TJPR - 0002408-78.2019.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
31/03/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2024 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2024 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2024 08:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
16/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
09/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
04/06/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
27/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/01/2024 13:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
03/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 18:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2023 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/09/2023 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 17:18
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
04/08/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 19:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 14:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/08/2022 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS COLONIEZI OLIVEIRA
-
10/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
19/04/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 13:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
07/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 14:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
09/11/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 18:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/09/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
30/08/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:50
Juntada de PARECER
-
10/08/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:06
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
12/07/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
-
18/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002408-78.2019.8.16.0162 Processo: 0002408-78.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.663,51 Autor(s): TATIANE CARLA DOS SANTOS Réu(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória cumulada com cobrança movida por TATIANE CARLA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS e SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE, todos com qualificação nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é funcionária pública municipal, admitida em 23.05.2011 para exercer a função de auxiliar municipal administrativo; b) desde sua nomeação vem exercendo a função de farmacêutica, tendo contato com pacientes com as mais variadas enfermidades, sem receber da parte ré qualquer EPI ou EPC; c) faz parte dos serviços executados diariamente pela parte autora, o recolhimento e o transporte de material infectado, como pinças e demais instrumentos utilizados para tratamento de feridas (escaras e ulceras varicosas); d) recebeu o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde sua admissão até o mês 05/2017; e) entretanto, sem qualquer procedimento técnico suficiente à constatação de salubridade no ambiente de trabalho da parte autora, tanto nos domicílios dos doentes, quanto nos postos de saúde municipais, no mês de junho de 2017 a municipalidade deliberadamente excluiu dos vencimentos da parte autora o referido adicional de insalubridade.
Requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento e implantação do adicional de insalubridade desde o mês de junho de 2017, além de indenização por danos morais.
Em contestação de mov. 12.1, O MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS E O SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE – SERMUSA alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Sertanópolis.
No mérito, afirmam que: a) não há qualquer ilegalidade na contratação de empresa especializada para a realização do Laudo necessário para aferição da existência, ou não, de insalubridade nas atividades exercidas no Município de Sertanópolis; b) o Município conta com poucos médicos em seus quadros e nem dispõe de pessoal suficientemente capacitado para realizar os laudos na forma propugnada pelos normativos técnicos; c) não há qualquer inconsistência no laudo; d) o próprio laudo aponta que o contato é ocasional e intermitente; e) os EPI’s estão à disposição dos autores e são eficientes para neutralizar qualquer agente insalubre conforme consta do laudo; f) inexiste danos morais indenizáveis.
Postularam a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (mov. 16.1).
Em decisão saneadora de mov. 29.1, foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva do Município, sendo deferida a realização de prova oral, bem como a realização de prova pericial.
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 117), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora e foi deferida a utilização de prova oral emprestada.
Laudo pericial acostado em mov. 130.1.
Manifestação das partes (mov. 137.1/138.1).
Laudo pericial complementar (mov. 143.1).
Manifestação das partes (mov. 149.1 e mov. 155.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança na qual a parte autora requer a condenação da parte ré a implantar o adicional de insalubridade, nos termos da Lei Municipal 2.029/2012.
Dispõe artigo 123, parágrafo único da referida lei que: “Art. 123.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
Parágrafo único.
A gradação dos níveis de insalubridade dependerá de laudo do órgão de medicina e segurança do trabalho da Municipalidade.” Inicialmente, convém destacar que não há vício no laudo no que se refere ao fato de ter sido realizado por empresa contratada pela parte ré.
Pela simples leitura do parágrafo único do artigo supracitado, verifica-se que não há obrigatoriedade de que o laudo seja feito por órgão da Municipalidade.
Ou seja, na falta de órgão municipal, a contratação de empresa privada não traz prejuízos para o fim almejado pela lei (constatação de condições insalubres).
Não obstante, não há nenhum óbice do Poder Judiciário reconhecer o correto enquadramento da percepção do adicional.
Assim, foi deferida a produção de prova pericial, na qual o Sr.
Perito destacou as atividades realizadas pela parte autora (mov. 130.1): “3.
ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS RECLAMANTES Do edital do Concurso Publico 001/2014 do SERMUSA, foi retirado que Auxiliar Administrativo da Saúde exerce tais atividades: • Realiza o faturamento das unidades de saúde; • Recebe as requisições de material, conferindo as especificações contidas quanto a discriminação, quantidade, tipo e tamanho, para armazenar e/ou distribuir os materiais às unidades solicitantes; • Controla a entrada e saída de material, registrando em fichas individuais, para efeito de controle de saldo; • Efetua lançamentos em livros fiscais, registrando os comprovantes comerciais para permitir o controle da documentação e consulta da fiscalização; • Atualiza fichários e arquivos classificando os documentos por matéria ou ordem alfabética; • Preenche impressos de requerimento e outros documentos; • Atende ao público fornecendo-lhes todas as informações de que necessitam; • Coleta dados diversos, consultando pessoas, documentos, transcrições, publicações oficiais, arquivos fichários, efetuando cálculos para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; • Participa de trabalhos relativos a administração de material e patrimônio, bem como a escrituração de livros e fichas examinando pedidos de materiais e respectiva documentação, providenciando os atendimentos, determinando previsões de estoque e verificando toda a escrita do setor; • Executa atividades relativas à emissão de contas e cobranças de acordo com dados recolhidos junto aos usuários, fazendo inclusive atendimento aos usuários para esclarecer dúvidas existentes; • Executa as atividades relativas à administração de pessoal, tais como: registros, movimentação, pagamentos e outras, pautando-se nas normas, regulamentos e legislação própria; • Efetua anotações das transações financeiras do SERMUSA fazendo os cálculos e lançamentos pertinentes; • Trabalha com micro-computadores, operando programas de emissão de contas, pessoal, compras e controle de almoxarifado e contabilidade, digitando, tirando relatórios, redigindo textos, etc; • Consolida informações, organiza banco de dados, recebe e emite relatórios e banco de dados; • Elabora e envia relatórios e demais boletins à Secretaria Municipal de Saúde e Regional de Saúde; • Transmite faturamento ao Ministério da Saúde; • Orienta prestadores de serviços de saúde sobre apresentação de fatura; • Conhece e está atualizado sobre a tabela do SUS; • Realizar atividades administrativas em geral nas áreas de recursos humanos, administração, finanças, compras públicas, estoque e patrimônio; • Realiza o controle e administra a compra de alimentos, materiais de consumo e de limpeza necessários ao funcionamento das unidades de saúde; • Executa pesquisas de interesse da Administração; • Elabora pareceres fundamentados em legislação ou pesquisas; • Elabora relatórios de atividades administrativas; • Redige expedientes administrativos em geral; • Examina processos relacionados com assuntos gerais da repartição que exijam interpretação de textos legais, reunindo e preparando as informações que se fizerem necessárias para decisões na órbita administrativa; • Auxilia no controle de verbas orçamentárias; • Elabora ou verifica a exatidão de quaisquer documentos de receitas e despesas, empenhos, balancetes, demonstrativos de caixa e outros; • Supervisiona a execução de tarefas de rotina administrativa e propõe a adoção de medidas visando a racionalização das mesmas; • Planeja, orienta, coordena, controla e executa as atividades das unidades técnicas ou administrativas de responsabilidade do respectivo órgão; • Assessora o superior hierárquico em assuntos técnicos, administrativos, orçamentários, financeiros e de planejamento; • Coleta e elabora dados visando a melhoria das atividades no campo de atuação estabelecendo normas e critérios para a avaliação das atividades e do órgão; • Viabiliza os meios para a celebração de convênios, com outros órgãos ou entidades, para a captação de recursos; • Organiza e ministra treinamentos, presta assessoria técnica na elaboração de planos, programas, projetos em assuntos relacionados a sua área de atuação; • Elabora e executa projetos, planos e programas, pesquisas, levantamentos e diagnósticos nas áreas de recrutamento e seleção, treinamento, avaliação de desempenho, funções e salários, rotinas trabalhistas, planejamento de recursos humanos; • Prepara relatórios, planilhas, informações e pareceres para expedientes e processos sobre matéria própria do órgão e proferir despachos interlocutórios e preparatórios de decisão superior; • Acompanha e avalia o desempenho e a execução das políticas e diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa; • Executa tarefas pertinentes à área de atuação Do edital do Concurso Publico 001/2017 do SERMUSA, foi retirado que Farmacêutico exerce tais atividades: • Assessora, realiza controle e supervisão do laboratório de análises clínicas, bem como realiza exames de análises clínicas mais complexas; • Desempenha de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéias; • Realiza assessoramento e responsabilidade técnica em órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos capazes de determinar dependência física ou psíquica; • Realiza assessoramento e responsabilidade técnica em órgãos, setores ou estabelecimentos em que se pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal ou mineral; • Realiza assessoramento e responsabilidade técnica em órgãos, empresas ou estabelecimentos, laboratórios ou setores onde se preparem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue; • Elabora laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com sua atividade; • Desempenha outras funções e serviços não especificados que se situem no domínio de sua capacitação técnica profissional. “ Em análise das condições e ambiente de trabalho, concluiu o Sr.
Perito: “(...) 7.10.
AGENTES BIOLÓGICOS.
A requerente da farmácia do posto esta exposta a agentes biológicos.
Todos os dias, durante atendimentos, recolhimento de materiais infectados e manuseio de fichas e receitas ensanguentadas, está exposta ao risco.” 8.
CONCLUSÃO Através da diligência pericial realizada, por meio de entrevistas, visitas aos locais de trabalho, análise documental e estudos bibliográficos, foi possível concluir que as reclamantes laboram em condições insalubres, tendo em vista a frequência das atividades e a exposição.
Para o caso da Sra.
Tatiane, quanto aos agentes biológicos, a NR15 determina que a caracterização de insalubridade para tal caso é qualitativa e inerente ao meio em que se trabalha.
Sendo assim, seguindo a tabela disponível no Anexo 14 da NR15 (imagem 8.1), este perito classifica tal atividade com grau médio de insalubridade.” (Destaquei) Observa-se, portanto, que o Sr.
Perito concluiu que as atividades realizadas pela parte autora são classificadas com grau médio de insalubridade, o que foi reiterado em esclarecimento de mov. 143.1.
Assim, impedir a concessão da parcela em grau médio pelo fato do laudo realizado de forma global entender como inexistente a insalubridade, existindo perícia judicializada em sentido contrário, realizada in loco, que foi incisiva em relação à presença de insalubridade em grau médio, ofende o princípio da legalidade.
Daí porque, deve prevalecer a conclusão do expert nomeado pelo juízo em detrimento da perícia genérica realizada administrativamente pelo município, uma vez que o perito judicial analisou o caso concreto de forma pormenorizada, as atividades e o local de trabalho da parte autora, obedecendo ao contraditório e a ampla defesa, sendo imperiosa, pois, a concessão de insalubridade em grau médio.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPÍO DE PALMARES DO SUL.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU A ATIVIDADE INSLAUBRE EM GRAU MÉDIO.
PERÍCIA JUDICIAL IN LOCO, QUE CONCLUIU EM SENTIDO DIVERSO (GRAU MÁXIMO).
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL POR ANALISAR A QUESTÃO DE FORMA PARTICULARIZADA.
DESCONTO DE VENCIMENTOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. 1.
A legislação municipal prevê a concessão de gratificações aos servidores locais (LM nº 46/99 e LM nº 847/2001) uma vez constatada a realização de suas atribuições em condições insalubres ou perigosas através de laudo pericial.
Nesse diapasão, impedir a concessão da parcela em grau máximo pelo fato do laudo administrativo realizado de forma global entender como de grau médio, existindo perícia judicializada em sentido contrário, realizada in loco, que foi incisiva em relação à presença de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade, ofende o princípio da legalidade. 2.
Impossibilidade de ressarcimento ao erário pelas multas de trânsito cometidas durante a atividade laboral, porque apesar de encontrar previsão na LC nº 46/99, o Município deixou de levar a efeito a comprovação da efetiva desídia do servidor no que tange à observância das normas de trânsito, encargo, contudo, que lhe incumbia privativamente, nos termos do art. 333, II, do CPC. 3.
Juros legais e correção monetária: as diferenças vencimentais devidas ao servidor, computando-se tão-somente as parcelas não prescritas, serão atualizadas de acordo com a variação do IGP-M, desde a data em que passaram a ser devidas, acrescidas de juros moratórios de 6% a.a., a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9494/1997, passando a adotar os índices oficiais aplicados à remuneração básica e à caderneta de poupança, respectivamente.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-54, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 05/05/2011) Assim, não há dúvidas de que deve prevalecer o laudo pericial realizado em juízo, de modo que a autora tem direito ao adicional de insalubridade em seu grau médio, o que deverá ser apostilado pelo Município.
Por outro lado, improcede o pedido de indenização por dano moral.
Os fatos narrados não reverberam os pretensos danos morais.
O caso em tela permite a condenação do requerido ao pagamento de adicional de insalubridade à autora, mas não gera direito a indenização por danos morais.
No caso vertente, tal fato não causou sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo da parte autora, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna. É essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, causadores de complicações pessoais, familiares, dentre outras que ultrapassam o limite da normalidade, o padrão médio de transtornos existentes na vida do homem comum, situações estas que não estão delineadas nos autos.
Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral no caso vertente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer que a autora tem direito ao adicional de insalubridade em seu grau médio, o que deverá ser apostilado e pago pela parte ré desde a cessação administrativa do pagamento.
No caso concreto, como a condenação imposta ao ente estatal não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir de quando devidas as verbas, pela sua natureza alimentar.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei 11.960/09, e com base nas teses firmadas no julgamento do RE n.º 870.947, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir de 30/06/2009, índice que, segundo restou consignado, melhor reflete a inflação acumulada do período, também a partir de quando devidas as verbas, pela sua natureza alimentar, observando-se que, para períodos anteriores a 30/06/2009 deverá ser utilizado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Por sucumbente na maior parte dos pedidos (analisados economicamente), fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC.
No mais, diante da sucumbência verificada, e conforme decisão de mov. 29.1, condeno o Município de Sertanópolis ao pagamento do valor dos honorários periciais arbitrados, ou seja, R$1.500,00, a serem atualizados desde a sua fixação.
Intime-se o Sr.
Perito acerca da presente sentença, a fim de que eventualmente realize as medidas executivas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
06/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002408-78.2019.8.16.0162 Processo: 0002408-78.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.663,51 Autor(s): TATIANE CARLA DOS SANTOS Réu(s): Município de Sertanópolis/PR SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS 1.
Intime-se a parte autora também para manifestação acerca dos esclarecimentos de mov. 143, com prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
06/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS COLONIEZI OLIVEIRA
-
12/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 07:42
Juntada de LAUDO
-
13/01/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS COLONIEZI OLIVEIRA
-
08/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS COLONIEZI OLIVEIRA
-
07/12/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/11/2020 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS COLONIEZI OLIVEIRA
-
05/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS COLONIEZI OLIVEIRA
-
01/09/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MATHEUS COLONIEZI OLIVEIRA
-
30/08/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 07:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/11/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 22:02
Despacho
-
06/11/2019 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2019 17:02
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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