TJPR - 0014080-12.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
-
20/05/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DILMA FERREIRA LEITE SOARES
-
05/05/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/04/2025 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 18:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2025 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
13/03/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
28/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/01/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 15:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/12/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/07/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
28/05/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/04/2023 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2023 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:05
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 01:03
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 02:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014080-12.2020.8.16.0045 Processo: 0014080-12.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.456,49 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): D.F.L.
SOARES - ME 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). -
09/04/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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