TJPR - 0001236-49.2014.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2024 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:01
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
27/03/2024 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2024 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MDP DE MELO MOVEIS
-
08/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MDP DE MELO MOVEIS
-
25/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:20
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MDP DE MELO MOVEIS
-
15/03/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MDP DE MELO MOVEIS
-
11/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:42
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:03
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001236-49.2014.8.16.0042 Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por MDP DE MELO MÓVEIS em face de EDEMIR APARECIDO BORGES.
Efetivada a constrição judicial sobre a coisa móvel, procedeu-se a intimação da parte, que quedou-se inerte. É o relatório.
Considerando a ausência de impugnação, considero perfectibilizado o ato de penhora do bem.
O exequente requereu a realização de leilão judicial da coisa móvel. 1.
DEFIRO o pedido de expropriação do bem penhorado neste feito.
Verifica-se que a avalição é recente, e está em consonância com o valor de imóvel (87.3). 2.
No mais, o artigo 882 do Código de Processo Civil deixa evidente que o leilão será realizado, de preferência, em meio eletrônico, trazendo em seus parágrafos as cautelas a serem adotadas, observando-se regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, inevitável invocar o teor da Resolução de n.º 236, de 13/07/2016 – CNJ, que dispõe sobre os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico.
Deste modo, ficou determinado que “os leilões eletrônicos deverão ser realizados por leiloeiro credenciado e nomeado na forma desta Resolução ou, onde não houver leiloeiro público, pelo próprio Tribunal” (art. 10, parágrafo primeiro).
Isto posto, nomeio o Leiloeiro Oficial – ROGÉRIO ITO GOMES, inscrito na JUCEPAR nº 14/257-L, para realização do ato. 3.
Intime-se o leiloeiro nomeado para que expresse sua concordância com o múnus, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.
As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: 6% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante; 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou de pagamento após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC. 4.
No mandado de intimação, destaque-se que devem cumprir totalmente o Capítulo II, da Resolução 236/16 – CNJ, em especial os arts. 14, 19, 31 e 34. 5.
Havendo concordância do leiloeiro, expeçam-se editais com o prazo e penalidade do artigo 886 do Código de Processo Civil, em observância a portaria n. 23/2018. 6.
Intime-se o executado sobre o dia, hora e local da alienação, por intermédio de seu advogado ou, não tendo o devedor patrono constituído nos autos, por carta com AR (art. 889, I, do CPC). 7.
Cumpra-se o artigo 395 e seguintes do Código de Normas e a portaria vigente, no que couber. 8.
O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo.
Intime-se.
Diligências necessárias. Alto Piquiri, 12 de março de 2021. Leonardo Grillo Menegon Magistrado -
14/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:53
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 18:26
Expedição de Certidão
-
31/07/2020 18:15
Expedição de Certidão
-
29/06/2020 16:29
Expedição de Certidão
-
29/05/2020 15:38
Expedição de Certidão
-
13/03/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MDP DE MELO MOVEIS
-
17/12/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/07/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/05/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MDP DE MELO MOVEIS
-
10/05/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MDP DE MELO MOVEIS
-
08/10/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/04/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/03/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
23/10/2017 18:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2017 00:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2017 17:21
Expedição de Mandado
-
04/08/2017 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/08/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MDP DE MELO MOVEIS
-
24/07/2017 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 16:04
Recebidos os autos
-
12/05/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2017 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 17:18
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 14:39
Recebidos os autos
-
10/03/2016 14:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2015 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2015 12:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2015 14:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDIMIR APARECIDO BORGES
-
10/06/2015 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MDP DE MELO MOVEIS
-
14/04/2015 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2015 19:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2014 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2014 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2014 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 15:36
Recebidos os autos
-
31/10/2014 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2014 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2014 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2014 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2014 14:19
Recebidos os autos
-
30/10/2014 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2014 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2014 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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