TJPR - 0000553-47.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
11/06/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 05:30
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:02
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
30/08/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
26/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/08/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
25/08/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2022
-
25/08/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
25/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 07:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 17:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/06/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:04
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/05/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 22:08
Recebidos os autos
-
28/05/2021 22:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 18:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000553-47.2021.8.16.0145 Processo: 0000553-47.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IRACEMA GOMES Réu(s): Leonel Chepluki Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de evento 65.1, intime-se a defensora constituída (mov. 60.1) para que apresente a peça processual no prazo de dez dias, sob pena de abandono do feito e nomeação de defensor dativo para tanto.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 06 de maio de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
06/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2021 11:21
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0000731-93.2021.8.16.0145
-
30/04/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/04/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:25
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2021 18:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2021 17:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/04/2021 12:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/04/2021 22:54
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2021 22:54
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:51
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:49
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:11
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 11:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 11:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0000553-47.2021.8.16.0145 Processo: 0000553-47.2021.8.16.0145 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): LEONEL CHEPLUKI (RG: 10240126 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA, 632 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR DECISÃO 1.
A autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de LEONEL CHEPLUKI pelo cometimento, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 129, caput, e §9º, 140, caput, e 147, caput, todos do Código Penal, e no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006.
Manifestando-se no feito, o Ministério Público, opinou no sentido de homologar a prisão em flagrante, bem como de decretar a prisão preventiva do flagrado. É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Consta dos autos que, na data mencionada, por volta das 21h58min, na residência localizada na rua Antônio Franco Ferreira da Costa, cento, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, após discussão, o autuado LEONEL CHEPLUKI, descumprindo medida protetiva de urgência anteriormente aplicada em favor da ex-companheira Iracema Rodrigues (cf. autos n.º 0000243-41.2021.8.16.0145), ofendeu a integridade corporal dela.
Ainda, durante a confecção do boletim de ocorrência, LEONEL CHEPLUKI proferiu ameaças de morte contra a ex-companheira e outros xingamentos, chamando-a de “cadela, vadia e vagabunda. 3.A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I e II, do Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor e testemunha, a vítima e o conduzido, estando os instrumentos devidamente regulares.
Foi expedida nota de culpa e comunicado o juízo criminal.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais dos conduzidos.
Assim, não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 4. Tendo em vista a notória pandemia de Covid-19, foi editada pelo CNJ a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, que dispõe acerca das audiências de custódia: Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. § 1o Nos casos previstos no caput, recomenda-se que: I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante [...] II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos. § 2o Nos casos em que o magistrado, após análise do auto de prisão em flagrante e do exame de corpo de delito, vislumbrar indícios de ocorrência de tortura ou maus tratos ou entender necessário entrevistar a pessoa presa, poderá fazê-lo, excepcionalmente, por meios telemáticos. 5.
Considerando que a situação pandêmica persiste e que a condução de presos ao fórum gera risco de contaminação não só a ele mas também aos demais detentos e agentes que trabalham na cadeia pública, em atendimento à recomendação supra, dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FOI CANCELADA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR RECOMENDAÇÃO DO C.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A FIM DE EVITAR DISSEMINAÇÃO DO COVID-19. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013932-39.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.04.2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO.
ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA N. 691 DO STF.
INCIDÊNCIA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PANDEMIA DE COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). 2.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 3.
Não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia com base no art. 8º da Recomendação CNJ n. 62/2020, regulamentada por ato normativo do tribunal de origem, como medida de prevenção contra a pandemia de covid-19. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 625.235/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) Sobre a realização da audiência de custódia por videoconferência, colha-se o que dispõe o art. 19 da Resolução CNJ 329/2020, com meus destaques: Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal. § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências”. É de conhecimento do Juízo que a cadeia em que se encontra o custodiado ainda não dispõe da câmera externa mencionada, tampouco de câmera extra ou 360 graus, de forma que não se encontram preenchidos os requisitos para a realização do ato por videoconferência.
A Recomendação 68/2020 do CNJ acrescentou o art. 8º-A à Recomendação nº 62/2020, “in verbis”: Art. 8-A.
Na hipótese de o Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, nos termos do artigo anterior, deverá adotar o procedimento previsto na presente Recomendação. § 1º Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, o ato do tribunal que determinar a suspensão das audiências de custódia durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19 deverá contemplar as seguintes diretrizes: I – possibilidade de realização de entrevista prévia reservada, ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa; II – manifestação do membro do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual; III – conclusão do procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal; IV – observância do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução CNJ nº 108/2010; V – fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 49/2014; e VI – determinação de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização. Percebe-se, pois, que é imprescindível a abertura de vista à defesa antes da decisão acerca da decretação ou não da prisão preventiva do investigado, respeitando o prazo de 24 horas para a conclusão do procedimento previsto no inciso III do mesmo artigo acima citado. 6.
Assim, nos termos da resolução supracitada, intimem-se o MP e a defesa a manifestar-se, acaso ainda não haja manifestação destes, no prazo máximo de 07 horas, sobre o flagrante e a decretação ou não da prisão preventiva.
Justifico o prazo acima pelo fato de haver determinação do CNJ no sentido de que o procedimento seja concluído no exíguo prazo de 24 horas.
Como as manifestações orais durante as audiências de custódia muitas vezes são feitas em poucos minutos, o prazo em questão se revela suficiente para a manifestação das partes.
Os autos, portanto, deverão voltar conclusos para decisão até, no máximo, 19h30min, com ou sem a manifestação das partes. 7.
Como ainda não há advogado constituído nos autos, nomeio desde já para defender o(a) flagranteado(a) o(a) advogado(a) plantonista, de acordo com a lista fornecida pela OAB, com oportuno arbitramento de honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado do Paraná, ante a não implantação de Defensoria Pública nesta comarca.
Se antes da manifestação da defesa dativa for apresentado pedido por parte de advogado constituído, a nomeação ficará automaticamente sem efeito, devendo o(a) defensor(a), caso constate a juntada de procuração ou requerimento de procurador do(a)(s) autuado(a)(s), abster-se de manifestar-se nos autos em relação à parte já representada por outro advogado.
Nesse caso, deverá a secretaria, se juntada procuração, habilitar imediatamente o procurador e desabilitar o(s) defensor(a) dativo(a).
O advogado constituído deverá manifestar-se até o prazo-limite indicado na presente decisão, tendo em vista o prazo exíguo para a conclusão do procedimento.
Com fulcro no artigo 4º, §5º, da Lei 11.419/2006, determino que o prazo para o cumprimento da intimação seja imediatamente liberado no sistema Projudi, devendo a secretaria informar imediatamente o teor da intimação ao MP e à defesa aplicativo de mensagens ou outro meio idôneo.
Caso o(a) advogado(a) plantonista informe expressamente que está indisponível, deverá a secretaria, sem necessidade de conclusão, contatar o próximo defensor constante da lista de plantonistas. 8.
No mais, conforme disposto no artigo 8º, §1º, II, da Resolução 62 do CNJ, requisite-se à direção da cadeia em que está o(a) custodiado(a), caso ainda não tenha sido feito, a realização de exame de corpo de delito, bem como registro fotográfico do rosto e do corpo do(a) preso(a) (respeitando-se a sua intimidade e eventual recusa).
Com a juntada aos autos, ciência ao MP e à defesa para os fins que entenderem pertinentes. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, 10 de abril de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada -
11/04/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 09:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/04/2021 08:52
Expedição de Mandado
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11/04/2021 00:43
Recebidos os autos
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11/04/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 20:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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10/04/2021 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2021 19:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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10/04/2021 19:09
Conclusos para decisão
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10/04/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2021 12:39
Expedição de Certidão GERAL
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10/04/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 12:28
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
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10/04/2021 11:36
Recebidos os autos
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10/04/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/04/2021 11:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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10/04/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 09:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 00:17
Recebidos os autos
-
10/04/2021 00:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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