TJPR - 0028513-62.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:10
Alterado o assunto processual
-
22/11/2023 12:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 21:53
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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01/06/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 11:31
Recebidos os autos
-
21/04/2021 11:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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21/04/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028513-62.2015.8.16.0185 Processo: 0028513-62.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$814,05 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARLI CAVALHEIRO DA ROCHA NADALIN Vistos, etc. 1.
A despeito do requerimento formulado no mov. 25.1, não pode este juízo desconsiderar a informação de que o bem imóvel fato gerador do tributo em comento foi objeto de compra e venda.
Assim, não obstante permaneça hígido o vínculo obrigacional do proprietário, deve o pleito do Município de Curitiba ser, por uma questão de equidade e justiça, indeferido. 2.
Por outro vértice, nota-se que embora devidamente intimado para que procedesse o recolhimento do crédito tributário da maneira correta, o atual possuidor do imóvel manteve-se inerte (mov. 27.1 e mov. 31). 3.
Desta feita, outro caminho não há senão o de proceder a constrição sobre o imóvel gerador do tributo em detrimento da constrição de ativos financeiros. 4.
Por isso, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 5.
Com a juntada, determino seja lavrado o Termo de Penhora sobre o bem imóvel, comunicando ao CRI competente para fins de registro, caso efetuada a constrição.
Ainda: a.
Da penhora deverá ser o executado intimado por mandado, bem como seu cônjuge, se casado(a) for, para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo, deve a secretaria certificar acerca da interposição dos Embargos, bem como dos efeitos a ele atribuídos. b.
Na oportunidade do cumprimento do mandado, eventual possuidor deverá também ser intimado (art. 675, parágrafo único do CPC). c.
Igualmente deverão ser, pelo correio, intimados os demais interessados descritos no art. 799 do CPC. d.
Caso embargos não sejam interpostos, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 14 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
15/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2021 17:59
Conclusos para decisão
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29/03/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 18:38
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ARILTO VARGAS
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28/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2018 13:24
Recebidos os autos
-
08/05/2018 13:24
Juntada de CUSTAS
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08/05/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLI CAVALHEIRO DA ROCHA NADALIN
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02/03/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/08/2016 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2016 16:24
Juntada de COMPROVANTE
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01/08/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/10/2015 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/10/2015 22:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/10/2015 21:44
Recebidos os autos
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13/10/2015 21:44
Distribuído por sorteio
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25/09/2015 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2015 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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