TJPR - 0005569-72.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
16/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
16/03/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 18:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/02/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2023 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2023 15:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/01/2023 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2023 14:00
-
10/11/2022 19:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/09/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
12/08/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/12/2021 18:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 11:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/09/2021 14:30
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
20/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0005564-50.2021.8.16.0018
-
11/05/2021 08:15
Recebidos os autos
-
11/05/2021 08:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005569-72.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Sara dos Santos Inamorato de Oliveira Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1.
Em consulta ao sistema PROJUDI verifiquei que o tema alvo de controvérsia nos presentes autos também é objeto de enfrentamento na ação nº 0005564-50.2021.8.16.0018, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Maringá, movida por Alisson Rubens Miranda de Oliveira, sendo que a autora da presente ação é esposa do requerente da lide em referência, sendo que residem na mesma unidade consumidora onde teria supostamente ocorrido o evento danoso, razão pela qual é nítida a comunhão entre estas ações, o que torna imperioso o reconhecimento da conexão e necessidade de reunião destas, com o intuito de se evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §1º e 3º, do CPC.
E mais, em decorrência da prevenção (art. 59, do CPC), destaco que o 3º Juizado Especial Cível de Maringá é o competente para processar as referidas ações, eis que a lide em referência foi distribuída no dia 01.04.2021, às 16:27 hrs., enquanto que a presente demanda foi distribuída no mesmo dia, porém às 16:43 hrs. Ademais, em consulta aos autos 0005564-50.2021.8.16.0018, denota-se que através da decisão de ev. 8.1 proferida na referida lide, houve o reconhecimento da conexão entre as ações e a prevenção do 3º Juizado Especial.
Desta forma, reconheço a conexão da presente lide com a demanda nº 0005564-50.2021.8.16.0018, do 3º Juizado Especial Cível de Maringá, e, em virtude da prevenção, reconheço a competência do referido Juízo para julgar as referidas ações. 2.
Oficie-se e encaminhem-se os autos ao 3º Juizado Especial Cível de Maringá-PR. 3.
Comunique-se o Cartório Distribuidor. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
07/05/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 18:59
Declarada incompetência
-
06/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2021 10:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 07:14
Recebidos os autos
-
07/04/2021 07:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
06/04/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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