TJPR - 0002555-57.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 13:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2024 13:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2024 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:02
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/12/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 15:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 13:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2023 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/06/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
21/06/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
21/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 21:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 21:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 21:45
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RUTH CAROLINA MARIA
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VERCI TOSTES FERREIRA
-
29/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 21:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
21/01/2022 20:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 14:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 21:54
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:54
Juntada de PARECER
-
20/09/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RUTH CAROLINA MARIA
-
16/09/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VERCI TOSTES FERREIRA
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 12:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2021 11:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/07/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 14:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
21/07/2021 11:50
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:32
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2021 14:46
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
15/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/07/2021 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:30
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/06/2021 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
22/06/2021 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 02:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 17:09
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/05/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:59
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 21:50
Recebidos os autos
-
05/05/2021 21:50
Juntada de PARECER
-
05/05/2021 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002555-57.2021.8.16.0058 Processo: 0002555-57.2021.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná RUTH CAROLINA MARIA Réu(s): VERCI TOSTES FERREIRA DESPACHO 1.
Informações prestadas por este Juízo diretamente nos autos do HC nº 0023767-17.2021.8.16.0000. 2.
Cumpram-se o despacho de seq. 86.1 e as diligências para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ciência ao Ministério Público. Campo Mourão, 29 de abril de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:58
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
29/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002555-57.2021.8.16.0058 Processo: 0002555-57.2021.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná RUTH CAROLINA MARIA Réu(s): VERCI TOSTES FERREIRA DECISÃO 1.Trata-se de ação penal movida em desfavor do réu Verci Tostes Ferreira pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 306, do CTB, art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 24-A, da Lei nº11.340/06.
O réu foi preso em flagrante em 04.04.2021 (seq. 1.4), tendo sido o flagrante homologado e decretada sua prisão preventiva na mesma data, consoante fundamentos da decisão de seq. 12.1 dos autos.
Conforme decisão de seq. 13.1 (autos nº 0002610-08.2021.8.16.0058, em apenso), restou indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva pleiteado pelo acusado.
A denúncia foi oferecida em 14.04.2021 (seq. 48.1) e recebida em 15.04.2021 (seq. 54.1).
Devidamente citado (seq. 83.1), o réu apresentou resposta acusação por meio de advogado constituído, na qual aduziu, preliminarmente, pela ausência de elementos que comprovem a autoria delitiva, pleiteando a absolvição sumária do denunciado (seq. 79.2).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (seq. 79.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, cumpre destacar que as provas coletadas na fase inquisitorial dão indícios da existência dos fatos e da autoria, elementos necessários para a propositura da ação penal, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta, em razão da ausência de elementos que comprovem a autoria delitiva.
Além disso, a matéria aventada pelo defensor em resposta à acusação, confunde-se com o mérito da imputação, pois limitou-se a sustentar a negativa de autoria delitiva e inexistência de provas. 2.1.
Da análise dos autos, verifico não estar presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, do Código de Processo Penal), bem como não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do réu, ou ainda que exclua a culpabilidade, tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107, do Código Penal.
Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Além do mais, da análise da resposta acusação apresentada pelo réu, verifica-se que não foram arguidas preliminares, limitando, apenas, a manifestação quanto ao mérito da demanda após a instrução criminal, em sede de alegações finais. 3.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de junho de 2021, às 14h00min, primeira data livre na pauta de audiências deste Juízo. 4.
Considerando que na data acima há possibilidade de estar em vigor as restrições de acesso ao fórum, assim como previstas no Decreto Judiciário nº 227/20, com as alterações promovidas pelos decretos judiciários nºs 244/20, 303/20, 343/20, 397/20, 400/20, 401/20, 513/20 e 103/21, o ato será preferencialmente realizado por meio de videoconferência (art. 3º, §2º do Decreto Judiciário n°227/20), haja vista o retorno à 1° fase da retomada de atividades, nos termos do Decreto Judiciário n° 103/21.
As partes deverão ser orientadas para permanecerem em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente, em especial as testemunhas.
Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Teams, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido.
Como se trata de feito envolvendo réu preso, na data designada, e acaso inviabilizada a realização do ato exclusivamente pelo meio virtual, será realizado na modalidade semipresencial, consoante disciplinado no art. 1º, caput, in fine, do decreto judiciário nº 513/20. 5.
Como medida de prevenção no âmbito da pandemia decorrente do covid-19, deverá a Secretaria promover a intimação de referidos envolvidos por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins (art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/20, mantido por força do decreto judiciário nº 513/20), certificando-se e atentando-se para a anterioridade necessária estabelecida pelo art. 3º, §4º, do Decreto Judiciário nº 227/20. 5.1.
Certificada a ausência de informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, intime-se a parte que a arrolou (advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública) para apresentar os dados de que dispuser, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020). 5.2.
Caso verificada a impossibilidade de intimação de testemunha(s) ou acusado(s) nos termos do item 3, deverá a Secretaria expedir mandado(s) de intimação(ões), conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 401/2020, art. 6º, inciso II. 5.3.
Ainda, por envolver réu preso, a fim de diminuir os riscos de redesignação do ato, determino que se faça constar das intimações das testemunhas (item 3.1 e/ou 3.2) a advertência de que em caso de ausência de aparelhos eletrônicos e internet hábeis deverá se dirigir ao fórum, bem como, em caso de problemas técnicos verificados quando do ato e que inviabilizem a oitiva de forma remota, deverá a parte, de modo incontinenti, se dirigir ao fórum para que a colheita do depoimento seja realizado com utilização dos equipamentos da sala de audiência (na forma semipresencial nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 513/20). 5.4.
Na hipótese acima, deverá a testemunha fazer uso de máscara para adentrar ao fórum, bem como o ato ser realizado em sala mais ampla possível (salão do Júri em especial), com portas e janelas abertas para maior ventilação do ambiente, sem uso de ar-condicionado, e com manutenção da maior distância possível entre servidor responsável e testemunha. 5.5.
Observe-se que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas da audiência em que irão depor, expedindo-se carta precatória na hipótese de terem endereço fora da área de competência territorial deste Estado. 5.6.
No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. 5.7.
Estando/residindo o (s) réu/testemunha (s) e local/endereço fora da área de competência territorial deste juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, nos termos da Resolução nº 228/2019, solicite-se a manifestação do Juízo deprecado sobre a realização do ato (interrogatório do réu ou oitiva de testemunha) por videoconferência, empreendendo as diligências necessárias para tanto. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Campo Mourão, 27 de abril de 2021. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 16:50
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 12:50
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/04/2021 15:35
Recebidos os autos
-
21/04/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002555-57.2021.8.16.0058 Processo: 0002555-57.2021.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 03/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná RUTH CAROLINA MARIA Réu(s): VERCI TOSTES FERREIRA DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia. 2.
Cite(m)-se o(s) acusado(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A, do CPP).
Registre-se no instrumento citatório que a representação dos acusados por advogado é indispensável.
Conste do mandado a intimação do acusado para que constitua procurador nos autos, para que este se manifeste expressamente - no prazo de resposta - sobre a destinação da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe designado defensor técnico (Defensoria Pública) para esta finalidade. 2.1.
Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já determino que o cartório certifique o fato e, ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que apresente a referida resposta, no prazo de 20 (vinte) dias (CPP, art. 396-A, §2º c/c art. 44, inciso I da LC nº 80/1994), oportunidade em que deverá se manifestar sobre a destinação da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s). 3.
Após a juntada da resposta escrita, apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia (e não a improcedência da pretensão), abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão.
Do contrário, venham-me os autos diretamente conclusos, consoante dispõe o art. 397, do CPP. 4. À Serventia para que: a) certifique os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, acaso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; e, b) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 93, inciso I, e 602, inciso III).
Dispensada a comunicação à Autoridade Policial em face do contido no Ofício Circular nº 129/2016. 5.
Haja vista o contido no item “4” da cota ministerial de seq. 48.2 e a posterior juntada pelo Instituto de Criminalística de Maringá/PR do laudo pericial técnico referente à(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) nos autos (seq. 45.1), tendo em vista a decisão nº 5751394 - GCJ-GJACJ-DPA, proferida no SEI nº 0101424-14.2020.8.16.6000, intime-se o Ministério Público e após a defesa técnica - constituída ou Defensoria Pública - para que se manifeste sobre a destinação da(s) arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s), caso ainda não haja manifestação nos autos nesse sentido, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, não havendo pedido de manutenção ou restituição da(s) arma(s) e/ou munição(ões), desde logo DETERMINO A PERDA e REMESSA AO COMANDO DO EXÉRCITO, o que faço com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/03 e art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 05/2019. 5.3.
Caso contrário, tornem para apreciação. 6.
Cumpra-se a Instrução Normativa nº 05/2014, da Corregedoria-Geral do TJ-PR, no que for pertinente. 7.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público. 8.
Demais diligências e comunicações necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Campo Mourão, 15 de abril de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/04/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/04/2021 14:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/04/2021 23:38
Recebidos os autos
-
14/04/2021 23:38
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2021 17:17
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0002610-08.2021.8.16.0058
-
06/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/04/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 18:52
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 18:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/04/2021 18:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:36
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2021 21:29
Recebidos os autos
-
04/04/2021 21:29
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2021 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 18:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/04/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/04/2021 17:15
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
04/04/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2021 02:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2021 02:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2021 02:01
Recebidos os autos
-
04/04/2021 02:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2021 02:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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