TJPR - 0000492-63.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DOS SANTOS ZANETTI
-
08/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
01/04/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/03/2025 18:53
OUTRAS DECISÕES
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26/02/2025 01:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:03
Expedição de Mandado
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28/10/2024 13:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/09/2024 14:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/08/2024 19:44
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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22/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DOS SANTOS ZANETTI
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07/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/06/2024 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/06/2024 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/03/2024 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
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20/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
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11/03/2024 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
01/12/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
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12/10/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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16/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/07/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2023 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
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09/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON ANDREOLI
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15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 19:00
Expedição de Mandado
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08/11/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
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28/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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11/08/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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23/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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14/07/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BRZOZOWSKI
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14/05/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000492-63.2021.8.16.0186 Processo: 0000492-63.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.120,09 Exequente(s): Guilherme dos Santos Zanetti Executado(s): JOÃO PEDRO BRZOZOWSKI 1.
Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (cf. art. 247, do NCPC) para que, em 3 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos (art. 829, do NCPC).
Inviável, em Juizados, a fixação do pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 827, do NCPC, em razão da vedação expressa contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo ele, tendo o AR retornado positivo ou negativo, arrestar eventuais bens encontrados em nome da parte executada, cf. os arts. 829, §1º, e 830, do NCPC. 1.2.
Caso a parte executada resida em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, constando-se da deprecada que “(...) A citação do executado poderá ser comunicada através do sistema 'mensageiro', disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08". 1.3.
No mandado deverá constar que a parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução, postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Deverão constar, também, as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas, nos termos acima descritos, independentemente de novo despacho ou manifestação judicial, pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 1.4.
Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916, NCPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo em conclusão a seguir. 1.5.
Registre-se, outrossim, que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que também servirá aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. 1.5.1.
Expedida a certidão, nos termos supra, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando, posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2.
Caso não haja o pagamento, e restando infrutífera a diligência determinada no item “1.3”, desde já determino o bloqueio online (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do NCPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente. 2.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 2.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2.1.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00), determino desde já o desbloqueio do valor. 2.4.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 2.3.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "2.1-2.2.1" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 3.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 3.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcinalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 3.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 3.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 3.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 3.2. Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado ele, cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 3.2.1.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "6.1 a 6.3", infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 4.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, §ún., do NCPC, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do NCPC. 4.1.
Caso a parte executada não indique bens, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, poderá lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 5.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, NCPC). 6.
Sendo positiva qualquer das penhoras acima deferidas, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá impugnar, por escrito ou oralmente e, já deixando salientado que as matérias que poderão ser tratadas nos embargos constam do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 (art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95).
Inaplicável, aqui, em razão do princípio da especialidade (art. 2º, §2º, da LINDB), a disposição contida no art. 841 e §§, do NCPC, já que há norma expressa dizendo que, realizada a penhora, será designada audiência, e não intimada a parte para manifestação (com exceção da situação envolvendo os valores de salários, remunerações e subsídios, que, em razão da sua absoluta impenhorabilidade, devem permitir célere manifestação e conhecimento por parte do executado).
Ressalto, nesse particular, que como consta do enunciado n.º 117, do FONAJE, a penhora (ou a garantia/segurança do Juízo prestada pelo executado) é condição sine qua non para apresentação/conhecimento dos embargos à execução. 6.1.
Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, do NCPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 6.2.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 6.3.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 7.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, volte-me para sentença. 8.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º. do NCPC em observância ao art. 5º, XI, CF. 9.
Caso a parte exequente não esteja representada por advogado, as atualizações devem ser feitas pela contadoria judicial. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
16/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 12:10
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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