TJPR - 0003512-86.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 15:47
Recebidos os autos
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20/10/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/10/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/05/2022 23:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA VENTURA CONTENTE
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21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/05/2022 09:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/05/2022 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2022 08:53
PROCESSO SUSPENSO
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30/03/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:13
Recebidos os autos
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08/03/2022 13:12
Juntada de CUSTAS
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08/03/2022 13:12
Recebidos os autos
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08/03/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/02/2022 22:35
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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21/01/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/12/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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10/11/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003512-86.2019.8.16.0039 Processo: 0003512-86.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Ventura Contente Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Ventura Contente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (mov. 1.1).
Com a inicial juntou procuração, decisão administrativa e documentos (movs. 1.2 a 1.11).
Na decisão de mov. 17.1, foi recebida a inicial deferindo a justiça gratuita para a parte autora e determinando a citação do réu.
Devidamente citado (mov. 18.1), o requerido apresentou contestação no mov. 24.1, alegando a prescrição quinquenal e que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos para a obtenção do benefício pleiteado.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (movs. 24.2 e 24.3).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, pleiteando para que seja julgada totalmente procedente a ação (mov. 28.1).
Em fase de especificação de provas, o INSS reiterou o pedido das provas especificadas em contestação (mov. 33.1) e a parte autora pugnou pela produção da prova testemunhal (mov. 35.1).
O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 37.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, afastada a preliminar de prescrição quinquenal e designada audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, presentes a parte autora, seu procurador e as testemunhas, foi tomado o depoimento da requerente e ouvidas três testemunhas (mov. 91).
A autarquia ré apresentou alegações finais, reiterando os argumentos de defesa e demais manifestações feitas nos autos (mov. 95.1).
Na sequência, vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é regulada constitucionalmente pela norma inserta no art. 201, §7º, que disciplina que: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A lei 8.213/91, por sua vez, dispõe que “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
O ponto controvertido no caso em tela se restringe à demonstração da atividade rural pela parte requerente pelo lapso temporal necessário à concessão do benefício, eis que o requisito etário restou comprovado pelo documento acostado no mov. 1.2 – fl.3, que demonstra que a autora possuía 55 anos de idade em 27 de agosto de 2018, data da entrada do requerimento (DER – mov. 22.3 – fl.13).
Com fundamento na regra contida no art. 142 da Lei 8.213/91, e considerando que a autora completou o requisito etário de 55 anos idade no ano de 2018, conclui-se que o requerente necessita comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses – 15 anos.
Da atividade rural: Para a comprovação da atividade rural a jurisprudência unânime e sumulada do Superior Tribunal de Justiça se posiciona segundo o entendimento de que a prova testemunhal, tão somente, não se afigura bastante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Conforme tal orientação jurisprudencial, para que seja dada por comprovada a referida atividade, é mister que haja nos autos início de prova material (Súmula 149 – STJ).
Conquanto o art. 106 da Lei n°. 8.213/91 (Lei de Benefícios), com a redação conferida pela Lei nº 11.718/2008, relaciona os documentos aptos a essa comprovação, tal rol se afigura meramente exemplificativo.
Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina acerca de todo o período de carência, o que certamente inviabilizaria qualquer pretensão dos beneficiários, mas sim um início de documentação que, conjuntamente com a prova oral, possibilite o juízo de valor seguro acerca dos fatos constitutivos do direito vindicado.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: Certidão de casamento do filho da autora, constando seu nascimento no ano de 1983 e domiciliado em “VILA RURAL” (mov. 1.2 – fl.6) Certidão de casamento da autora do ano de 1984, constando a profissão do esposo como “LAVRADOR” (mov. 1.2 – fl.7) Notas fiscais e recibos de produtor rural entre os anos de 2006 a 2018 (mov. 1.3, 1.4 e 1.5); Carteira de trabalho da autora, constando como trabalhadora rural entre os anos de 1988 a 2013 (mov. 1.6 e 1.7); Registro de imóvel rural (mov. 1.8 – fl.01 e mov. 1.11 – fl.01,02); Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (mov. 1.8 – fl.02 e mov. 1.11 – fl.02).
Escritura de compra e venda da autora e seu marido de lote de terras, lavrado no ano de 2002 (mov. 1.9, 1.10); Em todos os documentos acostados à inicial e acima discriminados, a autora juntou provas suficientes e contemporâneos ao período em que relata ter trabalho na zona rural.
As provas documentais acima elencadas demonstram o exercício de atividade rural pela autora e por seu marido por certo período de suas vidas.
Sabe-se que o início de prova material em nome do cônjuge e de outros membros da família se estendem à esposa desde que documentalmente comprovada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURÍCOLA À ESPOSA.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador.
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. 1 - É entendimento já consagrado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. 2 - Cabível o reconhecimento do labor campesino a contar dos 12 anos de idade, considerando o conjunto probatório formado nos autos. 3 - Agravo legal da autora provido (TRF-3 –APELAÇÃO CÍVEL AC 6863 SP 0006863-61.2011.4.03.6112).
Vale frisar que a exigência de início de prova material deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5.
A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. (TRF-4 - APELREEX: 50299319620144049999 5029931-96.2014.404.9999, Relator: (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015) No caso em comento, a prova testemunhal reforça o início de prova material, sendo apta a indicar que se a parte autora exerceu o trabalho rural durante o prazo exigível.
Para isso, passo a transcrevê-los: Em depoimento pessoal perante o juízo, a parte autora Maria Aparecida Ventura Contente (mov. 91.1), alega “que tem uma propriedade rural na “Vila Rural”, mas não se recorda do tamanho da propriedade.
Disse que mora juntamente com seu marido já fazem 20 (vinte) anos nesta propriedade.
Comenta que planta verduras na propriedade aonde mora e que trabalha de vez em para os vizinhos também.
Menciona que na época da colheita de cana trabalhava bastante, sendo que exercia os serviços dentro da sua propriedade mesmo.
Conta que começou a trabalhar desde os 12 (doze) anos, mas que naquele tempo trabalhava sem registro e que, com 12 (doze) anos morava na cidade e ia trabalhar juntamente com seus pais com colheita de algodão, café.
Relata que seus pais eram boia fria e que estudou muito pouco pois tinha que sair da aula para ajudar seus pais.
Alega que iam trabalhar de caminhão sendo que os “gatos” levavam para o serviço.
Narra que já fazem 40 (quarenta) anos que é casada com seu marido e que ele também é trabalhador rural e que, quando ficou grávida de seus 03 (três) filhos teve que dar um tempo no trabalho.
Disse que seus filhos trabalharam na cidade, mas que quase sempre exerciam serviços rurais.
Menciona que nunca trabalhou na cidade, sempre foi na roça.
Conta que trabalhou muito na “Fazenda Flora”, “Fazenda Água da areia”, “Usina Bandeirantes” A testemunha da autora Maria Sueli Marques de Oliveira (mov. 91.2), em seu depoimento perante o juízo alega “que conhece a autora desde os 12 (doze) anos de idade e que trabalhavam juntos nessa idade, colhendo algodão.
Narra que quando tinham 12 (doze) anos, trabalhavam sem registro e trabalhavam como diária.
Menciona que trabalhou sem registros na “Fazenda Flora”, “Usina Bandeirantes” e em outros muitos lugares que também foram sem registros.
Conta que iam trabalhar nesses lugares e moravam na chácara da cidade de Andirá/PR.
Menciona que iam trabalhar as vezes de caminhão e outras vezes iam de carreta ou caminhonete.
Alega que o pagamento era semanal e eram efetuados nos sábados.
Relata que trabalhou com a autora quando a mesma estava registrada, que trabalhou com ela registrada na “Usina Bandeirantes”, “Fazenda Casquel”, “Fazenda Flora” sendo que os serviços eram em cana.
Disse que até onde sabe, a autora sempre trabalhou na roça, e o marido da autora também trabalhava na zona rural.
Narra que nos dias atuais a autora mora na vila rural.
Comenta não se recordar a ultima vez em que trabalhou com a autora”.
A testemunha da autora Neusa Aparecida dos Santos Freitas (mov. 91.3), em seu depoimento perante o juízo disse “que conheceu a autora na roça, desde o ano de 1984.
Narra que autora trabalhou na roça em toda sua vida e que, trabalhou juntamente com ela na “Fazenda Casquel”, “Dacalda” e em outros lugares que trabalharam registradas.
Menciona que o serviço era no corte de cana, colheita de algodão, plantação de café, carpir.
Conta que o pagamento quando não era registrada, eram recebidos no sábado.
Relata que iam trabalhar de caminhão e que eram levadas pelo “gato”.
Narra que tralhou registrado com a autora na “Fazenda Casquel”, “Usina Bandeirantes”, “Dacalda” e que, os serviços eram de 06 (seis) meses batidos, que depois desse tempo passado, continuava exercendo o serviço rural de plantar, carpir e colher.
Conta que a autora mora na vila rural atualmente e que, já viu a autora no local, pois tem uma irmã que mora por perto.
Alega que a autora sempre trabalhou na roça”.
A testemunha da autora Ronnie Paulo dos Santos (mov. 91.4), em seu depoimento perante o juízo disse “que conhece a autora da vila rural, que já trabalhou juntamente com a autora em usinas de cana de açúcar e outros lugares.
Narra que trabalhou 13 (treze) anos com a autora na usina de cana de açúcar, sendo que eram registrados e de sábados trabalhavam na diária sem registro.
Relata que o ultimo registro de trabalho que teve juntamente com a autora foi no ano de 2013, que se recordava precisamente do ano pois justamente neste em que foi proibido em São Paulo a queimada da cana de açúcar.
Menciona que depois a autora continuou trabalhando por dia na usina e que, nos dias atuais a autora ainda planta algumas verduras em sua propriedade”.
Dessa forma, os documentos contidos nos autos são corroborados com a prova testemunhal colhida em audiência, posto que os depoentes confirmaram, com detalhes, o exercício de atividade rural exercida pela autora.
No que se refere ao reconhecimento do trabalho rural quando ainda menor de idade, foi firmado o entendimento da possibilidade da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, desde que, devidamente comprovada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.
Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 2.
Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 3.
Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029014-43.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017).
Diante o exposto, considerando a existência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal hábil a comprovação dos fatos alegados na inicial, com fundamento no verbete sumular 149 do STJ, conclui-se que é possível o reconhecimento dos períodos compreendidos de 1983 a 1987, de CTPS de 1988 a 2013 e 2014 até 27 de agosto de 2018, data da entrada do requerimento (DER – mov. 22.3 – fl.13), sendo esta à medida que se impõe.
Conclusão: Dessa forma, considerando que a autarquia requerida apurou até a data da entrada do requerimento (DER) o tempo de contribuição de 130 contribuições (mov. 22.3 – fl. 16), conclui-se que o referido deve ser considerado 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora MARIA APARECIDA VENTURA CONTENTE, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré a pagar o benefício de aposentadoria por idade rural para autora desde a DER (27 de agosto de 2018, mov. 22.3 – fl.13) , com o reconhecimento do período de 1983 a 1987, de CTPS de 1988 a 2013 e 2014 até 27 de agosto de 2018, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e aplicados os juros de mora da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 (0,5% ao mês), conforme disposto no Recurso Extraordinário nº 870947/2017.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art.85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
06/10/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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27/08/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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09/08/2021 22:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2021 22:54
PROCESSO SUSPENSO
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10/07/2021 05:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2021 05:22
PROCESSO SUSPENSO
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09/06/2021 23:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 23:50
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003512-86.2019.8.16.0039 Processo: 0003512-86.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Ventura Contente Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando a concordância das partes acerca da realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, designo o dia 10 de maio de 2021 às 14h30 para realização do ato. 2.
Intimem-se as partes acerca dos procedimentos e cautelas a serem observados para realização da audiência na referida modalidade, nos termos do despacho de mov. 65.1 3.
Diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
10/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 09:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA VENTURA CONTENTE
-
06/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 08:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/06/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2020 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 19:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA VENTURA CONTENTE
-
08/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/12/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/12/2019 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:51
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/09/2019 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 13:18
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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