TJPR - 0001750-31.2020.8.16.0029
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:50
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/01/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2021 18:58
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 18:53
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001750-31.2020.8.16.0029 1.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Caio Murilo Alves Teodoro em face de Gilmar Jankoski, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 140, 147 e 163 do Código Penal (mov. 1.1).
Os autos foram distribuídos ao Juizado Especial Criminal.
Em decisão de mov. 47.1, o Juizado declinou de sua competência para análise do feito, afirmando que tipificação dos crimes descritos na queixa estaria incorreta, pois se tratava dos crimes de dano qualificado e de injúria (artigos 163, parágrafo único, inciso I, e artigo 140, ambos do Código Penal) que, em concurso material, superariam a competência daquele órgão.
Os autos estão foram distribuídos a este Juízo, sendo aberta a vista ao Ministério Público que, em mov. 60.1, se manifestou pela rejeição da queixa-crime e requereu a extinção da punibilidade do querelado, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, além da ilegitimidade ativa do querelante em relação ao delito de ameaça, e da inobservância ao artigo 44 do Código de Processo Penal por sua parte.
Instada a adequar a procuração nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a defesa se manifestou em mov. 66.1/66.2, quando apresentou novo documento, conforme determinado pelo artigo de lei.
Feitos tais esclarecimentos, passo a decidir. 2.
Quanto à competência Como consignado na decisão de mov. 47.1, a soma das penas máximas cominadas aos delitos em questão extrapola o limite de 02 anos, descabendo a atuação do Juizado Especial Criminal.
Inquestionável, portanto, de acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.099/95, a competência deste Juízo para processar e julgar a infração.
Firmada a competência, impõe-se a análise sobre o recebimento da queixa crime apresentada. 3.
Quanto à imputação do crime de ameaça: Em relação ao crime de ameaça, narrado na queixa-crime, verifica-se que este deve ser processado mediante ação penal pública, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, não tendo, portanto, o querelante, legitimidade ativa para realização do ato.
Destaca-se que não há nada nos autos que indique eventual inércia por parte do Ministério Público que justificasse a ação penal privada subsidiária da pública.
Assim, reconheço a ilegitimidade ativa do querelante quanto à queixa crime apresentada em relação ao crime de ameaça. 4.
Quanto aos crimes de injúria e dano: 4.1.
Indivisibilidade da ação penal No que tange aos crimes de injúria e dano, conquanto sejam crimes que se processam mediante queixa-crime, verifica-se a renúncia tácita ao direito de queixa, uma vez que esta não abrange todos os envolvidos na ação.
Veja-se que a queixa crime foi apresentada apenas em relação a Gilmar Jankoski.
Contudo, da análise tanto da própria queixa crime como do boletim de ocorrência juntado na sequência 1.7, indica também a participação de Darttanhann Jankoski nos fatos narrados.
Assim, nos termos do artigo 49, do Código de Processo Penal, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Portanto, reconhecida, considerando o princípio da indivisibilidade da ação penal, deve a queixa-crime ser rejeitada.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA.
ART.138 CP.
DIFAMAÇÃO.
ART.139 CP.
INJÚRIA.
ART.140.
OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME PELA VÍTIMA.
REJEITADA.
MENSAGENS PELO “WHATSAPP”.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
NÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE TODOS OS ENVOLVIDOS.
RENÚNCIA TÁCITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme constou na sentença: “Pois bem.
Em atenção aos elementos probatórios que instruem a própria inicial acusatória (seq. 1.3), constata-se que houve o encaminhamento de mensagens de igual teor também por outras pessoas (v.g.
Eliane Maria; Cássia; Thaysa Beatriz; e Edna Lopes), de forma que, em vistas do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a ação penal deveria ter sido movida em face da integralidade dos indivíduos envolvidos no contexto delitivo, nos termos do art. 48 do CPP.
Com efeito, o aforamento da ação penal contra apenas parte dos coautores importa em renúncia ao direito de queixa, o qual, nos termos do art. 49 do CPP, estender-se-á aos demais coautores.
Assim, o oferecimento de queixa-crime contra apenas parte dos coautores configura renúncia tácita, na forma do art. 104, parágrafo único do CP, a qual deverá aproveitar a todos estes, em vistas do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, conforme art. 49 do CPP.”.
Precedente: 0011151-26.2016.8.16.0019 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016174-19.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2019). Desse modo, a rejeição da queixa-crime apresentada é medida que se impõe. 4.2.
Com relação aos requisitos da procuração (art. 44, CPP) Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a procuração deve conter o nome do querelante e a exposição dos fatos narrados na queixa-crime.
Os documentos apresentados nos movimentos. 1.2 e 13.8 não preenchem os requisitos impostos na lei.
Em movimento 66.2, o querelante apresentou nova procuração, observando os requisitos legais.
Entretanto, verifica-se que a regularização processual ocorreu em 15/12/2020, portanto, após decorridos seis meses da data dos fatos (20/02/2020).
Assim, operou-se a decadência do direito de queixa.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA CRIME REJEITADA.
PROCURAÇÃO IRREGULAR.
OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS, CONTUDO OU ARTIGO DO DELITO NÃO MENCIONADOS NANOMEN IURIS PROCURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DOS ART. 44 DO CPP.
ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ.
VÍCIO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE SANADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021925-48.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 09.08.2019) Portanto, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe. 5.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime apresentada em mov. 1.1, considerando a ilegitimidade da parte em relação ao crime de ameaça, e declaro extinta a punibilidade de Gilmar Jankoski, em relação aos crimes de injúria e dano, com fundamento no artigo 107, incisos IV e V, do Código Penal.
Intimem-se.
Comunicações, anotações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Colombo, 07 de abril de 2021.
Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:47
REJEITADA A QUEIXA
-
15/12/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 18:29
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:49
Recebidos os autos
-
20/11/2020 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 10:37
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2020 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/11/2020 16:57
Declarada incompetência
-
19/11/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:15
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WELLINGHTON KLEBER BONFIM
-
27/07/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2020 16:45
Expedição de Mandado
-
02/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:03
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
02/07/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:55
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 10:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/05/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:31
Recebidos os autos
-
13/05/2020 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:39
Recebidos os autos
-
07/05/2020 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 17:50
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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