TJPR - 0014084-49.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 17:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/03/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 00:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:53
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/10/2023 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/07/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MORAES
-
09/03/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2023 09:09
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
31/12/2022 02:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
22/08/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/05/2022 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
21/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/01/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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10/01/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS MORAES & CIA LTDA ME
-
27/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 02:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014084-49.2020.8.16.0045 Processo: 0014084-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.288,09 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELIAS MORAES & CIA LTDA ME 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). -
09/04/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:44
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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