TJPR - 0000872-26.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULA NOGARA GUERIOS
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30/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/06/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/02/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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07/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/11/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 06:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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25/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:31
Juntada de CUSTAS
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23/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/07/2021 12:32
DEFERIDO O PEDIDO
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09/07/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/07/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 16:32
Alterado o assunto processual
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08/07/2021 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
08/07/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
08/07/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
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29/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0000872-26.2020.8.16.0185 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TECNIENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE OBRAS LTDA, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA.
Em síntese, alegou preliminarmente a) litispendência com a ação anulatória de débito fiscal perante a 4ª.
Secretaria do Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, Autos nº 0024487-88.2019.8.16.0182, pois a sentença naquele feito foi proferida em 09/12/2019 e a presente demanda foi ajuizada posteriormente em 17/02/2020; b) falta de executividade do título até o trânsito em julgado da ação anulatória, pois o objeto de ambas as ações são idênticos, qual seja, ISS dos exercícios de 2013 a 2017.
Por fim, em seus pedidos requereu: i) seja recebida a presente exceção de pré-executividade, bem como acolhida a preliminar suscitada, para que seja reconhecida a litispendência desta demanda executiva com os efeitos da ação anulatória sob nº 0024487-88.2019.8.16.0182 – 4ª.
Secretaria do Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, suspendendo a execução fiscal até o trânsito em julgado desta demanda Anulatória; ii) suspensão da Execução Fiscal seja declarada a sua inexigibilidade até o trânsito em julgado da Ação Anulatória; iii) condenação do exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobre o total do débito executado (mov. 11) O Município se manifestou, apresentando resposta a exceção de pré-executividade (mov. 16).
Em síntese, alegou que quando do ajuizamento da presente ação, não existia nenhuma causa suspensiva da exigibilidade, sendo corretamente proposta.
Por fim, requereu suspensão até julgamento final da Ação nº 0024487- ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 88.2019.8.16.0182.
Em seguida, o executado se manifestou nos autos informando o julgamento do acórdão, confirmando a ilegalidade na cobrança.
Juntou cópia da decisão (mov. 17.1 e 17.2).
Devidamente intimado, o exequente se manifestou informando que os débitos estão sendo cancelados por meio do Of. 04-005708/2021, em cumprimento a decisão judicial proferida na ação 0024487-88.2019.8.16.0182, a qual declarou a nulidade dos autos de infração executados.
Além disso, reiterou na época da propositura da presente Execução Fiscal não existia causa suspensiva da exigibilidade, portanto, foi a mesma corretamente proposta.
Por fim, requereu a aplicação ao menos do artigo 90, § 4º do CPC/2015 (mov. 28).
Em resposta, a parte executada se manifestou nos autos refutando as alegações do exequente (mov. 31).
Houve a informação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 24) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Instado a se manifestar acerca da nulidade dos autos de infração proferido nos autos da ação anulatória nº 0024487- 88.2019.8.16.0182, o Exequente reconheceu o pedido, requerendo por fim, a redução dos honorários pela metade, conforme artigo 90, §4º do CPC (mov. 28).
Portanto, o mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município de Curitiba, restando tão somente o exame da questão a sucumbência.
No entanto, sobrepõe aos autos a questão da sucumbência das verbas honorárias.
Assim, passa-se a análise da suspensão ou extinção dos presentes autos, ante o tramite da ação anulatória.
No que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em qualquer das situações enumeradas no artigo 151 do Código Tributário Nacional a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim pacificou o entendimento: a) se a suspensão da exigibilidade se dá antes do ajuizamento da execução fiscal, impõe- ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA se a extinção da execução; b) se a suspensão da exigibilidade ocorre posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a suspensão da execução.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN.PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. 2.
A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução. 3.
No caso em apreço, as Instâncias ordinárias assentaram que a causa da suspensão, consubstanciada na hipótese prevista no inciso V do art. 151 - concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outro processo - ocorreu em momento anterior à propositura da ação.
Impõe- se, portanto, a extinção da execução fiscal.
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 156.870/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, unânime, DJe 21-5-2012). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ART. 151, INCISO V, DO CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF. [...] II - Esta Corte já se manifestou no sentido de que, suspensa a exigibilidade do débito fiscal, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, inciso II, do CTN), em ação anulatória de débito ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a ação executória fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio.
Precedentes: REsp nº 677.212/PE, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/10/05; REsp nº 725.396/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 12/09/05 e REsp nº 255.701/SP, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 09/08/04.
III - In casu, trata-se de antecipação de tutela em ação anulatória, previsão do art. 151, inciso V, do CTN, concedida anteriormente à ação executiva fiscal, o que obsta também, na esteira da jurisprudência deste Sodalício, a propositura da execução fiscal, mormente se tratar, da mesma forma, de suspensão da exigibilidade do débito fiscal.
IV - Recurso especial conhecido em parte e, nesse ponto, improvido". (REsp 789.920/MA, 1ª Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, unânime, DJ 6-3- 2006, p. 237).
Em exame junto ao sistema PROJUDI, verifica-se que a excipiente ajuizou, em 12/06/2019, Ação Anulatória de débito fiscal nº 0024487-88.2019.8.16.0182, a qual tramita junto à 4ª.
Secretaria do Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, e que tem por objeto os mesmos débitos que constam da CDA que instrui a inicial.
Naqueles autos, na data de 13/06/2019 foi proferida decisão liminar que indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A sentença sobreveio na data de 09/12/2019, julgando procedente a Ação Anulatória.
Na data de 26/10/2020 aqueles autos transitaram em julgado.
Por outro lado, observa-se que o débito fiscal foi inscrito em dívida ativa em 12/02/2020 e a presente execução fiscal foi ajuizada em 17/02/2020. ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Pois bem, considerando que a mera sentença de procedência proferida na ação anulatória não encontra respaldo em uma das hipóteses do artigo 151 do CTN, isto é, não tem o condão de afastar a exigibilidade do tributo.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
PRAZO.
DECISÃO QUE ANULA OU REFORMA O ACÓRDÃO ENTÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO. 1.
Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por recurso da Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.049.203/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; AgRg na MC 15.496/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009. 2.
Já o acórdão da apelação que confirma essa sentença, no caso de natureza declaratória, produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. 3.
Somente depois de anulado ou reformado o aludido acórdão é que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o fisco estará autorizado a proceder à cobrança do crédito tributário referente ao direito então controvertido, iniciando-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal do trânsito em julgado desse novo provimento judicial. (...) STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.342 - RS (2018/0089792-0) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃODE OFÍCIO.
PREVISÃO LEGAL. ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO SE TRATE DE CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRENCIA. 4.
A mera sentença de procedência proferida em ação anulatória de débito fiscal não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quanto inexistente a concessão de antecipação de tutela ou comprovação de que a apelação interposta tenha sido recebida apenas no efeito devolutivo. 5.
Apelação e remessa oficial providas. (TRF – 1 – AMS: 00299847620014013800, Relator: Juiz Federal Wilson Alves de Souza, Data de Julgamento: 07/05/2013, 5ª Turma Suplementar, Data da Publicação: 17/05/2013).
Assim, ainda que inscrito em dívida ativa, diante da não concessão da liminar na ação anulatória (hipótese prevista no artigo 151 do CTN), estaria o Município de Curitiba apto a efetuar procedimentos de cobrança dos valores ali representados.
Além disso, importante frisar que o trânsito em julgado daqueles autos ocorreu posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.
Tem-se que na época do ajuizamento da presente Execução Fiscal, não existia qualquer causa suspensiva da exigibilidade, sendo, portanto, proposta corretamente.
No mais, uma vez que houve o reconhecimento da nulidade dos débitos executados, tenho como desnecessário o exame das demais questões suscitadas pelo excipiente à vista de sua evidente prejudicialidade.
Tal proceder não viola o disposto no art. 489 parágrafos único, IV do NCPC, porque segundo o Luiz Guilherme Marinoni e outros (in Novo Código de Processo Civil ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Comentado, 2015, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pg.493): “ (...) O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (...) argumento relevante é todo aquele capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. ” Tal entendimento também restou consignado em recente julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)”. (Decl. no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, eis que no presente caso o exequente reconheceu o pedido exposto de nulidade dos débitos ficais ora executados, conforme aliás já se pronunciou o STJ: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1.
O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015).
Feitas estas considerações, imprescindível o exame de incidência da regra disposta no artigo 90 e § 4º do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. ” O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à conciliação.
Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária.
Contudo, a aplicabilidade do referido dispositivo encerra a obrigatoriedade de comprovação de cumprimento da obrigação que acompanha reconhecimento da procedência do pedido.
Observando os autos, embora a fundamentação exarada, no sentido de que os débitos não estariam suspensos quando do ============ 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ajuizamento da ação executiva, entendo viável a aplicação do referido dispositivo.
Isso porque, após o trânsito em julgado daqueles autos, o exequente reconheceu a procedência do pedido.
Assim, o §4º do artigo 90 é claro ao mencionar que além do reconhecimento do pedido, deve haver o cumprimento integral da prestação reconhecida, que no presente caso, é a baixa dos débitos junto ao ente municipal.
In casu, o exequente mencionou que os débitos estão sendo cancelados por meio do Of. 04-005708/2021, em cumprimento a decisão judicial proferida na ação 0024487- 88.2019.8.16.0182.
Assim, entendo haver possibilidade de atender seu pedido vidando a redução da verba honorária.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré- executividade para homologar por sentença o reconhecimento da procedência do pedido julgando extinta esta execução com resolução do mérito nos termos do art. 487, III do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do NCPC), fixo em 10% do valor atualizado da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de ============ 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA sentença) os quais deverão ser reduzidos pela metade, conforme artigo 90, § 4º do CPC.
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016).
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 11 -
15/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:18
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 17:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2020 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2020 18:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/07/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TECNIENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE OBRAS LTDA
-
28/07/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 18:08
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:08
Distribuído por sorteio
-
12/02/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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