TJPR - 0005337-60.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 16:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:20
APENSADO AO PROCESSO 0005335-90.2021.8.16.0018
-
07/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 13:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/06/2021 10:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:02
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/06/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:18
Declarada incompetência
-
17/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2021 13:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
06/04/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/04/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
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05/04/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 12:17
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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