TJPR - 0006600-81.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2025 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/07/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/06/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2025 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 18:03
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
23/04/2025 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2025 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GENERO CALDAS
-
15/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA IANHEZ VOLLBRECHT
-
15/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO VOLLBRECHT
-
15/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS
-
14/04/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO VOLLBRECHT
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS REPRESENTADO(A) POR PRISCILA IANHEZ CALDAS ROSA
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE POSTO SR BARCELONA LTDA
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GENERO CALDAS
-
13/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA IANHEZ VOLLBRECHT
-
18/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS REPRESENTADO(A) POR PRISCILA IANHEZ CALDAS ROSA
-
06/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/10/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS REPRESENTADO(A) POR PRISCILA LANHEZ CALDAS ROSA
-
24/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS REPRESENTADO(A) POR PRISCILA LANHEZ CALDAS ROSA
-
05/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO VOLLBRECHT
-
06/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS
-
06/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA IANHEZ VOLLBRECHT
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GENERO CALDAS
-
13/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE POSTO SR BARCELONA LTDA
-
31/01/2024 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/08/2023 17:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/08/2023 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO VOLLBRECHT
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA IANHEZ VOLLBRECHT
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GENERO CALDAS
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE POSTO SR BARCELONA LTDA
-
14/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2023 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/12/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA IANHEZ VOLLBRECHT
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS
-
12/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO VOLLBRECHT
-
12/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS
-
12/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GENERO CALDAS
-
26/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:03
APENSADO AO PROCESSO 0010770-62.2022.8.16.0001
-
13/04/2022 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GENERO CALDAS
-
11/04/2022 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 16:09
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA IANHEZ VOLLBRECHT
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GENERO CALDAS
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS
-
29/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA IANHEZ VOLLBRECHT
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GENERO CALDAS
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS
-
03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO VOLLBRECHT
-
02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS
-
03/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GENERO CALDAS
-
03/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA IANHEZ VOLLBRECHT
-
01/09/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS
-
06/07/2021 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO VOLLBRECHT
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA IANHEZ VOLLBRECHT
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GENERO CALDAS
-
28/05/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 22:30
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2021 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/04/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006600-81.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
Intimada, a parte Autora informou (mov. 16.1) a ausência de prevenção ou conexão entre o presente feito e àqueles indicados na certidão de mov. 11.1.
Assim, em sede de cognição sumária, e com base no princípio da cooperação entre as partes estampado no Novo Código de Processo Civil (art. 6º do NCPC), afasta-se eventual prevenção, sem prejuízo de posterior reanálise. 2.
Trata-se de ação revisional de aluguel c/c pedido liminar ajuizada por POSTO SR BARCELONA LTDA em face de CESAR IANHEZ DE MORAES BARBOZA CALDAS, CHRISTINA DE MORAES IANHEZ BARBOZA CALDAS, MARILIA IANHEZ VOLLBRECHT, REINALDO VOLLBRECHT e SONIA MARIA GENERO CALDAS.
Alegou, em síntese que, no ano de 2007 celebrou o contrato de locação comercial para o funcionamento de um posto revendedor de combustíveis, localizado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 10.052, bairro Boqueirão, CEP 81.730-000, Curitiba.
Aduz que, em janeiro de 2015, por meio de acordo judicial em Ação Renovatória, as partes firmaram o novo contrato de locação, fixando o valor de aluguel em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser atualizado anualmente pelo IGPM/FGV e que, atualmente, o valor vigente de aluguel é de R$ 18.653,87 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Aduz que o valor do aluguel é exorbitante e não condiz com o valor de mercado.
Que, em razão dos efeitos da pandemia do COVID-19, incluindo o fechamento do comércio quanto às atividades não essenciais, e limitação dessas atividades, teve drástica redução no faturamento.
Afirma que após realizar um laudo de avaliação por profissional avaliador de imóvel, o valor justo a ser pago seria de R$ 9.722,00 (nove mil, setecentos e vinte e dois reais).
Assim, pugnou pela concessão te tutela de urgência para o fim de fixação de aluguel provisório no valor de R$ 14.923,10 (quatorze mil, novecentos e vinte e três reais e dez centavos).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Calha trazer a colação o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, podemos extrair os seguintes elementos para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ao direito material deduzido na demanda e; (c) a emergência.
No Código de Processo Civil, ora revogado, a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273, estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”.
O Novo Código de Processo Civil deu prioridade ao conceito de probabilidade do direito.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O exame dos elementos trazidos aos autos, convence da presença desses requisitos.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março de 2020 a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
A emergência sanitária no Brasil foi decretada no dia 4 de fevereiro, antes da confirmação do primeiro caso no país, no dia 26.
Os efeitos da pandemia da COVID-19, causada pelo coronavírus, estão se apresentando na forma de uma crise sem precedentes.
A pandemia do coronavírus se enquadra nos conceitos de caso fortuito e força maior previstos em lei, hipóteses em que, mesmo havendo o cumprimento diferenciado da obrigação por uma das partes, esta não responde por eventuais inconvenientes causados à outra.
Com efeito, a pandemia configura "fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir".
Ressalta-se, a sociedade passa por situação excepcional.
Quanto à situação narrada, de caso fortuito e força maior, o Código Civil prevê: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Art. 396.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.” No caso em tela, a parte autora/locatária busca a diminuição do valor do aluguel devido a parte ré, em razão de que depende dos lucros de seu comércio para honrar com o pagamento da prestação.
De plano, tenho que devidamente preenchido o pressuposto da probabilidade do direito, por figurar a pandemia de COVID-19 como evento de força maior, cujos efeitos afetam o sinalagma da locação objeto da lide.
A pandemia de COVID-19 como evento de força maior e as medidas restritivas impostas em face do necessário isolamento, com o fim de impedir o contágio, por óbvio, interferem na economia e na lucratividade da Autora, acontecimento imprevisível quando da celebração do contrato e quando da fixação do valor do aluguel.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO DO RÉ.1.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PRESENÇA. - Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- Presentes os requisitos legais, há que se manter a tutela de urgência concedida em favor do agravado, preservando-se a decisão proferida no Juízo a quo.2.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
CABIMENTO.
FORÇA MAIOR.
ART. 393 DO CPC.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
IMPORTÂNCIA FIXADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Na forma do 393 do Código de Processo Civil, justifica-se a redução do valor cobrado à título de aluguel quando se evidencia situação de caso força maior, que se observa, indiscutivelmente, em tempos de pandemia.- A concessão da tutela de urgência, no caso, visa ao restabelecimento do equilíbrio contratual, observando-se que a importância atribuída ao aluguel atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0067679-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.03.2021).
Assim, como consequência, tem-se que a manutenção do aluguel no preço acordado torna injusta a relação contratual, na medida em que, no tocante a locação do imóvel, os efeitos da pandemia COVID-19 acabam sendo sentidos apenas pela parte autora, afinal, a parte ré continua recebendo a mesma quantia a título da referida relação jurídica.
Nesta esteira, prevê o Código Civil: “Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.
Desta forma, conclui-se que os requisitos autorizadores da tutela de urgência encontram-se preenchidos.
Cita-se ainda o trecho da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0017053-75.2020.8.16.0000, do Tribunal de Justiça deste Estado, pelo ilustre Juiz em Segundo Grau, Francisco Jorge: “A não concessão da medida, de fato causa risco de dano de caráter irreversível aos agravantes, posto que, uma vez inadimplementos, estarão sujeitos a execução compulsória e até mesmo ao perecimento de direitos assegurados pelo contrato de locação, de forma a se justificar plenamente a concessão da tutela de urgência pleiteada”.
Ainda, conforme prevê o art. 68, II, “b”, da Lei Federal nº 8.245/91: Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009).
Nesse sentido, com esteio na razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a redução de R$ 18.653,87 (dezoito mil ,seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) para R$ 14.923,10 (quatorze mil, novecentos e vinte e três reais e dez centavos), ou seja, R$ 3.730,77 (três mil setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), constitui montante razoável em face da atual conjuntura econômica, e dentro dos parâmetros estabelecidos em lei.
Saliento que o embasamento do valor provisório da locação não está relacionado com o seu atual valor de mercado, mas sim em razão do acontecimento extraordinário marcado pela atual pandemia.
A questão envolvendo o real valor de mercado da locação será apreciada ao final do processo, devendo prevalecer, enquanto a atual crise sanitária persista, o aluguel provisório fixado nesta decisão.
Por outro lado, forçoso reconhecer que a manutenção da cobrança dos aluguéis no montante original pode configurar manifestos prejuízos à parte Autora, pois no curso do processo ela poderá incorrer em incapacidade financeira para arcar com o valor da locação e, consequentemente, ter o seu despejo decretado.
Ademais, não há risco de irreversibilidade se concedida o pleito liminar, na medida que a Ré poderá cobrar da Autora todos os aluguéis devidos se, quando da sentença, reconhecer-se a improcedência do pleito da parte Autora.
Diante do exposto e com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido liminar para estabelecer que o aluguel provisório corresponda a 80% do aluguel vigente, ou seja, o montante de R$ 14.923,10 (quatorze mil, novecentos e vinte e três reais e dez centavos), desde a citação, até decisão em sentido contrário. 3.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ e ainda com fulcro no art. 139, inciso II e V do NCPC, deixo de pautar audiência de conciliação e mediação neste momento processual.
Assim, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e ss do NCPC, sob pena de não o fazendo ser considerada revel e de haver presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora. 4.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do referido dispositivo legal. 5.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC/fldm -
15/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 07:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2021 14:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2021 10:55
Recebidos os autos
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08/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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