TJPR - 0001222-55.2020.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:10
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:44
Expedição de Mandado
-
24/11/2022 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2022 15:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE A E J ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
-
24/02/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 - Celular: (44) 98822-3948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-55.2020.8.16.0042 Processo: 0001222-55.2020.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.380,00 Exequente(s): WANDERLEI DE OLIVEIRA DA SILVA Executado(s): A E J ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Vistos. 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68 do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.
Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, sem honorários por tramitar nos Juizados, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 4.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 5.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil e art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). 7.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 8.
Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
Dil.
Nec.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
02/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2021 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
12/11/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
12/11/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 21:19
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE A E J ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
-
01/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-55.2020.8.16.0042 Vistos e etc. 1.
Decretada a revelia do promovido através da decisão de seq. 19.1, os autos foram remetidos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença.
Seguidamente, o feito foi encaminhado concluso para homologação da minuta de seq. 21.1. 2.
Ocorre, não obstante, que ao prolatar a decisão de seq. 19.1 não identifiquei que a advogada que aforou esta demanda é pessoa que passou a integrar os quadros da assessoria deste Magistrado a partir de janeiro de 2021.
Reforço, nesta oportunidade, que somente expedi a mencionada decisão por não conhecer da conjuntura aqui delineada, o que efetivamente foi apurado agora, em análise exauriente do feito para sentença. 3.
Devidamente esclarecido o ponto, e considerando as disposições do art. 145, § 1º do CPC, declaro-me suspeito de atuar nos presentes autos.
Em consequência, revogo a decisão de seq. 19.1.
Invalide-se a movimentação em questão. 4.
Anote-se, registrando-se o necessário junto ao sistema Projudi. 5.
Em seguida, remetam-se os autos ao preclaro Magistrado Substituto desta 20ª Seção Judiciária do Estado do Paraná. 6.
Diligências necessárias. Alto Piquiri, 30 de abril de 2021. Leonardo Grillo Menegon Magistrado -
05/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:09
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
26/04/2021 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/04/2021 12:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-55.2020.8.16.0042 Processo: 0001222-55.2020.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.380,00 Polo Ativo(s): WANDERLEI DE OLIVEIRA DA SILVA Polo Passivo(s): A E J ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível proposto por WANDERLEI DE OLIVEIRA DA SILVA em face do A E J ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Ante a negativa do Fórum de Conciliação Virtual, vieram conclusos. 2.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 3.
Da revelia Vislumbra-se que a parte requerida foi devidamente citada no mov. 12/14.1, sendo que restou cientificada expressamente da necessidade de comparecimento ao Fórum de Conciliação Virtual, sob pena de revelia ou contumácia.
Porém, mesmo assim não compareceu ao feito e deixou de apresentar qualquer manifestação perante a tentativa de conciliação conforme o mov. 17.
A Lei nº 13.994/2020 alterou a redação do art. 22 e 23 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), para o fim de incluir a conciliação não presencial, a ser realizada por meios tecnológicos com termo por escrito nos autos.
Nota-se que cautelosamente no mov. 11 consta certificado a ordem de serviço interna nº 01/2020 proferida por este juízo, tudo com o intuito de orientar e facilitar o procedimento de conciliação não presencial.
Porém, não houve comparecimento da requerida perante o Fórum de Conciliação Virtual, nem proposta de conciliação ou contestação até o momento.
Desta forma, imperioso a observação do art. 23 da Lei nº 13.994/2020.
Da mesma forma, deve ser aplicado o art. 20 da lei nº 9.099/95 que dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, sobre a decretação de revelia por ausência de comparecimento em audiência de conciliação: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECORRENTE QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. (...).
CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS nº 5 DO FONAJE E 13.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECORRENTE NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE ACARRETOU A DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AS AUDIÊNCIAS SUBSEQUENTES.
RAZÕES RECURSAIS EXPENDIDAS PELA RÉ/RECORRENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO SINGULAR.
DECISÃO SINGULAR QUE NÃO MERECE REPAROS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0079869-27.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 13.03.2019).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR REQUERIMENTO DA PARTE.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO QUE NÃO DISPENSA COMPARECIMENTO OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E DA RECLAMANTE PROVIDO.(...).(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000994-79.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 18.05.2020).
Portanto, dada a ausência da requerida, que devidamente citada não compareceu ao Fórum de Conciliação Virtual, reconheço sua revelia na forma artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Nestes termos, encaminhe-se o feito à Sra.
Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença.
Diligências necessárias.
Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
16/04/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE A E J ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
-
10/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2020 12:38
Recebidos os autos
-
08/10/2020 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 21:09
Recebidos os autos
-
07/10/2020 21:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2020 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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