TJPR - 0001212-97.2020.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MURILO MAIA
-
22/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL DE ALMEIDA JORGE
-
07/01/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:10
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/09/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MURILO MAIA
-
21/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/08/2024 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/05/2024 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/03/2024 09:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO MURILO MAIA
-
19/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:58
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-97.2020.8.16.0078 Processo: 0001212-97.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.058,71 Exequente(s): SANDRO MURILO MAIA Executado(s): CENTRO SUL COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA 1.
Defiro o pedido de bloqueio via Renajud.
Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos.
O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente.
Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo.
Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete. 2.
Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. 2.1.
Neste caso, deverá a Unidade intimar o exequente, em 5 dias, para indicar a instituição financeira à qual o veículo se encontra alienado.
Com a indicação, oficie-se a fim de apurar o saldo credor e devedor, intimando-se a parte exequente para manifestação, em outros 5 dias, quanto ao interesse na penhora dos direitos sobre o referido bem. 2.2.
Persistindo o interesse do exequente, lavre-se o termo, devendo ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3.
Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 4.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 5.
Ressalto, no entanto, que o eventual bloqueio de veículo livre de ônus não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 6.
Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado.
O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo.
Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 7.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza de Direito -
01/11/2023 11:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
25/10/2023 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS FERREIRA BUENO
-
10/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:21
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0001212-97.2020.8.16.0078 Processo: 0001212-97.2020.8.16.0078 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.252,25 Exequente(s): SANDRO MURILO MAIA Executado(s): CENTRO SUL COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
Vistos.
O Enunciado 126 do FONAJE roga que: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).” Por este motivo, indefiro o pedido de seq. 24.1 e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias a parte exequente para que apresente o referido título de crédito em Cartório.
O agendamento para apresentação do título será realizado pela Secretaria, através do telefone (43) 99161-5997.
Intimações e diligências necessárias. Curiúva, 16 de março de 2021. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
10/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:36
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 21:52
Recebidos os autos
-
23/07/2020 21:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 21:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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