TJPR - 0002203-79.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 09:01
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
21/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
21/04/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
25/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:31
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 07:57
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
16/09/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
30/06/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 23:52
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:24
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:24
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 08:51
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002203-79.2021.8.16.0194 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de casamento atualizada da curatelada, como requerido pelo Ministério Público (evento 14, item 2).
Ainda, deverá informar acerca da viabilidade da realização da audiência de entrevista na modalidade virtual, com o cumprimento das disposições consignadas pelo Ministério Público no item 4 da manifestação de evento 14.1.
No mesmo prazo, cumpre à parte autora indicar e qualificar terceiro apto a receber a citação no nome da interditanda, nos termos do art. 245, §4º do Código de Processo Civil. À secretaria para que atente à pessoa indicada pela parte para cumprimento da citação da interditanda. 2.
Quanto às considerações do Parquet referentes à necessidade de emenda para demonstração de patrimônio da interditanda (evento 14, item 3), deve-se atentar ao fato de que a demonstração minuciosa do patrimônio da parte não é imprescindível à propositura da demanda, razão pela qual indefiro o pedido.
Eventual necessidade de comprovação dos bens a serem administrados e de prestação de contas será avaliada oportunamente. 3.
Pugnou o Ministério Público pela revogação da medida liminar, ao argumento de que não restou demonstrado o periculum in mora e a urgência para concessão da curatela provisória (evento 14, item 6).
A despeito do entendimento exarado pela douta Promotora de Justiça, a decisão liminar indicou de forma clara que a urgência decorre da própria doença que acomete a curatelada, eis que o quadro demencial lhe tolhe a capacidade para a prática dos atos da vida civil, consoante documentação médica que instruiu o feito.
Neste cenário, evidentemente não está a interditanda em condições de exercer os atos da vida civil, em especial aqueles necessários à gestão de sua subsistência.
A medida liminar, portanto, vem em garantia dos direitos fundamentais da própria requerida.
Com efeito, inequívoca a constatação do periculum in mora no caso em exame, razão pela qual indefiro o pedido de revogação formulado pelo Ministério Público. 4.Cite-se os irmãos da autora - Anahor Alves dos Santos e Moisés Alves dos Santos - nos endereços indicados no item 2.1 da petição inicial (evento 1.1), para que tomem conhecimento da ação e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos pedidos formulados.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 23:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/04/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002203-79.2021.8.16.0194 Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do que dispõe o art. 71 da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça, à luz dos documentos anexados (eventos 1.3.3 a 1.5.5).
Os documentos anexados aos autos (eventos 1.2.2 e 1.7.7) comprovam a legitimidade ad causam para a propositura da ação, à luz do que dispõe o art. 747, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do que prevê o art. 750 do Código de Processo Civil, a requerente juntou aos autos laudo médico, fazendo prova das patologias restritivas do livre exercício da capacidade civil da interditanda (evento 1.16.16).
Com efeito, constatou-se ser esta última portadora de demência não especificada (CID 10 F03).
Reputa-se, assim, presente o fumus boni iuris, ou probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, nas circunstâncias anunciadas, evidentemente não está a interditanda em condições de exercer os atos da vida civil, em especial aqueles necessários à gestão de sua subsistência, tal como anunciado pela requerente.
Encontra-se em discussão, portanto, a garantia dos direitos fundamentais da interditanda, os quais, em tese, somente poderão ser assegurados por intermédio de curador provisório.
Sendo inequívoca a constatação do periculum in mora, ou risco de dano de difícil reparação ou irreversível, incide na hipótese o preceptivo do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil a justificar a nomeação provisória de curadora.
Ante o exposto, nomeio a requerente curadora provisória da interditanda, circunscrevendo-se o munus à prática dos atos descritos na petição inicial.
Lavre-se termo de compromisso.
Cite-se, nos termos do que dispõe o art. 751 do Código de Processo Civil.
A entrevista da interditanda será realizada por teleconferência, em data a ser indicada pela Secretaria do juízo.
Caso a interditanda não constitua advogado, para a apresentação de impugnação, remetam-se os autos para a Defensoria Pública, para os fins do art. 752 do Código de Processo Civil.
Encerrado o prazo previsto no art. 752 do Código de Processo Civil, abram-se vistas aos interessados, à Defensoria Pública, ou defensor constituído da interditanda, e ao Ministério Público. Curitiba, 15 de março de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado -
15/03/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CURATELA
-
15/03/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 14:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/03/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:34
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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