TJPR - 0000012-27.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/10/2023 10:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/10/2023 10:32
Processo Reativado
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28/04/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 16:21
Expedição de Certidão GERAL
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07/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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06/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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06/03/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2023 15:31
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 23:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 23:21
Juntada de Certidão
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02/03/2023 23:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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02/03/2023 23:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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20/01/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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20/12/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/11/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
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15/10/2022 22:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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14/10/2022 10:42
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:42
Juntada de CUSTAS
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14/10/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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30/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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30/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/09/2022 16:55
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/09/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/09/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/09/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/09/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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27/09/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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27/09/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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27/09/2022 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2022 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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19/04/2022 15:27
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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11/04/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2022 18:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/03/2022 18:49
Expedição de Carta precatória
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24/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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13/03/2022 23:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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03/03/2022 13:53
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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18/02/2022 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/02/2022 18:21
Expedição de Carta precatória
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17/02/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
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17/02/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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17/02/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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17/02/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
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25/01/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/07/2021 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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17/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 22:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/05/2021 20:28
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 20:28
Recebidos os autos
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03/05/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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03/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação penal n° 0000012-27.2018.8.16.0013 Autor : Ministério Público Réus : Emerson Ribeiro Severo e Rafael Lincon Matos da Costa Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro, tendo por base o incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Emerson Ribeiro Severo, brasileiro, portador do RG nº 14.769.077- 0/SP, filho de Ruth dos Santos Ribeiro e Paulo Eduardo Severo, natural de Pariquera-Açu/SP, nascido aos 10.01.1997, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos e Rafael Lincon Matos da Costa, brasileiro, portador do RG nº 8.949.623-3/PR, filho de Marilene Matos da Costa, natural de Curitiba/PR, nascido aos 17.11.1980, com 37 (trinta e sete) anos de idade à época dos fatos, atribuindo- lhes a prática, em tese, do crime capitulado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e V, do Código Penal (mov. 23).
Os réus foram presos em flagrante delito em 01.01.2018.
No mesmo dia foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória a ambos (mov. 7.1).
A denúncia foi oferecida em 09.05.2018 e recebida em 05.06.2018, oportunidade na qual foi determinada a citação dos réus (mov. 27). 1 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 Citados, ambos os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores dativos (mov. 78 e 83).
Superados os argumentos defensivos, foi designada audiência de instrução (mov. 89).
Durante a instrução, foram inquiridas as cinco testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu Emerson (mov. 118, 140, 153, 164 e 170).
O réu Rafael teve sua revelia decretada após mudar de endereço sem comunicar ao juízo (mov. 118).
Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 192).
Ambas as defesas requereram absolvição por insuficiência probatória quanto a autoria delitiva (mov. 197 e 199).
Encaminhados os autos para prolação de sentença, o julgamento foi convertido em diligência para formulação de proposta de acordo de não persecução penal (mov. 201).
O Ministério Público propôs ANPP para o réu Emerson e quanto ao réu Rafael entendeu que o acordo não se mostraria suficiente para a reprovação e prevenção de novos delitos (mov. 210).
Foi designada audiência para fins de proposta de ANPP ao réu Emerson, todavia o réu não foi localizado para intimação, razão pela qual determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 277 e 279). 2 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Não restam nulidades, incidentes processuais, preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem examinadas.
Sobre a conversão do julgamento em diligência, destaco que recentemente a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando precedente do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que somente é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, introduzido pela chamada "Lei Anticrime", desde que a denúncia não tenha sido recebida.
Desta feita, a despeito de o réu não ter sido localizado, sequer seria cabível a propositura de acordo, pelo que passo à análise do mérito propriamente dito.
Da materialidade.
A prova da ocorrência do crime narrado na denúncia se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Avaliação de mov. 1.13, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.16, do Boletim de Ocorrência de mov. 1.17, do laudo de exame de local de furto de mov. 20.2, das declarações prestadas perante a Autoridade Policial, bem como da prova oral coligida aos autos.
Da autoria.
Interrogado em juízo, Emerson Ribeiro Severo negou em Juízo a prática do delito.
Disse que trabalha com reciclagem e no dia dos fatos estava na companhia do acusado Rafael recolhendo reciclagem, que encontrou dentro de uma 3 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 caçamba de lixo uma TV embrulhada em uma coberta.
Disse que recolheu a TV porque mesmo sem funcionar é objeto de reciclagem, mas que instantes depois policiais militares os abordaram (mov. 170.2).
O acusado Rafael Lincon Matos da Costa teve sua revelia decretada e não foi interrogado em juízo, mas quando ouvido pela Autoridade Policial também negou o cometimento do delito.
A vítima Pedro Ivo Schwanka, proprietário da residência furtada, disse que estava na praia quando recebeu ligação de sua vizinha informando que sua casa tinha sido arrombada, que ao chegar em Curitiba foi direto na delegacia, onde os acusados já estavam presos.
Salientou que um dos objetos era uma TV, 50 polegadas, a qual foi jogada no chão pelos acusados no momento da abordagem policial.
Disse que muitos objetos e ferramentas foram levados.
Explicou que os acusados entraram em sua residência por meio de um terreno baldio que fica ao lado, que para adentrarem no interior de sua casa os acusados estouraram a janela e porta de sua residência, evadindo-se pelo muro lateral que divide as residências, o que se comprova pelas marcas deixadas.
Informou que nenhum de seus objetos foram restituídos, sofrendo um prejuízo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (mov. 118.2).
A testemunha Eduardo Ferreira Assumpção relatou em Juízo que na noite dos fatos foi quem informou a Polícia Militar sofre o furto da TV que ocorreu na residência de seu vizinho, isso porque visualizou os acusados pulando o muro da residência com a TV em mãos (mov. 140.1).
A testemunha Alexander Andrei Venâncio de Assumpção relatou em Juízo que era noite de ano novo e presenciou os fatos, visualizando quando um dos acusados pulou o muro da residência e outro acusado passou a TV embrulhada em um cobertor (mov. 164.1). 4 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 O Policial Militar Pedro Eloy Tavares Neto relatou em Juízo que estava em patrulhamento pela região, quando um indivíduo acenou em direção a viatura e informou que visualizou um sujeito pulando o muro de uma residência carregando uma TV, repassando as características do sujeito.
Explicou que em patrulhamento de pronto visualizaram os dois indivíduos com as respectivas características e com a TV em mãos.
Disse que os vizinhos que noticiaram o furto reconheceram os acusados e que entre a informação e a abordagem houve um intervalo de 1 a 2 minutos.
Recordou que os acusados alegaram ter achado a TV na rua (mov. 118.3).
O Policial Militar Marlei dos Santos Pereira relatou em Juízo que os vizinhos da vítima informaram a ocorrência via COPOM dando conta de que ouviram barulhos em sua residência, motivo pelo qual a equipe deslocou-se até o local, que quando chegaram não havia mais ninguém, mas em patrulhamento na região foram localizados os dois acusados com a TV embrulhada em um cobertor.
Por fim, disse que a vítima reconheceu o objeto do furto como sendo de sua propriedade (mov. 153.2).
Diante da prova oral colhida não há dúvidas quanto à prática, pelos réus, dos fatos lhes atribuídos na exordial, devendo serem penalmente responsabilizados.
As testemunhas oculares Eduardo e Alexander, relataram que visualizaram dois indivíduos pulando o muro da residência da vítima, carregando uma televisão e, por esse motivo, acionaram a polícia.
Os policiais afirmaram que o intervalo entre o recebimento da ocorrência e a abordagem foi muito curto, logo não há a possibilidade de o furto tenha sido cometido por outros dois indivíduos, os quais tiveram tempo de abandonar a TV na rua e então os acusados a acharam. 5 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 O fato de as testemunhas não conseguirem efetuar o reconhecimento dos réus é completamente compreensível.
Tanto porque era noite, quanto pelo tempo transcorrido, todavia, o envolvimento dos acusados restou comprovado pelas questões já relatadas.
Destaca-se, todavia, que não é possível afirmar que os acusados foram os responsáveis pela subtração dos demais objetos relacionados na denúncia, pois no momento do flagrante nada foi localizado com eles além da TV.
O laudo pericial acostado no movimento 20.2 atesta que houve rompimento de obstáculo, pois “o vidro da janela da cozinha estava rompido e com tamanho suficiente para a passagem de uma pessoa”.
Já a ausência de laudo pericial acerca da qualificadora da escalada poderá ser suprida por outros meios probatórios, como ocorreu na espécie.
Além da prova testemunhal, os réus terem pulado o muro para adentrar a residência é uma dedução lógica, pois não poderia acessar o local de nenhuma outra forma.
A prova testemunhal quando coerente e segura supre o laudo técnico. É neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MAJORADO TENTADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – GRAU DE AUMENTO PROPORCIONAL – PRIVILEGIADORA DO § 2º, DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.O 6 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 postulado da insignificância não é aplicável aos casos em que o desvalor da conduta do sentenciado reclama a resposta punitiva Estatal.
A ausência de laudo pericial acerca da escalada perpetrada pelo agente poderá ser suprida por outros meios probatórios.
Para o quantum de elevação na etapa inicial do cálculo sancionatório, a despeito da subjetividade que se reveste a valoração, recomenda-se dividir o intervalo entre a reprimenda mínima e máxima abstratamente cominada ao tipo penal pela quantidade de circunstâncias passíveis de ponderação.
Deve ser reconhecida a redução do furto privilegiado quando estiverem preenchidos os critérios contidos na Lei.
Apelação conhecida e não provida, com a diminuição, de ofício, da carga penal. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001156-31.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 06.02.2021) Por fim, também mais que comprovado que o furto ocorreu durante o período noturno, justificando a aplicação da majorante prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal.
Destarte, ante o todo o exposto, devidamente provada a materialidade e a autoria do delito, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos réus pela prática do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e V, do Código Penal. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar os acusados Emerson Ribeiro Severo e Rafael Lincon Matos da Costa como incursos nas penas do delito capitulado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e V, do Código Penal.
Da aplicação da pena. 7 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 Réu Emerson Ribeiro Severo. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise das informações de antecedentes extraída do sistema Oráculo, verifica-se que o réu possui uma condenação por fato anterior com trânsito em julgado 1 posterior , a qual pode ser utilizada para caracterização de maus 2 antecedentes . 1 Definitivamente condenado nos autos nº 129-22.2016.8.16.0196 pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal, cuja ação penal tramitou na 11ª Vara Criminal de Curitiba, tendo a sentença transitado em julgado em 01/12/2020. 2 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
MAUS ANTECEDENTES.
FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", do CP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.[...] (AgRg no HC 581.969/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021 – sem grifos no original) 8 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 Assim, considerando que o sentenciado registra maus antecedentes, acresço à pena 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
O crime foi cometido sob três circunstâncias específicas: concurso de agentes, mediante rompimento de obstáculo e escalada.
A circunstância de concurso de agentes será considerada como qualificadora, refletindo no patamar mínimo e máximo da pena a lhe ser aplicada, razão pela qual deixo de valorá-la.
Já o rompimento de obstáculo e a escalada devem neste momento ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para acréscimo de pena, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 02 (dois) dias-multa. 9 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
In casu, as consequências restringiram-se aos danos materiais.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal visto que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos quando da prática do crime, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). 10 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 Presente a majorante de pena do repouso noturno, descrita no §1º do artigo 155 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em definitivo 03 (três) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 15 (quinze) dias- multa cada dia no mínimo legal de (1/30) um trigésimo do salário mínimo federal, vigente na época dos fatos.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida.
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. 11 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 12 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. (STJ, AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por 01 (um) dia.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Em que pese a pena aplicada, em virtude das circunstâncias desfavoráveis e dos maus antecedentes, o 13 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto.
Da substituição da pena e do sursis.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Da desnecessidade de decretação da prisão preventiva.
Entendo que, neste momento, a decretação da prisão preventiva não se mostra necessária, pelo que concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Réu Rafael Lincon Matos da Costa. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. 14 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 Da análise das informações de antecedentes extraída do sistema Oráculo, verifica-se que o réu possui uma condenação por fato anterior com trânsito em julgado 3 posterior , a qual pode ser utilizada para caracterização de maus 4 antecedentes .
Assim, considerando que o sentenciado registra maus antecedentes, acresço à pena 04 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. 3 Definitivamente condenado nos autos nº 21858-08.2015.8.16.0013 pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal, cuja ação penal tramitou na 1ª Vara Criminal de Curitiba, tendo a sentença transitado em julgado em 24/09/2018. 4 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
MAUS ANTECEDENTES.
FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", do CP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.[...] (AgRg no HC 581.969/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021 – sem grifos no original) 15 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
O crime foi cometido sob três circunstâncias específicas: concurso de agentes, mediante rompimento de obstáculo e escalada.
A circunstância de concurso de agentes será considerada como qualificadora, refletindo no patamar mínimo e máximo da pena a lhe ser aplicada, razão pela qual deixo de valorá-la.
Já o rompimento de obstáculo e a escalada devem neste momento ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para acréscimo de pena, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses e 02 (dois) dias-multa.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
In casu, as consequências restringiram-se aos danos materiais.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses 16 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presente a circunstância agravante da 5 reincidência , aumento-lhe a pena aplicada em 1/6 (um sexto), resultando, nesta fase, em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Presente a majorante de pena do repouso noturno, descrita no §1º do artigo 155 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em definitivo 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa cada dia no mínimo legal de (1/30) um trigésimo do salário mínimo federal, vigente na época dos fatos.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida.
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. 5 Definitivamente condenado nos autos nº 20416-07.2015.8.16.0013 pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, cuja ação penal tramitou na 11ª Vara Criminal de Curitiba, tendo a sentença transitado em julgado em 08/12/2015. 17 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda 18 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. 19 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 (STJ, AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019).
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos por 01 (um) dia.
Assim, considerando o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando a pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto.
Da substituição da pena e do sursis.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Da desnecessidade de decretação da prisão preventiva.
Entendo que, neste momento, a decretação da prisão preventiva não se mostra necessária, pelo que concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 20 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
A vítima faz jus a reparação de danos no que tange ao televisor danificado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.13, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Havendo pluralidade de causadores do dano, o Código Civil dispõe: Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Desta feita, os réus respondem de forma solidária pelos danos causados.
Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
Do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça afirma que compete ao Juízo da Execução a análise sobre a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e da multa.
Todavia, considerando o entendimento recentemente firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná no Conflito de Jurisdição nº 0009200-49.2015.8.16.0013, bem como 21 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 que a defesa dos sentenciados foi patrocinada por advogado dativo, defiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais.
Dos honorários da defesa dativa.
Por fim, tendo em vista o trabalho e tempo expendidos, arbitro honorários em favor do Dr.
Paulo Ricardo Moleta, inscrito na OAB/PR sob o nº 77.983 e em favor da Dra.
Nathalia Mairinck Campião, inscrita na OAB/PR sob o nº 54.557, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), vez que promoveu a defesa dos acusados.
Em favor do Dr.
Vinícius Pais de Almeida, inscrito na OAB/PR sob o nº 104.892, arbitro honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela participação na audiência de proposta de ANPP.
Consigno que os honorários deverão ser pagos pelo Governo do Estado do Paraná, na forma da lei, tendo em vista que a Defensoria Pública deste Município não conta com profissional atuante nesta Secretaria criminal.
A presente decisão serve como certidão para cobrança de honorários.
Disposições finais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração da pena de multa a ser paga pelos sentenciados. 22 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 b) Expeçam-se Guias de Recolhimento para execução das penas fixadas na presente decisão. c) Comunique-se à Justiça Eleitoral que os sentenciados estão com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. d) Expeça-se carta de intimação, comunicando a vítima da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 23 Autos de Ação Penal nº 0000012-27.2018.8.16.0013 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237441-6 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Emilie Cristina Garcia Daufenbach, em 27 de Abril de 2021 às 16h45min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EMERSON RIBEIRO SEVERO, filiacao RUTH DOS SANTOS RIBEIRO. para instruir o(a) 0000012-27.2018.8.16.0013, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 26 de Abril de 2021 às 23h59min: EMERSON RIBEIRO SEVERO Emandado Nome da mãe: RUTH DOS SANTOS RIBEIRO Nome do pai: PAULO EDUARDO SEVERO Nascimento: 10/01/1997 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: PARIQUERA-AÇU - SP Endereço: SANTO ANTONIO, 298 Bairro: Palmeiras Cidade: PR 11ª VARA CRIMINAL - CURITIBA 000395808-65 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0000129-22.2016.8.16.0196 Número dos autos: 00001292220168160196 Data expedição: 27/10/2016 Destino: Local para a prisão: Data validade: 25/08/2020 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 18/12/2016 Local cumprimento: DELEGACIA DE VIGILÂNCIA E CAPTURAS EMERSON RIBEIRO SEVERO Sistema Projudi Nome da mãe: RUTH DOS SANTOS RIBEIRO Nome do pai: PAULO EDUARDO SEVERO Nascimento: 10/01/1997 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *28.***.*40-01 R.G.:147690770 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PARIQUERA-ACU/SP Endereço: Rodovia Régis Bittencourt, Km 01 - Biquinha (primeira entrada depois da ponte) Bairro: Centro Cidade: JACUPIRANGA / SP 11ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000129-22.2016.8.16.0196 Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data registro: 28/06/2016 Data arquivamento: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 1 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237441-6 ESTADO DO PARANÁ Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 27/06/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Assuntos secundários: Data recebimento: 26/08/2016 Data oferecimento: 26/08/2016 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 07/02/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Observação Observação: Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/02/2020 Data processo: 01/12/2020 Data réu: 01/12/2020 Data acusação: 12/02/2020 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 2 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237441-6 ESTADO DO PARANÁ Data advogado defesa: 01/12/2020 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação: 30/10/2020 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/02/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Tempo de pena: 0 anos, 8 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 0 anos, 8 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 7 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Medida Cautelar Início: 09/08/2016 Término: 09/11/2016 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Condições: Mensal Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 30/10/2020 Início: 03/12/2020 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 365.00 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 07/02/2020 Início: 07/02/2020 Término: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 3 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237441-6 ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 365.00 Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 23/03/2017 Término: 23/09/2019 Medida: Descrição: Outras Condições Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão: 1o Distrito Policial da Capital Data de prisão: 27/06/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 29/06/2016 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Prisão Local de prisão: Delegacia de Vigilância e Capturas Data de prisão: 18/12/2016 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 08/02/2017 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Almirante Tamandaré Inquérito Policial Número único: 0006481-27.2016.8.16.0024 Assunto principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro: 30/08/2016 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 30/08/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?: Não Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 4 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237441-6 ESTADO DO PARANÁ 4ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000012-27.2018.8.16.0013 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 01/01/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 01/01/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 05/06/2018 Data oferecimento: 04/05/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA 2.º CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO Data de prisão: 01/01/2018 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 01/01/2018 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança EMERSON RIBEIRO SEVERO Sistema Projudi Nome da mãe: RUTH DOS SANTOS RIBEIRO Nome do pai: PAULO EDUARDO SEVERO Nascimento: 10/01/1997 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:147690770 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PARIQUERA-ACU/SP Endereço: FRANCISCO KRUGEr, 2000 Bairro: CACHOEIRa Cidade: ALMIRANTE TAMANDARÉ / PR Juizado Especial Criminal de Almirante Tamandaré - Almirante Tamandaré Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 5 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237441-6 ESTADO DO PARANÁ Termo Circunstanciado Número único: 0000672-85.2018.8.16.0024 Assunto principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro: 26/01/2018 Data arquivamento: 30/11/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 26/01/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 14/03/2018 Tipo sentença: ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 14/03/2018 Data processo: 30/03/2018 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 27 de Abril de 2021 Emilie Cristina Garcia Daufenbach Número do relatório: 2021.0237441-6 Usuário: Emilie Cristina Garcia Daufenbach Nomes encontrados: 3 Data/hora da pesquisa: 27/04/2021 16:45:52 Nomes verificados: 3 Número do feito: 0000012-27.2018.8.16.0013, Nomes selecionados: 3 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 6 de 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237592-3 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Emilie Cristina Garcia Daufenbach, em 27 de Abril de 2021 às 17h08min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: RAFAEL LINCON MATOS DA COSTA, filiacao MARILENE MATOS COSTA. para instruir o(a) 0000012-27.2018.8.16.0013, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 26 de Abril de 2021 às 23h59min: Rafael Lincon Matos da Costa Juizados Criminais - SIJEC Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Rua Ana Lucia Gasparin Prosdocimo, 69 Bairro: Jardim Marambaia Cidade: Almirante Tamandaré / PR Rafael Lincon Matos da Costa Juizados Criminais - SIJEC Nome da mãe: Marilene Matos Costa Nome do pai: Nascimento: 17/11/1980 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:8.949.623-3/pr Tit. eleitoral: Naturalidade: Curitiba/ Pr Endereço: Bairro: Cidade: 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Curitiba 2006.0011268-6 Termo Circunstanciado Número único: 0010678-34.2006.8.16.0005 Data de registro: 07/08/2006 Data da infração: 22/06/2006 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão: 19/02/2008 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RENÚNCIA Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?: Não Sentença Data sentença: 19/02/2008 Tipo sentença: Extinção de Punibilidade Motivo sentença: Renúncia ao direito de representação/queixa Artigo sentença: ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 1 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237592-3 ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 25/03/2008 Arquivamento Data: 29/06/2020 Remessa - outro juízo Data: 29/06/2020 Destino: Data de devolução: Observação: Distribuição do acervo arquivado do extinto 12º Juizado Especial Criminal para a 89ª Vara Judicial Rafael Lincon Matos da Costa Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Marilene Matos da Costa Nome do pai: Sergio Roberto Ramos Nascimento: 17/11/1980 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:8.949.623 Tit. eleitoral: Naturalidade: Curitiba - Parana Endereço: Bairro: Cidade: VARA CRIMINAL - MATINHOS 2005.0000320-6 Inquérito Policial Número único: 0000319-17.2005.8.16.0116 Delegacia origem: IPANEMA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL Data de registro: 11/04/2005 Núm. flagrante: Data da infração: 30/03/2005 Infração: FURTO Observação: Num.
Distr.: 3492005.
Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 24/11/2010 Prisão Local de prisão: Data de prisão: 30/03/2005 Motivo prisão: Flagrante Soltura Data de soltura: 20/04/2005 Motivo soltura: Relaxamento prisão em flagrante Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 2 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237592-3 ESTADO DO PARANÁ Sentença Data: 15/10/2010 Tipo: Extinção punibilidade: Prescrição Transcrição dispositivo: Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial e, determino o arquivamento do feito, tendo como base o artigo, 107, inciso IV c/c art. 109, VI ambos do Código Penal, com baixas, anotações e cautelas de estilo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do CPP...
RAFAEL LINCON MATOS DA COSTA Emandado Nome da mãe: MARILENE MATOS COSTA Nome do pai: Nascimento: 17/11/1980 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA - PR Endereço: rua lucia gasparim prosdocimo, 69 Bairro: Cidade: PR 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - CURITIBA 000331917-27 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0019034-76.2015.8.16.0013 Número dos autos: 61049/2015 Data expedição: 21/07/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade: 18/07/2035 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: ROUBO Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 18/03/2016 Local cumprimento: PCE RAFAEL LINCON MATOS DA COSTA Sistema Projudi Nome da mãe: MARILENE MATOS COSTA Nome do pai: Nascimento: 17/11/1980 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *75.***.*44-86 R.G.:89496233 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: CURITIBA/PR Endereço: Rua Areia Branca dos Nogueira, 00 Bairro: Cidade: MANDIRITUBA / PR 1ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Inquérito Policial Número único: 0008808-12.2015.8.16.0013 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 3 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237592-3 ESTADO DO PARANÁ Assunto principal: Furto (art. 155) Assuntos secundários: Data registro: 03/04/2015 Data arquivamento: 24/08/2015 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia aditamento oferecido na Ação Penal nº 0021858- 08.2015.8.16.0013 Data infração: 03/04/2015 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não 11ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Inquérito Policial Número único: 0019034-76.2015.8.16.0013 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 20/07/2015 Data arquivamento: 06/08/2015 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0020416- 07.2015.8.16.0013 Data infração: 19/07/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia Foi denunciado?: Não 11ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0020416-07.2015.8.16.0013 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Data registro: 04/08/2015 Data arquivamento: 23/10/2017 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 19/07/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 4 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237592-3 ESTADO DO PARANÁ Data recebimento: 04/08/2015 Data oferecimento: 04/08/2015 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 02/12/2015 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 5 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 5 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 13 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Observação Observação: Dessa forma, constatando-se que o ora condenado foi preso preventivamente e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, que a ação mostrou que é dotado de periculosidade, demonstrando perversão e insensibilidade moral, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 08/12/2015 Data réu: 08/12/2015 Data acusação: 03/12/2015 Data advogado defesa: 07/12/2015 Prisão Local de prisão: Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - Sul Data de prisão: 19/07/2015 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 21/07/2015 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 5 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237592-3 ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - Sul Data de prisão: 21/07/2015 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 02/12/2015 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Casa de Custódia de Piraquara Data de prisão: 02/12/2015 Motivo prisão: Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura: 23/10/2017 Motivo soltura: Arquivamento dos Autos 1ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0021858-08.2015.8.16.0013 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 20/08/2015 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 03/04/2015 Prioridade: Normal Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 21/08/2015 Data oferecimento: 03/07/2015 Oferecimento Aditamento: 01/06/2017 Recebimento Aditamento: 03/07/2017 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 25/10/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 6 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237592-3 ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena: 1 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 1 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 7 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 25/10/2017 Data processo: 24/09/2018 Data réu: 24/09/2018 Data acusação: 31/10/2017 Data advogado defesa: 31/10/2017 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 25/10/2017 Início: 26/10/2017 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 937.00 Observação: 01 (um) salário-mínimo Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 482.00 4ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000012-27.2018.8.16.0013 Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro: 01/01/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 01/01/2018 Prioridade: Normal Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 7 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0237592-3 ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: 05/06/2018 Data oferecimento: 04/05/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA 2.º CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO Data de prisão: 01/01/2018 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 01/01/2018 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 27 de Abril de 2021 Emilie Cristina Garcia Daufenbach Número do relatório: 2021.0237592-3 Usuário: Emilie Cristina Garcia Daufenbach Nomes encontrados: 5 Data/hora da pesquisa: 27/04/2021 17:08:12 Nomes verificados: 5 Número do feito: 0000012-27.2018.8.16.0013, Nomes selecionados: 5 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 27/04/2021 Pág.: 8 de 8 -
28/04/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 20:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-27.2018.8.16.0013 Processo: 0000012-27.2018.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EMERSON RIBEIRO SEVERO RAFAEL LINCON MATOS DA COSTA 1. Cancelo a audiência e determino o prosseguimento do feito, conforme requerido pelo Ministério Público. Intimem-se as defesas e dê-se ciência ao parquet. 2. Após, já tendo sido apresentadas as alegações finais pelas partes, tornem conclusos para sentença.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
09/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 14:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
09/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/01/2021 19:17
Expedição de Carta precatória
-
25/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 23:25
Recebidos os autos
-
12/01/2021 23:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 17:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/01/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
12/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:19
Recebidos os autos
-
16/12/2020 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 13:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
08/12/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:47
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LINCON MATOS DA COSTA
-
14/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:15
Recebidos os autos
-
05/10/2020 09:15
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 06:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2020 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 06:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 23:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2020 17:36
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LINCON MATOS DA COSTA
-
30/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 15:41
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 20:08
Recebidos os autos
-
09/04/2020 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 15:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/02/2020 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2020 13:45
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LINCON MATOS DA COSTA
-
10/01/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON RIBEIRO SEVERO
-
22/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LINCON MATOS DA COSTA
-
13/12/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:58
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2019 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2019 15:29
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
23/10/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:58
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
22/07/2019 10:53
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/06/2019 14:32
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2019 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/06/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 15:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:08
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 15:29
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/04/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/03/2019 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2019 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2019 13:53
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/02/2019 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2019 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2019 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2019 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2019 14:55
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 14:52
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2019 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2019 20:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/01/2019 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2019 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2019 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2019 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2018 09:30
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 09:28
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2018 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/11/2018 12:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/11/2018 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2018 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2018 14:01
Recebidos os autos
-
07/11/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2018 17:11
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/11/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/11/2018 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2018 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/10/2018 16:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2018 14:06
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 14:05
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 14:03
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 19:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 18:35
Expedição de Carta precatória
-
15/10/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 14:16
Recebidos os autos
-
09/10/2018 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 19:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/08/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2018 16:42
Recebidos os autos
-
15/08/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2018 18:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2018 16:29
Recebidos os autos
-
03/08/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:43
Expedição de Carta precatória
-
01/08/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/07/2018 09:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/06/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 14:02
Recebidos os autos
-
08/06/2018 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 10:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2018 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/06/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:14
Recebidos os autos
-
06/06/2018 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2018 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2018 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/06/2018 14:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/06/2018 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/06/2018 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2018 12:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 17:29
Juntada de DENÚNCIA
-
09/05/2018 17:29
Recebidos os autos
-
17/01/2018 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2018 18:48
Recebidos os autos
-
17/01/2018 18:48
Juntada de LAUDO
-
10/01/2018 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2018 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/01/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
02/01/2018 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/01/2018 14:53
Recebidos os autos
-
02/01/2018 14:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/01/2018 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2018 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
02/01/2018 11:46
Recebidos os autos
-
02/01/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2018 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/01/2018 20:37
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
01/01/2018 19:43
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
01/01/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
01/01/2018 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/01/2018 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/01/2018 12:51
Recebidos os autos
-
01/01/2018 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/01/2018 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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