TJPR - 0016386-47.2007.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2024 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/03/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2024 11:36
Declarada incompetência
-
25/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2009
-
22/12/2023 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2023 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:34
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016386-47.2007.8.16.0129 Processo: 0016386-47.2007.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$100,08 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal, os quais foram julgados procedentes (seq. 1.1 – pp. 34-38).
O embargado interpôs recurso de apelação (seq. 1.1 – pp. 43-51).
Em seguida, foi determinada a remessa dos autos ao contador, para apresentar elaboração do cálculo em ORTN's (seq. 1.1 – 53), o que foi cumprido (seq. 1.1 – 54).
Foi proferida sentença de extinção (seq. 1.1 – 55), a qual foi anulada (seq. 16), determinando-se a remessa dos autos ao contador para elaboração do cálculo de custas.
A embargante requereu a certificação do trânsito em julgado (seq. 24). É relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, indefiro o pedido de seq. 24, uma vez que a apelação interposta ainda não foi julgada, ficando sem efeito os itens “a” e “b” da decisão anterior (seq. 16). 3.
Considerando que ainda não houve análise da admissibilidade do recurso de apelação de seq. 1.1 – pp. 43-51, e tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto durante a vigência do CPC/73, em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, é cabível juízo de admissibilidade prévio da apelação (art. 518 do CPC/73).
De acordo com o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o recurso cabível contra sentença proferida em execução fiscal depende do valor originário exequendo.
Sendo esse valor inferior a 50 ORTNs, caberão apenas embargos de declaração ou embargos infringentes, sendo que nos demais casos, caberá apelação.
Para fins recursais, deve-se verificar o valor da execução no momento da propositura da demanda, sem atualizações. É o que prevê o § 1º, do art. 34 da LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. É o mesmo que consta do Enunciado n. 16 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, seja igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos a apreciação pelo próprio juízo de primeiro grau.
Pois bem.
Conforme apontado na conta de seq. 1.1 – 54, o valor da causa da execução fiscal originária não atinge o valor da alçada, de modo que não é possível desafiar a sentença por meio de apelação, mas apenas embargos infringentes.
Por fim, também não seria o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber e julgar a apelação como se embargos infringentes fosse.
A fim de evitar arguições de omissão ou contradição, convém destacar que, embora o Relator da apelação AC nº 870117-7, em caso análogo, tenha tecido opinião acerca da fungibilidade recursal (“Convém ressaltar que a apresentação equivocada da apelação, ao invés de embargos infringentes, não pode ser considerada como erro grosseira, capaz de afastar do juízo a quo a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade”), o Exmo.
Julgador deixou claro que, de qualquer forma, caberia ao juízo de 1º grau efetivamente avaliar a aplicação do princípio na espécie: “Este refinamento decorre da observação de que o juízo de admissibilidade, nos embargos infringentes, é do próprio juízo de origem, tornando inócua qualquer manifestação em grau recursal da possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade ou mesmo de negar seguimento ao recurso. (...) A interposição equivocada do tipo de recurso, bem como a remessa do mesmo. pelo juízo a quo, a esta Corte Estadual impossibilita qualquer análise quanto ao exame de admissibilidade do recurso por este Tribunal, belo que os autos devem retornar ao juízo de origem para a competente análise”.
E este último entendimento foi o que constou da ementa do julgado, elemento da decisão que melhor expressa as conclusões do órgão colegiado: APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, IV, DO CPC) - NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS - SENTENÇA RECORRIVEL APENAS POR EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTELIGÉNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80 - ENTENDIMENTO A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA ORTN RECENTEMENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 1168625/MG - APLICABILIDADE Do ENUNCIADO Nº 16 DAS CAMARAS DE DIREITO TRIBUTARIO E FISCAL - ERRO ESCUSAVEL E APLICABILIDADE 'DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE DEVEM SER ANALISADO(S) PELO JUIZO A QUO — REMESSA PARA O JUIZO A QUO — NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC).
Nessa perspectiva, há se ver que, malgrado os tradicionais e superados posicionamentos em sentido contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná sedimentou-se no sentido de que a interposição de apelação, ao invés de embargos infringentes ou de declaração, configura erro grosseiro.
Nesse sentido, cita-se: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZADA.
ORTN.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De fato, não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal nos casos em que existe disposição legal expressa acerca do recurso cabível, uma vez que a questão referente ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, está pacificada, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 994037/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E ENUNCIADO 16 DESTE TJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E ENUNCIADO 16 DESTE TJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0016028-72.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 09.04.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF.
PACÍFICA DO STJ. .
RECURSO NÃO ENUNCIADO 16 DESSE TJPR CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1660142-4 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 12.09.2017).
Assim, inviável a aplicação da fungibilidade recursal. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO. 5.
Decorridos os prazos dos meios impugnativos à decisão, às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
15/03/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2018 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2018 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0006264-24.1997.8.16.0129
-
29/08/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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