TJPR - 0009110-87.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/06/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2024 11:58
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
14/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 22:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2024 22:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/02/2024 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2024 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/02/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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06/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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06/02/2024 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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27/11/2023 13:14
Juntada de Certidão FUPEN
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27/11/2023 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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25/10/2023 17:20
Juntada de COMPROVANTE
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09/10/2023 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:55
Expedição de Mandado
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05/10/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:39
Recebidos os autos
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26/03/2021 14:39
Juntada de CUSTAS
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26/03/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal Vistos e examinados estes autos sob n° 0009110- 87.2020.8.16.0038 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LEANDRO CESAR CRUS, brasileiro, natural de Mandirituba/PR, nascido em 25 de setembro de 1983, com 37 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Dejanira Santos Crus e Luís Antônio Crus, portador do RG nº 8.366.111-9/PR, residente na Rua São Roque, nº 214, bairro Vila Brasília, no Município de Mandirituba/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 25.1) em desfavor do réu Leandro Cesar Crus, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (1ª Conduta) e do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (2ª Conduta), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1ª Conduta: No dia 18 (dezoito) de novembro de 2020, por volta de 19h30, na residência situada na Rua Renato Palu, nº 101, casa 03 (Rua São Jorge, nº 239), no bairro Vila Brasília, no Município de Mandirituba/PR, o denunciado LEANDRO CESAR CRUS, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, SUBTRAIU, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, uma vez que “deu voz de assalto” e portando em suas mãos, de forma ostensiva, uma arma branca (facão apreendido nos autos – mov. 1.7), apontando-a em direção de LUANA APARECIDA DA Página 1 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal CRUZ e do seu filho (sem qualificação nos autos), COISAS ALHEIAS MÓVEIS, consistentes em dinheiro em espécie no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e 01 (um) telefone celular, da marca Multilaser, ambos de propriedade da vítima LUANA APARECIDA DA CRUZ, conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.11 a mov. 1.14, termo de declarações de mov. 1.15 e mov. 1.16 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.7.
O denunciado pulou o muro da residência situada no endereço acima descrito, abriu a porta, entrou na residência, abordou a vítima e, após ameaçar a vítima e seu filho com a arma branca, subtraiu o dinheiro e o telefone celular. 2ª Conduta: No dia 19 (dezenove) de novembro de 2020, em horário não especificado nos autos, na residência situada na Rua São Roque, nº 214, bairro Vila Brasília, no Município de Mandirituba/PR, o denunciado LEANDRO CESAR CRUS, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, TRAZIA CONSIGO, para consumo pessoal, dentro do bolso de sua blusa, 01 (uma) “pedra”, com peso de 01g (um grama), da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” (Erythroxylum Coca), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela Resolução RDC nº 40, de acordo com auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.11 a mov. 1.14, termo de declarações de mov. 1.15 e mov. 1.16 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.8.
Página 2 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal A prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva no dia 20 de novembro de 2020 (evento 16.1).
A denúncia foi recebida no dia 03 de dezembro de 2020 (evento 32.1).
O réu foi pessoalmente citado (evento 39.1) e apresentou resposta à acusação através de Defensor Dativo (evento 44.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de janeiro de 2021 (eventos 46.1 e 47.0).
Em audiência de instrução realizada no dia 07 de janeiro de 2021 foram ouvidas três testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 61.1, 61.2 e 61.3) e, ao final, o réu foi interrogado (evento 61.4).
Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia.
Na análise da dosimetria penal, defendeu o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (evento 61.5).
Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais orais, sustentou a absolvição do acusado quanto ao crime de roubo, em razão da insuficiência probatória para a condenação.
Quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sustentou o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (evento 61.6).
Em 12 de janeiro de 2021 o feito foi convertido em diligência para juntada do laudo de constatação definitiva da substância entorpecente (evento 64.1).
O laudo foi juntado aos autos em 25 de fevereiro de 2021 (evento 77.1) e, então, os autos tornaram conclusos para prolação de sentença (evento 78.0). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Leandro Cesar Crus a prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (1ª Conduta) e no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (2ª Conduta), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Página 3 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal II.I.
DO INTERROGATÓRIO: Em interrogatório judicial, o réu LEANDRO CESAR CRUS relatou, em síntese, que era usuário de crack.
Declarou que se recorda do ocorrido e pontuou que foi uma discussão que teve com seu primo, no dia anterior.
Salientou que foi até a casa dele para tirar satisfação com ele.
Asseverou que pegou o celular dele.
Disse que quando os Policiais Militares estiveram em sua casa entregou o celular.
Afirmou que não houve ameaça contra criança e que foi apenas uma discussão.
Pontuou que seu primo se chama Felipe.
Alegou que a discussão com Felipe ocorreu no dia anterior.
Narrou que no dia seguinte foi até a casa dele e a esposa dele abriu a porta.
Informou que queria conversar com o marido dela, que não se encontrava.
Relatou que pegou o celular para tentar falar com ele, mas ela não quis entregar.
Afirmou que não arrombou a casa da vítima.
Disse que não estava com um facão.
Asseverou que não ameaçou a criança.
Declarou que a ofendida era sua prima.
Ressaltou que a vítima ficou brava pelo fato de o interrogado ter ido atrás do marido dela e por isso quis dar uma ‘piorada’ na situação.
Narrou que pegou o celular das mãos da vítima e levou embora para tentar conversar com o marido dela.
Descreveu que devolveu o celular na frente dos policiais.
Alegou que não subtraiu dinheiro.
Destacou que no dia estava em poder de apenas uma pedra de crack.
Salientou que o celular estava inteiro e com o chip, não mexeu em nada.
Pontuou que cooperou com os policiais que estiveram em sua residência (evento 61.4).
II.II.
DA PROVA ORAL: A informante arrolada pela acusação, LUANA APARECIDA DA CRUZ, na condição de vítima, relatou em juízo, em síntese, que no dia 18, às 19h30min, estava em casa com seu filho de dois anos.
Informou que o réu invadiu a sua residência, ‘meteu’ o pé na porta e entrou lá, querendo dinheiro.
Disse que ele estava à procura do marido da informante e ameaçou seu filho com o facão até a informante entregar o dinheiro.
Declarou que o acusado é seu primo.
Afirmou que seu marido se chama Felipe.
Descreveu que não entendeu o motivo de o réu ter praticado o crime e que ele já tinha cometido roubo no bairro, mas a pessoa não quis denunciar por medo.
Salientou que foi a primeira vez que o denunciado lhes roubou.
Pontuou que não tinham desavenças anteriores e que no domingo, no dia das eleições, estavam todos bebendo juntos na casa de um vereador.
Narrou que nunca tiveram nenhuma desavença.
Expôs que o denunciado entrou munido de um facão em sua casa e levou dinheiro (trezentos e cinquenta reais) e celular.
Destacou que ele fugiu e correu para o mato e que acha que ele pulou o muro para entrar.
Esclareceu que chamou a Guarda Municipal, que compareceu rapidamente ao local.
Elucidou que o réu foi preso no outro dia Página 4 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal apenas, pela Polícia Militar.
Salientou que seu celular foi encontrado no bolso do acusado e restituído à informante, mas seu dinheiro não foi restituído.
Disse que o réu era usuário e roubava para sustentar o vício.
Narrou que o réu possui passagens por roubos e até mesmo por um homicídio.
Declarou que o denunciado foi preso na casa da mãe dele.
Afirmou que a cunhada do réu o entregou.
Expôs que só escutou o momento em que o denunciado ‘meteu’ o pé na porta.
Relatou que o acusado arrombou a porta e quebrou a fechadura.
Disse que o acusado queria dinheiro e chamava pelo esposo da informante.
Ressaltou que entregou todo o dinheiro que possuía, que seria destinado ao pagamento do aluguel.
Alegou que o réu entrou com um facão na mão, ameaçando e dizendo que se não desse o dinheiro acertaria o filho da informante.
Descreveu que ele ainda determinou que a informante não olhasse para a cara dele.
Pontuou que seu filho tem dois anos de idade.
Narrou que seu celular estava normal, sem avarias.
Relatou que saiu da casa porque seu filho ficou traumatizado e não queria mais ficar na casa.
Expôs que tem uma testemunha que viu o acusado saindo do mato com o facão (evento 61.1).
A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar RICARDO HORNING DE OLIVEIRA, relatou em juízo, em síntese, que o soldado Fabricio estava dando atendimento para uma moça que alegava ter sido vítima de roubo na data anterior, quando um indivíduo teria adentrado a sua residência armado de um facão.
Disse que o indivíduo seria primo da ofendida e segundo ela teria feito ameaça, teria colocado o facão no pescoço da criança dela, e subtraído um celular e dinheiro em espécie.
Narrou que levantaram informações junto com os Guardas Municipais, que prestaram atendimento na noite anterior, e deslocaram com a vítima até a residência do cidadão, onde ele prontamente recebeu a equipe e mostrou onde estava o celular, em cima do forro.
Relatou que uma moça, possivelmente irmã dele, apresentou o facão que ele supostamente teria utilizado.
Disse que a vítima falou que ele era usuário de crack e que acreditava que ele tenha praticado o roubo para comprar droga.
Pontuou que não se recorda se com o acusado foi apreendida uma pedra de crack.
Declarou que o réu assumiu a prática do roubo para o policial Fabricio, mas negou ter utilizado um facão para ameaçar a criança.
Esclareceu que uma irmã do réu apresentou o facão que ele havia dispensado e que não sabe onde o facão estava.
Descreveu que o réu apenas alegou que a acusação quanto à ameaça contra a criança não procedia (evento 61.2).
A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar FABRICIO MARQUES BUENO, relatou em juízo, em síntese, que estava de serviço em Mandirituba quando chegou uma pessoa informando que tinha sido vítima de roubo, esclarecendo que na noite anterior uma pessoa foi até a sua residência e a ameaçou com um facão e colocou o facão na cabeça de uma criança, que era filho dela.
Disse que segundo esta pessoa o indivíduo teria subtraído um Página 5 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal celular e trezentos e cinquenta reais em dinheiro.
Alegou que ela informou onde o cidadão poderia estar.
Informou que foram até o local indicado e encontraram a mãe e a irmã do cidadão.
Descreveu que ele estava em uma casa ao lado da residência onde foram atendidos.
Narrou que o réu confirmou o acontecido e disse ser dependente químico.
Pontuou que o réu prontamente entregou o aparelho celular, que estava no forro da casa dele, e na sequência a irmã dele entregou o facão.
Disse que o acusado confessou a prática do roubo.
Esclareceu que o denunciado negou a utilização do facão, mas a vítima disse que sim.
Afirmou que os familiares do réu apresentaram o facão, que estava dentro de casa e que teria sido utilizado para a prática do roubo.
Salientou que na abordagem inicial, na busca pessoal, encontrou uma pedra de crack no bolso do acusado.
Declarou que o dinheiro não foi localizado e que ele negou ter subtraído o dinheiro.
Asseverou que ele assumiu a subtração do aparelho, mas não indicou qual seria a sua destinação (evento 61.3).
II.III.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal – 1ª Conduta) De acordo com a denúncia de evento 25.1, no dia 18 de novembro de 2020, por volta de 19h30min, na residência situada na Rua Renato Palu, nº 101, casa 03, no bairro Vila Brasília, no Município de Mandirituba/PR, o denunciado LEANDRO CESAR CRUS subtraiu, mediante grave ameaça, consistente no porte ostensivo de um facão, coisas alheias móveis, consistentes em dinheiro em espécie, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e um aparelho celular da marca Multilaser, bens de propriedade de Luana Aparecida da Cruz.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada, especialmente pelo boletim de ocorrência sob nº 2020/1193535 (evento 1.2), pelo auto de avaliação (evento 1.4), pelo auto de entrega (evento 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.7) e pelo auto de avaliação indireta (evento 20.3), sem olvidar do teor da prova oral amealhada aos autos.
Já a autoria é certa e recai, indubitavelmente, sobre o acusado, como passo a demonstrar.
Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a narrativa harmônica apresentada pelos Policiais Militares, constante do Inquérito Policial (eventos 1.12 e 1.14) e ratificada em Juízo (eventos 61.2 e 61.3), a ofendida procurou a Central de Segurança da Polícia Militar para relatar que havia sido vítima de roubo praticado pelo primo.
Os agentes descreveram ainda que foram até a residência do acusado, o qual confirmou a prática da subtração do celular e restituiu o aparelho subtraído da vítima, e que realizaram a apreensão do facão que teria sido utilizado para o cometimento do delito.
Página 6 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos, destaco o posicionamento do e.
TJPR: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES).
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA.
PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – Página 7 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
RESISTÊNCIA.
DANO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0018021- 25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei).
Página 8 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO TENTADO.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0014005-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei).
Além disso, perante a autoridade policial (evento 1.16) e, posteriormente, em Juízo (evento 61.1), a ofendida (vítima) descreveu que o réu invadiu a sua residência munido de um ‘facão’, exigindo a entrega de dinheiro e proferindo ameaças ao filho da vítima.
Relatou que o acusado subtraiu o dinheiro destinado ao pagamento do aluguel e seu aparelho celular.
Pontuou que seu celular foi recuperado em poder do acusado no dia seguinte ao cometimento do delito e apontou, com segurança, o denunciado, como sendo o autor do fato criminoso.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, é cediço que a palavra da vítima, mormente quando corroborada pelos elementos de convicção e ausente qualquer intento de se incriminar inocentes, encerra preponderância em termos de convencimento sobre a versão do réu.
Neste sentido, a recente jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCS.
I E II DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU EM DUAS OPORTUNIDADES, NA FASE EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO.
PALAVRA DO OFENDIDO QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL.
ALEGAÇÕES DEFENSIVAS Página 9 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal INCOERENTES E NÃO RESPALDADAS POR NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE CULPABILIDADE EXACERBADA.
TROCA DE TIROS DESENCADEADA PELA AÇÃO DO ACUSADO QUE GEROU A MORTE DE SEU CÚMPLICE E EXPÔS A PERIGO A VIDA DAS VÍTIMAS E DO PRÓPRIO RÉU.
ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS E APTAS PARA ELEVAR AS PENAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PENA PROVISÓRIA.
INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, CP).
AUSÊNCIA DE ATENUANTES.
PENA DEFINITIVA ELEVADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS.
REPRIMENDA ESCORREITAMENTE FIXADA. 3.
PRETENSÃO REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
REPRIMENDA PECUNIÁRIA CALCULADA DE MANEIRA CORRETA, EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO.
INVIABILIDADE.
EVENTUAL PARCELAMENTO QUE PODE SER REQUERIDO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0019105- 56.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 11.05.2018) (grifei).
CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUMENTO NA PENA-BASE DEVIDAMENTE MOTIVADO – ATENUANTES – FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADOTADA SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO DE 1/6 – PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL CORRETO – APELAÇÕES Página 10 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal DESPROVIDAS.
A pretendida absolvição do apelante Samuel (1º fato da denúncia) é inviável porque as declarações e reconhecimento das vítimas em juízo embasam plenamente a sentença condenatória.
Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos.
Não cabe a pretendida modificação da pena-base dos crimes de roubo porque a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias e consequências do crime está idônea e devidamente motivada.
Considerando que no Código Penal não se estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados por circunstâncias agravantes e atenuantes, a jurisprudência se firmou no sentido de que o aumento e diminuição da pena em fração diferente a 1/6 deve ser expressamente fundamentado, o que não ocorreu no caso.
A pena pecuniária é de ser modificada, mesmo de ofício, quando não guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0012630-69.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei). É correto dizer, portanto, que o réu foi encontrado na posse de parte da res furtiva (o aparelho celular subtraído da vítima no dia anterior à sua prisão).
A jurisprudência pátria já se posicionou sobre a questão, reconhecendo que a apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção de responsabilidade, passível de ser afastada apenas mediante a produção de prova em sentido contrário: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DE UM DOS AGENTES - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - Página 11 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA - MENOR DE 21 ANOS DE IDADE AO TEMPO DOS FATOS - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DE METADE - LAPSO TEMPORAL ULTRAPASSADO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DO APELO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma, especialmente diante do reconhecimento procedido pela vítima e os depoimentos dos policiais, não há falar em absolvição por fragilidade probatória.
A palavra da vítima em crimes cometidos na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, assume especial relevância no deslinde da verdade real, estando apta a sustentar a condenação, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo.
Nos crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do réu gera presunção de responsabilidade, salvo prova inconteste em sentido contrário.
Tratando-se de menor de 21 anos na data dos fatos e, ultrapassado o prazo de dois anos entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do apelo, deve ser decretada extinta a punibilidade da agente, de ofício, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114 e 115, todos do Código Penal (TJ-MG - APR: 10518160036555001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 07/10/2019) (grifei).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
ROBUSTO ACERVO DE PROVAS MATERIAIS E DEPONENCIAIS APONTAM O APELANTE COMO OS AUTOR DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS.
A APREENSÃO DA RES FURTIVA EM Página 12 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal PODER DO ACUSADO, LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO, GERA PRESUNÇÃO DE AUTORIA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM FATOS CONCRETOS.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Comprovadas, ante robusto acervo de provas materiais e testemunhais, a materialidade e a autoria do crime de roubo imputado ao apelante. 2.
A palavra da vítima assume importância probatória decisiva, mormente quando em harmonia com as demais provas coligidas aos autos. 3.
A apreensão do produto da subtração em poder do acusado representa idôneo liame entre a autoria e o evento delituoso, acarretando a inversão do ônus da prova. 4.
Dosimetria da pena.
Testificado que o afastamento da pena-base do mínimo legal se mostrou adequadamente fundamentado em fatos concretos constantes dos autos. 5.
Não se justificaria a fixação da basilar no mínimo legal, como postula a defesa, quando mais de um dos vetores do art. 59 do CPB tiveram o seu exame desfavorável (TJ-PE - APL: 2271887 PE, Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima, Data de Julgamento: 23/02/2015, 1º Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 26/02/2015) (grifei).
Além do mais, o réu confessou a prática do crime perante a autoridade policial (evento 1.18).
No caso em tela, é forçoso reconhecer que a versão apresentada pelo réu em Juízo (evento 61.4) está completamente isolada do conjunto das provas angariadas durante a instrução processual, sem que tenha sido indicada justificativa plausível para possível interesse da ofendida e dos Policiais Militares na “indevida” responsabilização do denunciado.
Prepondera sobre a palavra do réu, no caso em análise, a palavra da vítima e dos Policiais Militares - que não foi colocada sob suspeição no decorrer da instrução probatória, excetuada, por óbvio, a alegação defensiva, no exercício da ampla defesa, que justifica e autoriza a tentativa de desconstituir a versão apresentada pela acusação.
Em suma: a pura e simples negativa apresentada pelo acusado durante a fase judicial, desacompanhada de prova idônea e consistente de Página 13 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pelas testemunhas de acusação, cujo possível interesse na “injusta” responsabilização do denunciado não restou comprovado.
Conforme salientado acima, os argumentos levantados pelo réu não se revestem de solidez necessária para desqualificar a firme versão trazida pela acusação.
Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações.
Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia.
No exercício desta atribuição, este Juízo verificou que não há indicativo que coloque sob suspeição a narrativa coerente trazida aos autos pela vítima e pelos Policiais Militares, cuja imparcialidade não foi refutada com base em provas idôneas.
O conjunto probatório, assim, é coeso e confirma o teor da imputação formulada pelo Ministério Público contra o acusado.
Portanto, sendo certas a autoria e a materialidade delitiva, e inexistindo hipóteses de absolvição previstas na legislação processual penal, a condenação do acusado é medida de rigor, razão pela qual, rejeito o pedido de absolvição deduzido pela Douta Defesa.
Partindo da comprovação da autoria e materialidade delitiva, observo que ficou firmemente comprovado, ainda, que se tratou de roubo majorado pelo emprego de arma branca (artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal).
Necessário pontuar que a ofendida relatou, com clareza, que o denunciado se dirigiu até a sua residência munido de um ‘facão’, instrumento que lhe exibiu de modo ameaçador e ostensivo enquanto exigia a entrega de dinheiro.
Além disso, no dia seguinte ao fato criminoso, quando os Policiais Militares estiveram na residência do acusado, lhes foi apresentado o ‘facão’ usado na prática do crime, o qual foi devidamente recolhido e apresentado na Delegacia de Polícia (consoante auto de exibição e apreensão de evento 1.7).
Impõe-se, portanto, a majoração da pena, nos termos do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Diante de todo o exposto, considerando que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Página 14 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal Código de Processo Penal, deve o réu ser condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca.
II.III.
DO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – 2ª CONDUTA) De acordo com a denúncia de evento 25.1, no dia 19 de novembro de 2020, em horário não especificado, na residência situada na Rua São Roque, nº 214, bairro Vila Brasília, no Município de Mandirituba/PR, o denunciado LEANDRO CESAR CRUS trazia consigo, para consumo pessoal, 01 (uma) pedra de crack, com peso de 01g (um grama).
Extrai-se dos autos que parte da substância apreendida foi remetida ao Instituto de Criminalística para perícia, conforme ofício sob nº 1.380/2020 (evento 20.5).
A requisição expedida pela autoridade policial deu azo à confecção do laudo pericial sob nº 8.172/2021 (evento 77.1), segundo o qual a substância periciada apresentou resultados positivos para cocaína.
Assim, não existe dúvida de que a substância em questão consiste, efetivamente, em substância presente na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, trata-se de droga para fins legais.
Superada esta prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva.
Quanto à autoria, não restam dúvidas de que esta recai sobre o acusado: o Policial Militar Fabricio Marques Bueno relatou, de forma precisa, que a substância entorpecente foi localizada em poder do denunciado, fato que foi confirmado pelo próprio réu em seu interrogatório judicial.
Analisando os vetores do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, notadamente a natureza e a quantidade da substância apreendida, verifica-se que houve a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente (01g de crack, em uma pedra da substância), no interior da residência do acusado.
Nota-se,
por outro lado, que o denunciado não apresenta apontamentos criminais relacionados ao tráfico de drogas, não foram juntadas aos autos narcodenúncias indicando o envolvimento do réu com a comercialização de entorpecentes, e tampouco há notícia de que a abordagem e localização da droga se deram em contexto que demonstre a prática de tráfico de drogas.
Em suma: não há nos autos elementos hábeis a infirmar a tese defensiva, qual seja, a de que o entorpecente se destinaria ao consumo pessoal do acusado, razão pela qual, deve o réu ser sancionado nos termos do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
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DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu LEANDRO CESAR CRUS, qualificado no preâmbulo desta, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (1ª Conduta) e no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (2ª Conduta), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA IV.I.
DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 1 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base.
Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 2 conduta do agente”.
Deve ser considerada normal do tipo.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados.
Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.
Página 16 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370).
Não justificam a elevação da pena- base.
Consequências: Foram normais à espécie.
Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu possui condenação nos autos sob nº 0011099-70.2016.8.16.0038, da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR, com trânsito em julgado em 20 de março de 2017.
Presente,
por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, considerando a confissão perante a autoridade policial.
Sendo assim, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, promovo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, mantendo a pena-base inalterada.
Está presente a causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma branca (artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal).
Sendo assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Por outro lado, inexistem causas especiais de diminuição de pena.
Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de roubo majorado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Página 17 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.II.
PENA DO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – 2ª CONDUTA) Aplico ao réu a pena de advertência sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06).
IV.III.
DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) O réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes (roubo majorado e porte de drogas para consumo pessoal).
Sendo assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, resta definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, e também à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.IV.
DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, considerando a reincidência em crime doloso (específica, inclusive), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.
Página 18 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, objetivando conter o concreto risco de reiteração delitiva (consta que o sentenciado já foi condenado definitivamente pela prática de roubo), sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.
Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES.
Página 19 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE.
CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA.
INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei).
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena e da reincidência em crime doloso.
Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal).
Página 20 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1.
Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida por Defensor Dativo – o que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção das custas e despesas processuais. 2.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ao Dr.
Felipe Blenski, OAB/PR nº 77.702, nomeado conforme evento 41.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA (item 1.2), em razão da assistência jurídica integral prestada ao acusado. 3.
Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No entanto, a fixação de um valor aleatório para a indenização, sem a produção de provas, ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, colhe-se dos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal comentado –pág. 691): “56-A.
Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”.
Assim sendo, deixo de fixar valor a título de indenização, considerando não haver elementos concretos nos autos para se aferir o real prejuízo sofrido pela vítima e por inexistir nos autos discussão sobre esse tópico de modo a possibilitar que se delineasse eventual verba indenizatória em seu favor.
Página 21 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal Ressalto, de todo modo, que a questão pode ser melhor dirimida perante o Juízo Cível, em liquidação de sentença, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado é, por força do disposto no artigo 115, inciso VI, do Código de Processo Civil, título executivo judicial. 4.
Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná. 5.
Caso sejam interpostos recursos em face desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória e formem-se autos de execução provisória de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Oficie-se à Central de Vagas do DEPEN e à VEP- Curitiba, rogando a imediata transferência do acusado para a Unidade Penal correspondente.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como façam-se as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral na forma do C.N. c) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa imposta, seguindo-se a emissão de guias e das certidões do sistema FUPEN, as quais deverão ser juntadas aos autos, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. d) Intime-se a vítima acerca da presente decisão (artigo 201, parágrafo 2º, do CPP). e) Proceda-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, do ‘facão’ apreendido. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição da substância entorpecente apreendida.
Página 22 de 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0009110-87.2020.8.16.0038/Ação Penal A audiência para advertência quanto aos efeitos das drogas será designada oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento.
Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no Sistema.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito Página 23 de 23 -
15/03/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/03/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2021 19:47
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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15/03/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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15/03/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/03/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
-
15/03/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
-
15/03/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
-
08/03/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/03/2021 19:23
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 10:24
Juntada de LAUDO
-
19/02/2021 22:25
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/01/2021 23:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 01:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/01/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/12/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:31
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:07
Expedição de Mandado
-
10/12/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/12/2020 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 12:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 12:12
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/12/2020 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/12/2020 15:12
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:12
Juntada de DENÚNCIA
-
01/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 23:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 18:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/11/2020 18:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2020 15:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/11/2020 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 19:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2020 18:55
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/11/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 15:28
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 19:18
Recebidos os autos
-
19/11/2020 19:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
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19/11/2020 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/11/2020 16:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2020 16:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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