TJPR - 0014069-80.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2024 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/03/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:13
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2024 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2024
-
12/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/01/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2023 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2023 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 16:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/11/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
04/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CIG CENTRO INFANTIL GIRASSOL LTDA - ME
-
25/08/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 01:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/05/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CIG CENTRO INFANTIL GIRASSOL LTDA - ME
-
29/09/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 02:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014069-80.2020.8.16.0045 Processo: 0014069-80.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.036,05 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CIG CENTRO INFANTIL GIRASSOL LTDA - ME 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). -
09/04/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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