TJPR - 0000114-44.2020.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/09/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
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22/08/2023 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
22/08/2023 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
18/08/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2023 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/08/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/08/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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01/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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28/04/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
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11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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19/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/01/2023 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/12/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:43
Recebidos os autos
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02/12/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
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02/12/2022 13:43
Baixa Definitiva
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01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER GOMES DE CARVALHO - ME
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07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
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20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/10/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
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09/07/2021 17:53
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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09/06/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 18:08
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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14/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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07/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2021 18:24
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0000114-44.2020.8.16.0186 Processo: 0000114-44.2020.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.070,00 Polo Ativo(s): VAGNER GOMES DE CARVALHO - ME Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1.
Relatório: Dispensado, à luz da previsão do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação: De partida, ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC).
Antes da análise meritória do feito, reputo imprescindível, primeiro, verificar a natureza própria da relação estabelecida e mantida entre as partes, e, depois, caso haja, enfrentar as preliminares arguidas.
Verifico que à relação mantida entre as partes devem se aplicar as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Esse diploma legal elenca como requisitos para que a relação travada tenha natureza de consumo a presença de elementos subjetivos (fornecedor e consumidor), objetivos (prestação de serviços ou fornecimento de produtos) e teleológico (destinação dos serviços como consumidor final fático e econômico), como consta dos arts. 2º e 3º do texto da lei.
Não há dúvidas de que a requerida fornece um serviço no mercado de consumo e dele aufere os lucros que sustentam essa mesma atividade.
Age, assim, com habitualidade, mediante remuneração e, em sendo assim, é propriamente fornecedora.
Por outro lado, a requerente é vulnerável em relação ao serviço prestado.
Funda controvérsia gerou a incidência das normas do diploma consumerista em razão do quanto contido no art. 2º, da Lei n.º 8.078/90.
A discussão cingiu-se a buscar saber a extensão da expressão "destinatário final" prevista no texto da lei.
Duas foram as teorias adotadas: a maximalista, que afirmava pouco importar a natureza dessa utilização final, bastando que a pessoa recebesse o produto ou serviço como destinatário final fático; e a finalista, que assevera ser necessária a utilização como destinatário final fático e econômico, pelo que, se se adquirisse produto ou se se valesse de serviço para o incremento de sua atividade ou para aferição de lucros posteriores com tal serviço ou produto (consumidor intermediário), não haveria relação de consumo.
O STJ, sedimentando seu entendimento, acabou por seguir a teoria finalista temperada (ou aprofundada), pela qual, mesmo que uma pessoa jurídica ou física adquira produto para fins de posterior comercialização, ou se valha de serviço para incremento de sua atividade (i.e., não como destinatário final fática e econômica), se for vulnerável em relação ao serviço ou produto fornecido, enquadrar-se-á na definição legal de consumidor, trazendo a incidência de tudo quanto previsto no diploma legal protetivo.
Cito os seguintes precedentes em abono desse entendimento: REsp 476.428, j. em 19.04.2005; REsp 1.195.642, j. em 13.11.2012; e REsp 1.010.834, j. em 03.08.2010; AgInt no AREsp n.º 1.712.612, j. em 07.12.2020; REsp n.º 1.798.967 j. em 06.10.2020.
Essa vulnerabilidade surge quando elementos técnicos, jurídicos, fáticos, ou informacionais permitem colocar a pessoa jurídica contratante como consumidora, em razão da sujeição à capacidade e forçam, também fática, econômica, jurídica, ou técnica, da fornecedora de serviços ou vendedora de produtos.
O requerente, em que pese se utilize do produto adquirido para o desenvolvimento de sua atividade, é, sim, vulnerável em relação ao bem adquirido.
Não tem conhecimentos específicos acerca do funcionamento de geração, transmissão e disponibilização do serviço de energia elétrica realizado pela requerida, e não trabalha diretamente nesse ramo (como exemplo, basta pensar em sociedade empresária cujo objeto social seja compra e venda de produtos de vestuário que adquire lote de computadores para atendimento ao público: a atividade-fim é a compra e venda no varejo, se utilizando de um meio – computador – para facilitar o seu desenvolvimento, o que não implica, obviamente, na ausência de vulnerabilidade da sociedade empresária em relação ao funcionamento dessa tecnologia).
Relembro, aqui, que a vulnerabilidade é a pedra-de-toque da existência da relação de consumo (adotada, pelo STJ, a teoria finalista mitigada), de modo que quando elementos técnicos, informacionais, jurídicos ou fáticos (econômicos) coloquem a pessoa contratante em estado de sujeição à força, também técnica, informacional, jurídica ou fática (econômica), do fornecedor, deve se reconhecer a natureza consumerista da relação para que, essa desigualdade decorrente diretamente dessa mesma vulnerabilidade, se transforme em um platô de igualdade material ("tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades"), equilibrando, por fim, a relação.
Conclui-se, assim, que a natureza do liame mantido entre as partes é consumerista, máxime quando se verifica a previsão constitucional dessa proteção prevista nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da CF/88.
Não se dando a interpretação aqui defendida, esvaziar-se-ia o conteúdo protetivo constitucionalmente estabelecido e não se garantiria o resguardo preconizado pelo constituinte àquele que é vulnerável nessa relação.
E, dentre as normas principiológicas que permeiam nosso ordenamento consumerista, se encontra aquela estampada no art. 6º, VIII, que diz que, havendo verossimilhança das alegações, ou hipossuficiência do consumidor, é possível ao Juízo inverter o ônus da prova.
Da verificação da situação concreta analisada, possível se concluir que, de fato, a requerente é vulnerável em face da requerida.
Em sendo assim, determino, desde já, a inversão do ônus da prova.
Ressalto, por fim, que a inversão, como acima dito, é regra de julgamento (quando decorrente de manifestação ope legis e não ope iudicis, conforme explicitado pelo STJ no REsp n.º 422.778).
Para tanto, basta verificar que o próprio art. 14, §3º, do CDC, estabelece o modo pelo qual o fornecedor poderá se isentar da responsabilidade alegada pelo consumidor.
Em sendo assim, o ônus da prova já é distribuído pela própria legislação, de modo que a decisão que o inverte tem mais caráter declaratório, do que “constitutivo”.
Como já afirmado no tópico anterior, é perfeitamente aplicável o princípio da inversão do ônus da prova, pois se trata de autêntica relação de consumo, e também considerando a verossimilhança das alegações da requerente aliada à sua hipossuficiência em confronto com a requerida.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Vagner Gomes de Carvalho - ME contra Copel – Companhia Paranaense de Energia Elétrica, na qual, em síntese, aduziu que é cliente da requerida sob a unidade consumidora nº 81004648 registrada em nome de seu sócio administrador, localizada na Av. das Missões, 248, Bairro Sta.
Mônica, Ampére/PR, e que, em virtude de um problema ocorrido na linha de transmissão ocasionado por colisão de veículo em poste, teve o fornecimento de energia interrompido por 24:50 h.
Disse que fabrica e comercializa uma variedade de picolés e sorvetes, sendo fonte de renda familiar e único sustento do seu administrador e sua família e que em razão da interrupção da energia elétrica por mais de 12 horas (período que os refrigeradores podem acondicionar a temperatura necessária para conservar os produtos em condição de consumo), todo o estoque de produtos prontos para venda mais a matéria prima estragaram.
Alegou também que por conta de todo o descrito e comprovado com documentação, a empresa requerente passou por situação constrangedora, vexatória, uma vez que após o fato, houve diminuição nas vendas, todo o trabalho de conquista de clientes se perdeu, tendo que começar praticamente do zero.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento da indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 15.080,00 e de danos morais, no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
Frisa-se que é incontroverso o fato de que a parte requerente teve o fornecimento de energia interrompido nas datas e períodos indicados em inicial.
A partir disso o que se têm são controvérsias jurídicas em relação aos (a) supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, ante a demora para o restabelecimento do fornecimento de energia e (b) a responsabilidade da requerida no tocante ao dano supostamente sofrido.
Lembro que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público de economia mista, que presta serviço público e que, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, responde pelos danos causados por seus agentes quando nessa qualidade.
Deixo claro que é imprescindível a análise de outros fatores para que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral e material, exigindo-se da parte requerente a prova da lesão, não incidindo aqui a inversão do ônus probatório.
Para tanto, é necessário considerar que a conduta antijurídica supostamente existente é calcada na existência de (a) uma comissão ou omissão do agente causado; (b) a lesão de um bem jurídico, tomada em um dano sofrido pela parte; e (c) a existência de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ao passo que o dano decorra da conduta antijurídica.
Analisando as alegações da parte requerida, bem como os documentos juntados aos autos, verifico que a interrupção de energia elétrica se deu, inicialmente, por motivos emergenciais, em razão da colisão de veículo automotor em poste de transmissão, fato que ocasionou a queda do poste e de fios de transmissão na data de 28.10.2019.
Tal informação foi repassada para a parte requerida às 19:59 h.
Os técnicos terceirizados da requerida compareceram ao local às 20:44 h iniciando o serviço de reparo às 20:51 h com término às 21:37 h (seq. 27.6).
Imediatamente após a finalização dos serviços, às 21:37 h, ocorreu nova interrupção de energia elétrica para manutenção da rede (troca de poste abalroado) o qual se estendeu até minimamente às 21:13 h do dia 29.10.2019 (seq. 27.9).
Abstraindo da questão técnico-científica-jurídica lançada pela requerida em sua extensa e bem fundamentada contestação (seq. 27.1) - em que, em essência, apresentou fundamentos para indicar a distinção entre "ininterrupto" e "contínuo"; fundamentou a necessidade de deferência do Judiciário às normas de ordem técnica das agências reguladoras; disse que não há sistema elétrico imune às interrupções, e, justamente por isso, não há previsão de ininterruptabilidade, mas, sim, de continuidade; a prestação de serviços de reparo na rede faz parte do serviço público em si, de modo que enquanto realizado, não há se falar em interrupção; e o cumprimento dos indicadores DIC, FIC, e DMIC - fato é que a Seção VII, art. 176 da Res.-ANEEL n.º 414 de 09.09.2010 dispõe acerca do prazo para restabelecimento do fornecimento da distribuidora, sendo ele de: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. § 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) (grifos meus).
Nota-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ultrapassou o período estabelecido pela ANEEL de 24 (vinte e quatro) horas, já que desde a interrupção do fornecimento de energia elétrica às 19:59 h do dia 28.10.2019 até seu restabelecimento ocorrido, minimamente, às 21:13 h do dia 29.10.2019, se passaram 25 (vinte e cinco) horas e 13 (treze) minutos.
No mais, a segunda interrupção, ocorrida a partir das 21:37 h do dia 28.10.2019 se deu para troca do poste em que houve a colisão do veículo, cuja informação a respeito foi dada à requerida às 19:59 h do dia 28.10.2019, não foi precedida de qualquer ato de comunicação ou esclarecimento para os consumidores, visando, com isso, informa-los, e evitar prejuízos para suas atividades.
Assim, a discussão não gira em torno do (des)cumprimento dos parâmetros médios de interrupção ou de sua duração mencionados na inicial, mas, sim, de situação pontual vinculada a dia em que a transmissão de energia elétrica ficou suspensa por mais de 24 horas. Ademais, veja-se que a argumentação ainda indica que esses momentos - denominados de "dias críticos" ou "situações de emergência" - não entram no cálculo do DIC, FIC e DMIC, de modo que o cumprimento desses parâmetros não é sinônimo de inexistência de ato ilícito vinculado à demora na religação do sistema de distribuição e fornecimento de energia elétrica.
Fosse assim, em situação de suspensão ou interrupção do fornecimento causado por "dia crítico" ou "situação de emergência" que durasse, p.ex., quinze dias, o cômputo para análise do cumprimento dos parâmetros se vincularia somente aos outros 15 dias do mês e, potencialmente, atenderia aos limites máximos estabelecidos, de modo que, por força disso, inexistiria dano vinculado à interrupção/suspensão quinzenal dos serviços. É esse, basicamente, o argumento lançado pela requerida, na parte em que busca afastar a ilicitude de sua (in)ação, fundamento que, com o respeito cabível, não se sustenta.
Se, em tese, a própria agência reguladora estabelece parâmetros máximos para o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, somente situações excepcionalíssimas poderiam ocasionar o afastamento de sua responsabilização ou o reconhecimento da existência de caso fortuito ou força maior em seu descumprimento.
A situação descrita nos autos, contudo - indicando evento pontual e específico de acidente que atingiu poste de transmissão de energia - conquanto fortuito faz parte daquilo que internamente já é esperado e vinculado à atividade-fim da requerida que, com o que se extrai dos autos, deixou de atender e cumprir os prazos mínimos pare restabelecimento da transmissão.
Deixo claro que a disposição trazida pela ANEEL é essencial, uma vez que a parte requerida presta serviço de mesma natureza, o qual precisa ser contínuo, competindo à ela presta-lo de forma eficiente e segura, devendo arcar com os danos provenientes da falha na prestação do serviço (art. 14, caput e 22 do CDC).
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POSTE DE LUZ.
DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA.
PRAZO DE 24 HORAS PARA A RELIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, NÃO PODENDO A PARTE REQUERIDA SER RESPONSABILIZADA PELO ROUBO QUE VITIMOU O AUTOR AO ABRIR MANUALMENTE O PORTÃO DA SUA CASA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*33-50 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/08/2020).
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrente de rompimento de cabos em razão de fortes chuvas na região.
Demora excessiva para o restabelecimento dos serviços (48 horas).
Ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Danos morais in re ipsa.
Indenização mantida em R$3.000,00, pois fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recursos desprovidos.” (Apelação nº 1006563-34.2016.8.26.0292, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de são Paulo, Relator Milton Carvalho, j. 23/03/2017).
Ressalto que embora a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha ocorrido em razão de colisão de veículo por terceiro contra o poste da rede de abastecimento, a requerida não diligenciou, com necessária rapidez (prazo de mais de 24 horas entre a comunicação e religação dos serviços), em restabelecer o fornecimento da energia, resultando em prejuízos para a parte requerente.
Em virtude dessas considerações, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não exime a concessionaria de arcar com os prejuízos suportados por seus consumidores, diante de evento totalmente previsível.
No tocante à indenização, extrai-se do artigo 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, dispõe o artigo 927 do referido diploma legal: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: Conclui-se que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). (in Novo curso de direito civil, volume 3, ed.
Saraiva, 2014, p. 53).
A ação de indenização possui então a finalidade de anular ou reduzir a extensão de danos eventualmente ocorridos, mediante ressarcimento, sendo o quantum indenizatório auferido com base na extensão do infortúnio, nos termos do artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, a indenização é diretamente proporcional à oscilação patrimonial, psicológica ou física sofrida pela vítima em razão do evento danoso, sendo, via de regra, possível sua quantificação pecuniária.
No que se refere ao dano material, consta na petição inicial que quando no momento do evento a requerente estava com: (1) 02 congeladores/freezers com 300 (trezentos) kits/pacote com 05 (cinco) unidades de picolés do sabor frutas, cada kit/pacote à época comercializado no valor de R$ 3,00 (três reais), o que representou um prejuízo de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); (2) 02 congeladores/freezers com 330 (trezentos e trinta) kit/pacote com 04 (quatro) unidades de picolés de creme, cada kit/pacote à época comercializado no valor de R$ 3,00 (três reais), o que representou um prejuízo de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais); (3) 02 (dois) congeladores/freezers com 800 (oitocentos) sorvetes com casquinha, à época comercializado no valor de R$ 3,00 (três reais) cada, o que representou um prejuízo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); (4) 500 (quinhentos) picolés eskimo, à época comercializado no valor de R$ 3,00 (três reais) cada, o que representou um prejuízo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (5) 250 (duzentos e cinquenta) potes de sorvete de sabores diversos de 1L (um litro), à época comercializado no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, o que representou um prejuízo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (6) 1.500 (mil e quinhentos) picolés de sabores diversos, à época comercializado no valor de R$ 2,00 (dois reais) cada, o que representou um prejuízo de R$ 3.000,0 (três mil reais); e (7) 500 (quinhentos) potes de sorvete de sabores diversos de 250g (duzentos e cinquenta gramas), à época comercializado no valor de R$ 2,00 (dois reais) cada, o que representou um prejuízo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com base nos documentos de seqs. 1.4-1.6 extrai-se que na época do ocorrido, a requerente realmente tinha sorvetes em seu estoque, os quais foram descartados.
Assim, é devida a restituição simples do valor de R$ 15.080,00 (quinze mil e oitenta reais), em razão da comprovação do dano patrimonial sofrido.
Quanto aos danos morais pleiteados, imperioso se revela tecer alguns apontamentos no que tange à possibilidade de sua concessão em benefício das pessoas jurídicas.
Nesse sentido, esclarecedora se revela a lição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ed.
São Paulo: Atlas S.A., 2012. p.110), ao comentar a questão: Relembremos que o fundamento da reparação do dano moral não é apenas aquela ideia de compensação – substituir a tristeza pela alegria etc.; a par do sentido compensatório, a indenização pelo dano moral tende a assumir um caráter punitivo, conforme já ressaltado.
Sendo assim, deixar o causador do dano moral sem punição, a pretexto de não ser a pessoa jurídica passível de reparação, parece, data venia, equívoco tão grave quanto aquele que se cometia ao tempo em que não se admitia a reparação do dano moral nem mesmo em relação à pessoa física.
Isso só estimula a irresponsabilidade e a impunidade.
Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.
Modernamente fala-se em honra profissional como variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade”.
No mesmo sentido deve ser compreendido o artigo 52, do Código Civil de 2002, ao asseverar que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Como se pode perceber, portanto, os direitos da personalidade da pessoa jurídica também são tutelados pelo Direito Civil, de modo que, se restar comprovada a ofensa à sua imagem, bom nome (reputação) ou credibilidade, esta fará jus à indenização pertinente.
Foi justamente com o intuito de consolidar o referido entendimento que o Superior Tribunal de Justiça veio a editar a Súmula n.º 227, prescrevendo que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Isso, porém, se limita, evidentemente, à honra objetiva, que diz respeito à boa-fama, à reputação que ela possui no mercado já que não tem, como abstração técnico-jurídica, consciência de si própria para permitir reconhecer poder ser ofendida em sua honra subjetiva.
Ocorre que não se observa nos autos que o fato ocorrido colocou em cheque a credibilidade e reputação da parte requerente perante a população, clientes e demais empresas atuantes no setor.
Embora isso tenha sido alegado por ela na inicial, nada há nos autos que demonstre o suposto abalo à sua imagem e à necessidade de "reconquista" da clientela supostamente perdida por conta da situação ora analisada.
Veja-se que, inclusive, não ignorando a possibilidade de que isso tenha ocorrido, as menções às situações causadoras do dano moral contidas na inicial (págs. 11-16) são todas abstratas, fincadas na ideia do que poderia ocorrer, ou buscando extrair da situação em si (como se houvesse, no caso, aquilo que se denomina de dano in re ipsa) a ocorrência dos danos.
Justamente é nesse sentido a argumentação lançada na inicial quando suscita exemplo de compra de produto estragado para, daí, extrair a possibilidade de que, em cidades pequenas, a notícia seja passada de "boca em boca", desvirtuando o negócio realizado pelo requerente.
Não houve, com o respeito cabível, um laivo de prova indicando que alguém teria procurado o estabelecimento, adquirido produto supostamente "estragado" por conta da interrupção da energia elétrica e passado mal; de igual sorte, nada há nos autos - senão a menção genérica acerca da ocorrência do dano - demonstrando que os consumidores da região teriam deixado de comprar produtos da requerente por conta desse hiato de pouco mais de 24 horas de interrupção da energia elétrica.
Lembro que a alegação de diminuição das vendas (evidentemente vinculada ao faturamento e rendimento bruto da sociedade empresária requerente) é algo aferível empiricamente e, portanto, demonstrável por ela.
De igual sorte, não houve comprovação, alguma, de que clientes ou indivíduos da cidade de Ampére deixaram de comprar produtos ou de frequentar o estabelecimento da requerente por conta da situação de demora no religamento da energia elétrica no intervalo de 28.10.2019 a 29.10.2019.
Assim sendo, indefiro fixação de pedido de dano moral. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais movida por Vagner Gomes de Carvalho - ME, contra Copel – Companhia Paranaense de Energia Elétrica, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para os fins de condenar a requerente ao pagamento de indenização pelos danos matérias sofridos no valor de R$ 15.080,00 (quinze mil e oitenta reais) em favor da requerente, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (ocorrida ela em 26.03.2020 - seq. 19), sem qualquer capitalização, cf. o art. 405, do Código Civil, e correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI, a partir do prejuízo causado pela requerida, i.e., a data do evento ocorrido em 29.10.2019 (cf. enunciado n.º 43 da súmula da jurisprudência dominante do STJ).
Incabível, na espécie, a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a rigor do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais, dando-se baixa, inclusive, no Cartório Distribuidor, nos termos do Código de Normas.
Em caso de interposição de recurso, cumpra-se a Portaria n. º 08/2020 desse Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
16/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/01/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/11/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/10/2020 11:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
31/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/06/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/06/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:41
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2020 17:52
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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