TJPR - 0002177-69.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
03/06/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:49
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 19:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
29/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:22
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/04/2022 15:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/03/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 19:47
DENEGADA A SEGURANÇA
-
06/12/2021 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 09:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 21:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:09
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 06:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0002177-69.2021.8.16.0004 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: OZÉIAS PEREIRA DE SOUZA Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por OZÉIAS PEREIRA DE SOUZA em face do ato pelo qual, sem motivação e ilegal, aplicou 0 art. 24, §2º, da Lei Estadual nº 1.943/54 (Código da Polícia Militar), como critério de antiguidade relativa para desempate, contudo, deve ser aplicada a Lei Estadual nº 5.940/69 (art. 54, §5º), com precedência o militar com maior antiguidade relativa na graduação anterior e, em seguida, que obtiver maior média nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Formação de Sargentos ou nos especiais correspondentes.
Relatados, DECIDO.
De início, a Lei nº. 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III).
Exige-se a demonstração da plausibilidade objetiva do direito invocado pelo impetrante e, ainda, o perigo de ineficácia da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL sentença de mérito caso não seja reconhecida a violação do direito de forma liminar.
No que se refere à plausibilidade do direito, nos termos do art. 25, incisos I e II, da Lei Estadual nº 5.940/69, “constitui requisito básico para ingresso da praça em quadro de acesso: I - estar classificado na ordem de antiguidade relativa entre os cinquenta primeiros concorrentes, dos 3º Sargentos, 2º Sargentos e 1º Sargentos, com condições legais de acesso; II - Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar, para promoção a 1º Sargento ou Subtenente”.
Logo, além de possuir Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, o candidato deve figurar na ordem de antiguidade relativa entre os cinquenta primeiros concorrentes, a qual é compreendida como o tempo de serviço na graduação (art. 54, II, da Lei Estadual nº 5.940/69) e define o quadro de acesso para promoção pelo princípio de antiguidade (art. 33 da Lei Estadual nº 5.940/69).
Diferentemente ocorre quando das promoções coletivas, na qual se aplica, como critério de desempate da antiguidade relativa, a previsão do art. 54, §2º, da Lei Estadual nº 5.940/69: “A antiguidade relativa nas promoções coletivas de policiais-militares à graduação de Sargentos, Cabos e Soldados é determinada pela ordem de merecimento intelectual de cada turma”.
Na promoção coletiva já se define a antiguidade relativa segundo a ordem de merecimento intelectual, ou seja, pela “média obtida nos Cursos de Aperfeiçoamento, de Formação de Sargentos ou nos especiais correspondentes” (art. 54, §5º, “b”, da Lei Estadual nº 5.940/69). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Dessa forma, além de não ser proferida nenhuma decisão administrativa para considerá-la imotivada, infere-se, neste juízo sumário e provisório, que na decisão proferida no processo instaurado por Maurício Souza Santos (Mov. 1.5) esclareceu-se que, para a elaboração da ordem do quadro de acesso para promoção pelo princípio de antiguidade dos cinquenta concorrentes, aplicado como critério de desempate a maior antiguidade relativa na graduação anterior, torna-se ineficaz o segundo critério de desempate previsto no art. 54, §5º, “b”, da Lei Estadual nº 5.940/69) porque, necessariamente, a antiguidade relativa na graduação anterior já define o desempate e a média obtida nos Cursos de Aperfeiçoamento ou de Formação já serviu para definição da antiguidade relativa anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, não atendidos os requisitos do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09, impõe-se INDEFERIR a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7.º, I, Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o ESTADO DO PARANÁ para, querendo, ingressar no processo (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009).
Apresentadas informações, ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/2009).
Enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
16/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 12:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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