TJPR - 0001876-80.2020.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2025 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2024 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:42
Homologada a Transação
-
21/08/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:14
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/06/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 16:53
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 16:53
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TERRAPLENAGEM EIFLER LTDA ME
-
26/04/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/04/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TERRAPLENAGEM EIFLER LTDA ME
-
12/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 23:59
-
06/03/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/02/2024 13:21
Distribuído por dependência
-
29/02/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2024 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2024 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/02/2024 13:30
-
21/12/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2023 15:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/11/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
10/11/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
-
10/10/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2023 06:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2022 00:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TERRAPLENAGEM EIFLER LTDA ME
-
01/12/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/10/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-80.2020.8.16.0094 Processo: 0001876-80.2020.8.16.0094 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$863.000,00 Requerente(s): TERRAPLENAGEM EIFLER LTDA – ME Requerido(s): Pedro Pereira Lessa DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar de imissão na posse proposta por TERRAPLANAGEM EIFLER LTDA ME em face de PEDRO PEREIRA LESSA.
Segundo consta da exordial, as partes firmaram contrato em 22.07.2019 para a realização de construção/escavação de tanques/viveiros pela autora para desenvolvimento e cultivo de piscicultura na propriedade rural do réu, pelo valor de R$ 600.000,00, a ser pago em 03 vezes de R$ 200.000,00.
Os tanques seriam construídos no prazo de 150 dias, a contar da contratação e, para a conclusão da obra, a autora disponibilizou 02 maquinários e 01 medidor de nível.
Alega, no entanto, que, passado mais de 01 ano, o serviço não foi finalizado em razão de alterações solicitadas pelo requerido e deficiência de informações previamente à execução, ficando inviável o prosseguimento da obra em razão da inexistência de reajuste do valor.
Assim, a requerente teria solicitado a restituição de seus maquinários, o que teria sido negado pelo demandado, o qual teria ameaçado os funcionários da autora com arma de fogo.
Em razão do exposto, busca ser reintegrada na posse de seus bens.
A imissão na posse foi concedida liminarmente (mov. 16) e devidamente cumprida (mov. 26.2).
Em sua defesa, o requerido argui, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a posse de boa-fé e que o atraso da obra decorre de culpa exclusiva da parte autora.
Pontua que informou a prestadora de serviços sobre todas as características da propriedade, tendo, inclusive, comparecido alguns de seus funcionários para vistoria in loco.
Rechaça a solicitação de alterações constantes e afirma que a parte autora não teria executado os 150 dias de serviço, mas apenas 110.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu e pela prova testemunhal.
O requerido requer a produção de prova testemunhal e documental. É o relato.
Decido. 2.
Da ausência de interesse processual.
Afirma a parte requerida que a ausência de interesse processual se justifica pela vigência do contrato e inexistência de esbulho praticado.
No entanto, sem razão.
Em tese, o contrato findou-se após os 150 dias, conforme constante do contrato, de sorte que qualquer prorrogação verbal será discutida na instrução probatória.
Ademais, a discussão da demanda cinge-se à reintegração na posse de equipamentos dos equipamentos de propriedade da requerente, de modo que o esbulho ficou caracterizado com a recusa à devolução e ausência de justo título.
Rechaço, portanto, a preliminar arguida. 3.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) Quem deu causa ao atraso na execução da obra? b) A parte autora teria se comprometido a terminar o serviço e a não retirar as máquinas do local, mediante contrato verbal, mesmo após extrapolado o prazo de 150 dias? c) Qual o termo inicial da caracterização do esbulho ? 5.
Da distribuição do ônus da prova.
O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 6.
Defiro a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu. 7.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas em 15 dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência (ou, no caso virtual, de comunicar-lhes sobre a data e instruí-las acerca do acesso ao sistema), independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.1.
Observe-se que, caso as partes se comprometam a levar/prover meios para participação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). 7.2.
A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7.3.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8.
Apresentado o rol, retornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data para a realização do ato.
O feito deverá ser remetido com o agrupador “Audiência – designar”. 9.
Desde já saliento que, ante o deferimento do depoimento pessoal, as partes devem ser intimadas PESSOALMENTE, via postal com ARMP, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. 10.
Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 11.
Diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
28/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2020 02:22
DECORRIDO PRAZO DE TERRAPLENAGEM EIFLER LTDA ME
-
30/09/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 14:00
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:48
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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