TJPR - 0017688-88.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/05/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 13:10
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2024 08:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:13
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2024 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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18/07/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ABEL FERREIRA DOS SANTOS
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17/07/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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03/02/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017688-88.2017.8.16.0185 Processo: 0017688-88.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.249,73 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ABEL FERREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos executados nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, o Município insurgiu-se alegando que não há possibilidade de extinção do feito e requerendo o prosseguimento da demanda com a penhora de valores via BACENJUD.
Assiste parcial razão ao Município.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, e em se tratando de IPTU, e o mesmo raciocínio se aplica às taxas, seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 23.06.2015).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2012.
Isso porque os créditos fiscais, definitivamente constituídos em 01/02/2012 instrumentalizaram esta demanda apenas em 21/11/2017 (mov. 1.1), portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
A questão, que não merece maiores digressões, já foi objeto do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes ao exercício de 2012 com esteio no art. 156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito.
Em consequência, determino o prosseguimento da ação referente aos exercícios de 2013 a 2015 (IPTU e TX LIXO) devendo o exequente apresentar o valor do seu crédito em consonância com o ora determinado, oportunidade em que deverá, ainda, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
16/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017688-88.2017.8.16.0185 Vistos, etc. 1.
Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC).
Por isso, faculto ao Município o prazo de 30 dias para se manifestar sobre eventual prescrição. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
15/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/04/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2019 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2019 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
12/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ABEL FERREIRA DOS SANTOS
-
11/10/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/09/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/12/2017 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/12/2017 12:54
Conclusos para decisão
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27/11/2017 17:35
Recebidos os autos
-
27/11/2017 17:35
Distribuído por sorteio
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21/11/2017 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2017 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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