TJPR - 0015241-72.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:44
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
24/07/2025 19:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0015241-72.2015.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado -
18/05/2021 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
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29/03/2021 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0015241-72.2015.8.16.0129 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (mov. 12.1) oposta por MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em suma, que realizou a venda do bem objeto do tributo cobrado para Rosana Goulart e Ruberlei Viana; o tributo deve ser cobrado daquele que efetivamente exerce a posse do imóvel; restou pacífico entre os alienantes que todo e qualquer tributo correria por conta dos promissórios compradores; em 01 de março de 2007, firmou Convênio de Cooperação Mútua junto ao Município, em que ajustou o IPTU seria assumido e pago até a data da assinatura do contrato de compra e venda.
O Município apresentou resposta (mov. 21.1), e a excipiente réplica (mov. 26.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1110551/SP, afetado como representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 122) – que versava sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda –, decidiu que o tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade, conforme anotação no registro público) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Na espécie, a despeito de a executada-excipiente ter celebrado compromisso de compra e venda em relação ao imóvel objeto da tributação (mov. 12.4), o negócio não tem o condão de transmitir o domínio do bem.
A propriedade continuará em suas mãos até que seja promovido o competente registro do título translativo perante o registro público (art. 1.245 do Código Civil).
Com efeito, como a executada era (e ainda é) a proprietária nos anos-exercícios do IPTU cobrado (2011 e 2012, mov. 1.1), é pessoa solidariamente responsável pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar em sua ilegitimidade passiva. É irrelevante, ademais, que tenha entabulado com os promitentes compradores que estes arcariam com o débito (mov. 12.4), uma vez que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, conforme expresso no art. 123 do Código Tribunal Nacional.
Outrossim, ainda que o Município tenha assinado, em conjunto a demais pessoas, o Convênio de Cooperação Mútua do mov. 12.5, cujo Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira previa que “O IPTU será assumido e pago pelos proprietários tão somente até a data da assinatura do contrato de compra e venda do terreno.
A partir daí essa obrigação passa ser de responsabilidade do adquirente/comprador, há que se lembrar que a própria Constituição Tributária exige lei específica para a concessão de isenções fiscais (nas quais se incluem as isenções subjetivas) (art. 150, §6º).
Logo, à míngua de autorização legal para que se isentasse a excipiente, proprietária, da responsabilidade do IPTU, a citada cláusula pactuada deve ser interpretada no sentido que apenas possui eficácia quanto aos demais participantes do Convênio, mas não quanto ao Fisco. 3.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta. 4.
Ao Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira os atos executivos necessários ao prosseguimento do feito. 4.1.
Havendo requerimento de penhora via Sisbajud, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema.
Após, caso positiva a diligência, intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854 do CPC/2015. 4.2.
Também havendo requerendo, e caso infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema Renajud, intimando o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no bem.
Manifestado o interesse, expeça-se termo de penhora. 5. Efetivada a penhora, nos termos do item anterior, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 6.
Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a secretaria o apensamento aos presentes autos.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 7.
Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer os atos expropriatórios necessários. 8.
Caso Infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud e também a de restrição via RenaJud (item 4), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranaguá, 12 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
15/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:47
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
01/03/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MONTE BLANC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
-
16/01/2019 10:32
Recebidos os autos
-
16/01/2019 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:42
Juntada de Certidão
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08/01/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2018 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/12/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/12/2016 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/11/2016 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 13:27
Juntada de COMPROVANTE
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03/10/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2015 12:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 08:51
Recebidos os autos
-
04/11/2015 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2015 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2015 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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