TJPR - 0000240-07.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
27/11/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
27/11/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2023
-
07/11/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JODEIR TROCATTI
-
15/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:53
Homologada a Transação
-
02/10/2023 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/09/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/09/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2023 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/09/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/01/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
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04/08/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:09
Expedição de Mandado
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09/06/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA.
LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente informou interesse na designação de audiência de conciliação, solicitando a elaboração de pauta concentrada de audiências.
De mais a mais, requereu renúncia à cláusula de foro de eleição, com a tramitação dos autos nesta comarca, de modo a beneficiar o devedor.
Vieram-me conclusos. 1.
Pois bem, sabe-se que o art. 2º, da lei 9.099/95, preceitua que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade [...]”.
Nessa ótica, parece crível que sejam adotadas soluções visando albergar a economia e celeridade processual, em prol da formalidade estrita, quando identificado de antemão, que a conciliação, restará frustrada.
Dessa maneira, de modo a atender à racionalidade na prestação jurisdicional, assegurando a celeridade do processo, e ante a atual conjuntura atrelada à pandemia da Covid-19, atrelada ao Decreto Judiciário 158/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (que veda a prática de atos presenciais não urgentes), INDEFIRO o pedido retro, a fim de não designar a audiência de conciliação, visto que as partes podem celebrar composição a qualquer momento do feito (o que não demanda a realização prévia de ato específico para tal finalidade).
Ademais, a sessão de conciliação será realizada nos estritos termos legais, qual seja, quando da realização de penhora. 2.
Concernente a renúncia a cláusula de foro de eleição, DEFIRO, na medida em que inexiste prejuízo à parte executada. 3.
Assim, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, sem os honorários apontados no cálculo retro, eis que incabíveis no âmbito dos Juizados, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 4.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916,§1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 3 e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 6.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 7.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 8.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 9.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 10.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 11.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 12.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 13.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 14.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 15.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 16.
Dil.
Nec.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
12/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/03/2021 10:16
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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