TJPR - 0000574-37.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/12/2022 08:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
02/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
02/12/2022 13:38
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM ALBERT BRITO CORREIA
-
29/11/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 15:54
Distribuído por sorteio
-
21/07/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/05/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/01/2022 11:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/09/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM ALBERT BRITO CORREIA
-
23/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 Autos nº. 0000574-37.2021.8.16.0108 Processo: 0000574-37.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): WILLIAM ALBERT BRITO CORREIA Polo Passivo(s): Município de Mandaguaçu/PR 1.
Sobre o pedido de dispensa da audiência de conciliação outrora designada, formulado pelo requerido MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU (evento 14.1), saliente-se que um dos principais objetivos dos procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais é que a solução do litígio ocorra de modo mais eficaz e rápido possível, sendo a conciliação um de seus mecanismos primordiais.
Ademais, frise-se que o princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos não é absoluto, devendo se ressaltar, outrossim, que em determinadas hipóteses existe a possibilidade de realização de conciliação, pela Fazenda Pública, no âmbito dos Juizados Especiais, somando-se o fato de que a ausência de lei que autorize o órgão público a conciliar não proíbe que este, em observância aos princípios que regem a administração pública, venha a proceder tal ato. 2.
Entretanto, considerando que o requerente WILLIAM ALBERT BRITO CORREIRA expressamente informou que não possui interesse na audiência de conciliação (evento 1.1), não se verifica resultado prático útil na manutenção de tal ato.
Ora, manter o ato conciliatório outrora designado tão somente por força de disposição legal, mesmo após as partes terem informado, expressamente, que não possuem interesse na celebração de acordo, transforma o ato dispendioso e desnecessário à movimentação da máquina judiciária.
Trata-se de formalismo inútil e imotivado que apenas ofende o princípio da duração razoável do processo, bem como os princípios da economia processual e celeridade, pertinentes ao próprio rito sumaríssimo. 3.
Veja-se ainda o que preceitua o Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (conforme regra do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, combinado com o artigo 1.045, §4º, do Novo Código de Processo Civil): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.” 4.
Desta feita, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da celeridade e da economia processual, determino o cancelamento do ato conciliatório. 4.1.
Intimem-se as partes acerca do cancelamento da audiência. 5.
Considerando que o requerido já apresentou contestação, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, após, as partes para indicarem as provas que pretende produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, do Código de Processo Civil). 6.
Intimem-se.
Mandaguaçu, 07 de maio de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
09/05/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/05/2021 22:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 Autos nº. 0000574-37.2021.8.16.0108 Processo: 0000574-37.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): WILLIAM ALBERT BRITO CORREIA Polo Passivo(s): Município de Mandaguaçu/PR 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário com pedido de tutela provisória ajuizado por WILLIAM ALBERT CORREIA em face do MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU.
Alegou em síntese, que firmou contrato de compra e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação – carta de crédito individual FGTS / programa minha casa, minha vida (MCMV) – CFGTS /PMCMVSFH com utilização do FGTS do (s) devedor (es) junto à Caixa Econômica Federal.
Disse que o requerido está realizando cobranças indevidas e ilícitas de IPTU, haja vista que o imóvel integra o patrimônio da União até a liquidação do contrato, havendo assim imunidade tributária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 928.902.
Pugnou em tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do IPTU e no mérito a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e restituição do montante de R$ 2.700,61 (dois mil e setecentos reais e sessenta um centavos) a título de ITBI. É o relatório, em síntese. 2.
Inicialmente vale destacar que tramita neste Foro Regional junto à Vara da Fazenda Pública, ação civil pública nº 0000269-53.2021.8.16.0108, que engloba os fatos tratados neste feito, no qual já foi deferida liminar no sentido de suspender a exigibilidade do IPTU de todos os imóveis que ainda sejam de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, razão pela qual deixo de analisar o pedido de tutela de urgência realizado neste feito, pois já abrangido pela decisão da ação civil pública. 3.
No mais, haja vista que não houve determinação da suspensão das ações individuais nos autos da ação civil pública, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 4.
Paute-se audiência de conciliação, citando-se a parte requerida com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009.
Saliente-se que o pedido de dispensa do referido ato pugnado pela parte requerente em sua inicial não merece análise por este Juízo, uma vez que em sede de Juizados Especiais a audiência de tentativa de conciliação é etapa obrigatória (exceto se, oportunamente, houver pedido de dispensa igualmente pela parte requerida).
Intimem-se.
Diligências necessárias Mandaguaçu, 08 de abril de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
10/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/04/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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