TJPR - 0015860-22.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 09:41
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2024 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/01/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA MACHADO DA CRUZ DA ROCHA
-
29/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/10/2023 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2023 11:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA MACHADO DA CRUZ DA ROCHA
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2023 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
04/08/2023 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/07/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2023 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 12:09
Distribuído por dependência
-
25/04/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 15:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/03/2023 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2023 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
27/02/2023 20:32
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2022 10:00
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/11/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/10/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/10/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/10/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:09
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/09/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 18:26
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 18:26
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/04/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA MACHADO DA CRUZ DA ROCHA
-
13/01/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 14:43
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 20:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2021 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015860-22.2020.8.16.0001 Processo: 0015860-22.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$5.434,15 Autor(s): Cristina Machado da Cruz da Rocha Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária para revisão de contrato de empréstimo movida por CRISTINA MACHADO DA CRUZ DA ROCHA em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO.
Alega a Requerente que realizou um empréstimo junto à Requerida no valor de R$ 11.697,80, mas que após analisar de forma detalhada o contrato constatou que a taxa de juros cobrada corresponde a 26,55% a mais do que as taxas divulgadas pelo Banco Central.
Aponta, ainda, que lhe foram descontadas diversas parcelas não contratadas ou referente a serviços não prestados, tais como: Cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação, Registro do Contrato, Seguro Prestamista e Serviços de Terceiros.
Requer pela declaração de abusividade da taxa juros e das demais parcelas, com restituição em dobro dos valores cobrados.
Devidamente citada, a Requerida contestou a ação (mov. 18).
Alegou que não praticou qualquer ato abusivo e que todas as taxas cobradas da Requerente se referem a serviços prestados e necessários ao fiel cumprimento do contrato.
A contestação foi impugnada no mov. 21.
Após, as Partes foram intimadas a especificarem provas.
A Requerente requereu julgamento antecipado da demanda (mov. 27) e a Requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 28).
Tendo em vista a matéria dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO No entender da Requerida, a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal, uma vez que o pagamento da última parcela do empréstimo ocorreu em 07 de março de 2013 e a pretensão se refere à repetição de indébito.
Entretanto, entendo que a demanda versa sobre revisão de cláusulas contratuais, sendo-lhe aplicada a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
Neste sentido: REVISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – INAPLICABILIDADE – PRAZO DECENAL – ASSERTIVA DE LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170 –36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0003868-78.2016.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00038687820168160074 PR 0003868-78.2016.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 06/04/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020) Assim, afasto a pretensão relativa à prescrição trienal. II.II MÉRITO Os fatos que ensejaram a presente demanda decorrem de relação de consumo e, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que quando as alegações forem verossímeis ou quando demonstrada a hipossuficiência, o consumidor terá direito à inversão do ônus da prova.
A controvérsia dos autos reside em suposta abusividade praticada em contrato de empréstimo, pelo que, desde logo, defiro a inversão do ônus probatório. a) Taxa de juros Alega a Requerente que os juros praticados no contrato de empréstimo correspondem a 54,50% ao ano e apresentam uma diferença de 26,55% ao ano sobre as taxas divulgadas para o mesmo período pelo Banco Central.
Em relação ao pedido de declaração de abusividade das taxas de juros, cumpre consignar o julgamento do REsp. nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22-10-2008.
A decisão paradigma estabeleceu as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A Súmula 382 do STJ, dispõe, ainda: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso dos autos, diferente do pontuado pela Requerente, entendo que a taxa de juros anual corresponde a 32,30% e a taxa de juros mensais 2,36% (mov. 1.7).
O contrato foi firmado em 04 de março de 2011, sendo que a taxa média a para operação de aquisição de veículo nesse período correspondia a 27,95% ao ano (mov. 1.10).
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214?RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853?RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Dessa forma, a abusividade está contemplada nos casos em que os juros remuneratórios superarem o triplo da média divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, devendo a taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual, o que não verifico nos autos.
Assim, não há que se falar em abusividade dos juros aplicados e consequentemente em restituição de valores de forma dobrada. b) Tarifa de Cadastro O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.255.573-RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, decidiu que a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
Com relação à Tarifa de Cadastro, sua cobrança já estava prevista na Circular 3.371/2007, estando também prevista na Resolução do Bacen nº 3.518.
Portanto, sua cobrança é lícita desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Pela análise dos autos, não restou comprovado que as Partes possuíam relação anterior à celebração do contrato.
Assim, por se tratar do início do relacionamento entre a Requerente e a Requerida, é cabível a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Ademais, a Tarifa de Cadastro foi expressamente contratada, conforme se observa do item 5.4 da cédula de crédito bancária (mov. 1.7), sendo do conhecimento da parte Requerente a necessidade de seu pagamento.
Assim, a tarifa deve ser mantida. c) Seguro Prestamista Alega a Requerente que a Requerida pratica venda casada com seguro prestamista, pois além de não emitir apólice, não concede o financiamento sem a contratação do seguro.
Conforme cláusulas 18 e 19 do contrato, a contratação dos seguros ofertados é uma faculdade da parte contratante.
Não há qualquer disposição que permita concluir em sentido diverso. Às fls. 5-6 do mov. 18.2, a Requerida apresentou proposta de contratação de seguro assinada pela Requerente, a qual não foi impugnada ou desconstituída pela Requerente.
Também foi anexado ao processo auto de constatação (mov. 18.5) sobre as práticas de venda da Requerida.
O documento não foi impugnado pela Requerente, nem foi produzida prova apta a desconstituí-lo.
Ademais, trata-se de serviço que foi prestado em favor do próprio consumidor.
Neste cenário, reputo válida a contratação do seguro, pelo que afasto o pedido de reconhecimento de venda casada e restituição de valores. d) Tarifa de Serviço de Terceiros, Registro de Contrato e Avaliação do Bem A 2ª seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553, analisou recentemente a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com registro do contrato e avaliação do bem, fixando as seguintes teses: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado. (...) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso. A Requerente aponta que nenhum dos serviços correspondentes às cobranças foi prestado.
Sobre a tarifa de registro de contrato, aponta a Requerida se tratar do registro da alienação fiduciária junto ao Detran.
Do contrato extrai-se a previsão de alienação e há prova nos autos de que o registro junto ao Detran foi realizado (mov. 18.4), pelo que não há que se falar em devolução de valores.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, observo que o serviço também foi prestado pela Requerida (mov. 18.2, fls. 4).
Por fim, no que diz respeito à tarifa de serviço de terceiro, não vislumbro no contrato a especificação de sua finalidade, tampouco a comprovação de eventual serviço prestado, pelo que a restituição dos valores é medida que se impõe.
A restituição deve se dar de forma simples[1], tal como previsto para a hipótese de engano justificável disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como honorários advocatícios ao patrono da Requerida, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide, a complexidade da causa e a data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Observe-se a gratuidade da justiça, mantida nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 27 de janeiro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito [1] RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFAS "REGISTRO DE CONTRATO" E TARIFA DE CADASTRO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005156-74.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.11.2020) (TJ-PR - RI: 00051567420178160026 PR 0005156-74.2017.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2020) -
28/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/10/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 06:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
13/07/2020 14:35
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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