TJPR - 0001887-06.2018.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 22:45
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 11:01
PRESCRIÇÃO
-
25/01/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/10/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:47
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/09/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2022 14:56
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/04/2022 18:26
Expedição de Carta precatória
-
21/03/2022 18:17
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 13:01
Recebidos os autos
-
21/01/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/11/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0001887-06.2018.8.16.0151 Processo: 0001887-06.2018.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RAIANE EULALIA ARAÚJO Réu(s): DOMINGOS DA CRUZ EUGENIO Indefiro a cota ministerial de evento 50.1.
A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Justifico o indeferimento, ante ao grande aumento do volume do serviço, diminuição/falta de servidores (vara criminal e execuções apenas um servidor), e do expressivo número de diligências requeridas pelo r. parquet, as quais podem ser obtidas sem a intervenção judicial – bastando a mera adesão aos convênios que estão à disposição.
Saliento que na linha da decisão juntada anexo, as diligências requisitadas estão ao alcance do Ministério Público, com exceção apenas do Sisbajud e Infojud, que continuaram sendo deferidas normalmente.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Assim, conforme decisão da Corregedoria em anexo, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes.
No caso dos autos, pugnou o Ministério Público pela busca de endereço da vítima Raiane Eulália Araujo, contudo, sequer demonstrou que existir empecilho ou dificuldade para realização da respectiva busca, uma vez que inicialmente estas podem ser realizadas com a expedição de ofício às empresas de telefonia Vivo, Tim, Oi e Claro e a companhia de energia elétrica COPEL, e que poderão ser realizadas pelo órgão ministerial, por meio de cadastro e convênio junto a tais órgãos, ou comprovando nos autos a impossibilidade de tais convênios.
Além disso, conforme certidão de evento 57.1 o acusado não foi citado, sendo informado pelo Sr.
Oficial de justiça que segundo informações dos vizinhos o mesmo teria se mudado para o Estado da Bahia.
Verifico que trata-se de acusação de vias de fato e ameaça, assim, ante a dificuldade de localização do acusado, considerando que o feito tramita desde 2018, diga o órgão acusador quanto a citação por edital e aplicação do artigo 366 do CPP.
Portanto, destinando-se a requisição de endereço das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e tendo em vista a citação negativa do réu, não há negar que incumbem a ele, como dominus litis da ação penal, os ônus e deveres legais a ela inerentes.
Assim, vista dos autos ao Ministério Público para que proceda as diligências iniciais para busca de endereço da vítima Raiane Eulália Araújo, bem como do acusado.
Devidamente comprovadas nos autos que estas restaram infrutíferas, defiro a realização da pesquisa via INFOJUD e Sisbajud porquanto são os sistemas de acesso exclusivo ao Judiciário sendo os demais possível que o r. parquet cadastre-se e passe a realizar as pesquisas que reputar necessárias.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
16/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:48
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2020 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2020 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2020 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2020 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 19:22
Recebidos os autos
-
06/04/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:17
Expedição de Mandado
-
30/03/2020 16:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 11:43
Recebidos os autos
-
26/03/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2020 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2020 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2020 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2019 17:07
Recebidos os autos
-
06/12/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:48
Recebidos os autos
-
30/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
30/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
30/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
30/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
30/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/10/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
21/10/2019 18:44
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 13:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/10/2019 13:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2019 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 15:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/10/2019 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/10/2019 11:07
Recebidos os autos
-
10/10/2019 11:07
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2019 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2019 15:20
APENSADO AO PROCESSO 0000870-32.2018.8.16.0151
-
07/01/2019 15:16
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2018 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2018 15:45
Recebidos os autos
-
28/12/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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