TJPR - 0014074-05.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2024 11:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2024 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/06/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/05/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/01/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/06/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/03/2023 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/12/2022 16:43
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 01:03
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
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12/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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30/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 02:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014074-05.2020.8.16.0045 Processo: 0014074-05.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.832,53 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Valentina Negocios Imobiliários Ltda - ME 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). -
09/04/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:34
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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