em flagrante e o veículo restituído ao legítimo proprietário.” 2º FATO: No dia 25 de março de 2015, por volta das 13h45min, na Rua Bentererê do Peito Cinza, nº 160, Parque Industrial II, nesta cidade e comarca, JAIRES SILVA DOS SANTOS, agindo dolosamente, ofereceu vantagem indevida aos agentes da Polícia Militar, para que omitissem ato de ofício.
Após ser surpreendido pela autoridade policial na oficina mecânica de Natanael Francisco Pereira, o denunciado Jaires ofereceu-lhes o caminhão bem como importância em dinheiro para que não fosse efetuada a prisão em flagrante pela prática do delito de receptação.” O feito está devidamente instruído com: auto de prisão em flagrante (seq. 44.13), auto de avaliação (seq. 44.20), auto de entrega (seq. 44.21), além de depoimentos colhidos no em sede policial e judicial.
Ao seq. 1.1 houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Em 23/04/2015 a r. denúncia foi recebida por este Juízo, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados (seq. 15.1).
Os denunciados NATANAEL FRANCISCO PEREIRA e JAIRES SILVA DOS SANTOS foram pessoalmente citados (seq. 35.1 e 46.1) e apresentaram resposta a acusação por meio de defensor constituído (seq. 33.1 e 47.1).
Ao seq. 90.1 foi proferida sentença de extinção da punibilidade em favor do acusado JAIRES SILVA DOS SANTOS em razão da sua morte, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
Durante a instrução processual foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha de defesa e realizado o interrogatório do acusado NATANAEL FRANCISCO PEREIRA (seq. 74, 122 e 228).
Sobrevieram os antecedentes criminais do denunciado (seq. 230).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos do artigo 180, §1º, do Código Penal e teceu comentários sobre a dosimetria da pena (seq. 233.1).
Por seu turno, a defesa do acusado apresentou suas alegações finais ao seq. 241.1 e manifestou-se pela absolvição do acusado. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal, por afronta em tese, ao disposto no artigo 180, §1º, do Código Penal praticado por NATANAEL FRANCISCO PEREIRA.
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes. 2.1 - Da materialidade e autoria: Para haver condenação, devem estar devidamente comprovados nos autos a materialidade do delito descrito na denúncia e sua autoria, incidindo sobre a pessoa do réu.
Ainda, não devem estar presentes causas extintivas da punibilidade ou da imputabilidade penal.
As testemunhas e policiais militares Hugo Leonardo Mariano Mendonça e Renato Martins Prieto, relataram em sede policial que a equipe da polícia militar recebeu denúncias de que na oficina do Natanael Francisco Pereira havia um caminhão que era produto de furto, o qual estava na posse de Jaires Silva Santos, indivíduo com várias passagens pelo crime de receptação.
Que as denúncias relatavam que Jaires e Natanael estariam envolvidos em um grande esquema de desmanche de veículos oriundos de produto ilícitos.
Que se deslocaram até o local e encontram o referido caminhão e a pessoa de Natanael.
Que ao questionarem Natanael sobre o veículo este direcionou a responsabilidade para Jaires.
Que Natanael entrou em contato com Jaires e informou que havia uma pessoa interessada em comprar parte/peça do caminhão.
Que quando Jaires compareceu no local afirmou que o caminhão não era dele.
Que Jaires confessou implicitamente a propriedade do caminhão vez que ofereceu o caminhão para a equipe e que no dia seguinte iria arrumar tudo o que conseguisse levantar de dinheiro para entregar para a equipe policial (seq. 44.4 e 44.6 do IP).
Em Juízo as testemunhas e policiais militares Hugo Leonardo Mariano Mendonça e Renato Martins Prieto reiteraram o depoimento prestado em sede policial, afirmando que o acusado JAIRES SILVA DOS SANTOS afirmou que não sabia que o caminhão era produto de crime (seq. 120.1 e 120.2).
A vítima Amador Goulart Quirino relatou em sede policial que teve seu caminhão furtado na cidade de Bataguaçu/MS em 18/03/2015 e que no dia 27/03/2015 a policial civil de Arapongas/PR lhe ligou informando que o veículo havia sido recuperado (seq. 44.17 do IP).
O acusado Natanael Francisco Pereira ao ser interrogado pela Autoridade Policial relatou que policiais militares à paisana chegaram em sua oficina e perguntaram de quem era o caminhão de placas HQL-5468, vez que era produto de furto.
Que afirmou que o veículo pertencia a Jaires Silva dos Santos.
Que um senhor deixou o caminhão em sua oficina para trocar a roda e que não tinha pressa, pois iria colocar uma plataforma no veículo e que posteriormente Jaires compareceu na oficina e autorizou o conserto.
Que quando os policiais estavam na oficina ligou para Jaires e quando chegou ficou muito nervoso e quis negar que o caminhão lhe pertencia.
Que posteriormente Jaires tentou subornar os policiais afirmando que poderiam ficar com o caminhão e mais uma quantia em dinheiro que poderia ser estipulada pelos policiais.
Que conduziu o veículo até a delegacia e que não tem participação com Jaires em desmanches de carro.
Perante este Juízo, ao ser interrogado, o acusado Natanael Francisco Pereira informou que possuía uma oficina.
Que Jaires era seu cliente, vez que levava caminhões de seus clientes para conserto em sua oficina.
Que quanto ao veículo objeto dos autos, dois funcionários de Jaires compareceram em sua oficina com o documento do caminhão e solicitaram a troca do retentor de óleo e que buscariam o veículo no dia seguinte.
Que compraram as peças necessárias, realizou a troca da peça e pagaram pelo serviço.
Que posteriormente a polícia chegou conforme relatou na fase policial.
Que não sabia que o veículo era produto de furto (seq. 228.1).
A testemunha de defesa Paulo Gasparino relatou em Juízo que trabalhava na oficina de Natanael e que o caminhão vermelhou foi deixado por uma pessoa que afirmou que o veículo pertencia a Jaires.
Que Jaires pagou pelo serviço feito no veículo.
Por fim, relatou que o veículo não era de Natanael (seq. 228.1).
O Ministério Público em alegações finais, entendendo comprovadas a autoria e materialidade do crime, manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva Estatal, requerendo a condenação do réu nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal.
Noutro norte, a defesa requereu a absolvição do acusado.
O crime de receptação exige em seu dispositivo que o agente infrator tenha ciência que o objeto em questão seja de origem delituosa.
Da análise dos autos, não é possível afirmar que o acusado NATANAEL FRANCISCO PEREIRA tinha conhecimento de que o caminhão de placas HQL-5486 se tratava de produto de furto, elementar que deve ser integrante da ação delituosa, sem a qual não se configura o delito de receptação.
Conforme se denota, o acusado tão somente foi responsável em realizar a troca do retentor de óleo do referido veículo mediante prévio orçamento e pagamento realizado pelo corréu JAIRES SILVA DOS SANTOS.
Em verdade, o que restou evidente nos autos é que o corréu JAIRES SILVA DOS SANTOS é quem, de fato, era “proprietário” do veículo e possuía ciência de que era objeto de crime, vez que conforme relatado pelos policiais militares, ao ser questionado por estes no momento da abordagem, ofereceu o próprio caminhão bem como mais uma quantia em dinheiro a título de suborno.
Frisa-se, o próprio corréu JAIRES confirmou em seu interrogatório policial que ofereceu o bem aos policiais militares.
Todavia, conforme já indicado na presente sentença, resta prejudicada a responsabilidade do acusado JAIRES SILVA DOS SANTOS haja vista a prolação de sentença de extinção da punibilidade ao seq. 90.1 em virtude de sua morte.
Ademais, ao contrário do que afirma o Ministério Público em suas alegações finais, o simples fato da existência de denúncias anônimas no sentido de que o acusado NATANAEL participava de um esquema de desmanche de veículo junto com o corréu JAIRES, elas, por si sós, não possuem o condão de ensejar um decreto condenatório pelo crime de receptação, ante os demais elementos constantes dos autos, antes indicados.
Outrossim, os policiais militares foram uníssonos ao afirmarem tanto em sede policial quanto em Juízo, que a denúncia anônima indicava que o veículo que estava na oficina do acusado NATANAEL era de posse do corréu JAIRES.
Analisando o núcleo do tipo penal e com devido respeito aos princípios das provas do direito, conclui-se que a atribuição de comprovar que o réu estava ciente da procedência do bem incumbe à acusação.
A razoável dúvida sobre o dolo do agente especialmente no crime em questão importa na incidência do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por inexistir prova suficiente para condenação, vejamos: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Desta forma, restando dúvidas sobre a verdade, presume-se a inocência, utilizando-se do princípio in dubio pro reo, conforme ensina Aury Lopes Jr. : “A dúvida sobre a verdade jurídica exige a intervenção de instituições como a presunção de inocência do imputado até a sentença definitiva; o ônus da prova a cargo da acusação; o princípio in dubio pro reo; a absolvição em caso de incerteza sobre a verdade fática e,
por outro lado, a analogia in bonam partem e a interpretação restritiva dos pressupostos típicos penais e extensiva das circunstâncias eximentes ou atenuantes.
Como destaca Ferrajoli em diversos momentos, a dúvida deve ser resolvida sempre pela aplicação do princípio in dubio pro reo (critério pragmático de solução das incertezas jurisdicionais) e a manutenção da presunção de inocência. ” Este também é o entendimento dos nossos tribunais, conforme precedentes: APELAÇÃO.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004001-42.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 08.02.2021 – destacou-se) Assim, conclui-se que não há suficiência de provas para a condenação do acusado.
Desta maneira, e com devido amparo legal conforme disposto no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, a absolvição do réu NATANAEL FRANCISCO PEREIRA deve ser medida a ser imposta. 3 – DISPOSITIVO: Posto isso, e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de ABSOLVER o acusado NATANAEL FRANCISCO PEREIRA, já qualificado nos autos, das sanções do art. 180, §1º, do Código Penal, com base no art. 386, VII, CP. 4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se o sentenciado e o Defensor. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da absolvição. d) Isento de custas processuais. e) Após o transito em julgado, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se.
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
15/03/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL FRANCISCO PEREIRA
-
21/12/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2020 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:39
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL FRANCISCO PEREIRA
-
04/08/2020 20:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 20:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2020 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/05/2020 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 15:04
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/03/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL FRANCISCO PEREIRA
-
13/03/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/02/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 22:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 18:18
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:26
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/01/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/12/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 16:48
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/10/2019 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/09/2019 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/08/2019 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/07/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2019 20:28
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/06/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 16:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/06/2019 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/05/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 15:02
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/05/2019 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 16:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/04/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/03/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/02/2019 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2018 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/11/2018 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/10/2018 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/09/2018 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/08/2018 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2018 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/06/2018 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/05/2018 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/04/2018 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/03/2018 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/02/2018 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/01/2018 15:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/01/2018 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/12/2017 16:25
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
30/10/2017 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2017 18:45
Expedição de Carta precatória
-
07/08/2017 17:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2017 18:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2017 13:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/10/2016 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2016 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 17:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2016 17:14
Recebidos os autos
-
27/09/2016 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL FRANCISCO PEREIRA
-
20/09/2016 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 08:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2016 08:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2016 08:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2016 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2016 18:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
12/09/2016 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2016 15:38
Recebidos os autos
-
09/09/2016 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2016 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2016 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2016 16:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 14:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 16:35
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2016 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2016 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2016 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2016 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2016 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2016 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2016 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2016 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2016 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2016 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2016 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2016 09:11
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 09:11
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 09:09
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 09:07
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 09:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2016 09:06
Expedição de Mandado
-
22/02/2016 09:04
Expedição de Mandado
-
17/11/2015 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2015 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2015 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2015 09:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2015 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2015 13:44
Expedição de Mandado
-
21/09/2015 18:23
Despacho
-
09/09/2015 17:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 16:23
Recebidos os autos
-
09/09/2015 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2015 13:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2015 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2015 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2015 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2015 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2015 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/08/2015 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2015 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2015 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2015 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2015 09:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2015 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2015 09:28
Expedição de Mandado
-
04/08/2015 09:28
Expedição de Mandado
-
03/08/2015 16:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2015 15:02
Recebidos os autos
-
27/07/2015 15:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2015 14:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2015 14:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2015 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2015 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2015 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2015 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2015 15:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2015 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0003316-40.2015.8.16.0045
-
22/04/2015 15:07
Recebidos os autos
-
22/04/2015 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2015 15:07
Distribuído por dependência
-
22/04/2015 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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