TJPR - 0000801-36.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/11/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/11/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
10/11/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
17/10/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
19/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 03:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-36.2019.8.16.0063 Processo: 0000801-36.2019.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 17/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TALITA CRISTINA DA SILVA Réu(s): ALEXANDRE DE PAULO LEITE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia (mov. 6.2) contra ALEXANDRE DE PAULO LEITE, dando-o com incurso nas sanções do artigo 129, §9° e artigo 147, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2019 (mov. 16.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 36.1), apresentando resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 41.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Alexandre de Paulo Leite, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 129, §9° e artigo 147, ambos do Código Penal. 2.1.
DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) Adotando-se a reprimenda abstratamente fixada ao ilícito ora em comento, observa-se que o agente que praticá-lo fará sobre si incidir sanção penal compreendida entre os patamares de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção.
Partindo, então, dessa pena abstratamente cominada ao tipo penal em questão, combinada com o teor do artigo 115 do Código Penal, pois que o réu contava com 18 (dezoito) anos na época dos fatos, temos que a pretensão punitiva prescreve no prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, conforme dispõe a regra do inciso VI do artigo 109 c/c artigo 115, ambos do Código Penal.
Desde a data do recebimento da denúncia (24 de junho de 2019), data esta que interrompeu pela última vez o prazo prescricional, consoante prevê o artigo 117, inciso I do Código Penal, transcorreu prazo superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, operando-se a prescrição. 2.2.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) Dos autos, verifico que o presente caso é de ser determinada a extinção do feito, com fundamento no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal.
Primeiramente, observo do conteúdo dos autos que o réu foi denunciado pela prática do tipo penal descrito no artigo 129, §9° do Código Penal, delito ao qual se imputa, in abstrato, a pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Partindo, então, dessa pena abstratamente cominada ao tipo penal em questão, combinada com o teor do artigo 115 do Código Penal, pois que o réu contava com 18 (dezoito) anos na época dos fatos, temos que a pretensão punitiva com relação ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prescreverá no prazo de 04 (quatro) anos, conforme dispõe a regra do inciso IV do artigo 109 c/c artigo 115, ambos do Código Penal.
Por outro lado, analisando o prazo prescricional no caso concreto, na hipótese de eventual condenação, denota-se, pela consulta via sistema Oráculo (mov. 29.1), que inexistem peculiaridades negativas a registrar acerca das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, cumprindo salientar, inclusive, que o réu era primário na época dos fatos, ou seja, não possuía condenação transitada em julgado antes da prática do delito.
Outrossim, compulsando o caderno processual e levando em consideração o acima dito, constato que não incidem quaisquer circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifica-se que incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, haja vista que o réu contava com 18 (dezoito) anos na época dos fatos. Diante disso, em caso de eventual condenação, a pena definitiva aplicada, indene de dúvida, seria o apenamento mínimo previsto para o crime previsto no artigo 129, §9° do Código Penal, isto é, 03 (três) meses de detenção, portanto, temos que a prescrição ocorreria no prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, na forma do artigo 109, inciso VI c/c artigo 115, ambos do Código Penal.
Partindo-se desses pressupostos, temos que a denúncia foi recebida em 24 de junho de 2019, data esta que interrompeu pela última vez o prazo prescricional, consoante prevê o artigo 117, inciso I do Código Penal, e já transcorreu prazo superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tendo ocorrido a prescrição antecipada da punibilidade.
Considerando, então, todo o acima expendido, temos que, ao final da demanda criminal, a eventual sentença condenatória traria consequências totalmente inócuas, na medida em que a pretensão punitiva do Estado, pela pena in concreto, estaria acobertada pela prescrição e, partindo dessa ideia, concluo inexistir utilidade no prosseguimento do presente feito e, por conseguinte, verifico a ausência de uma das condições ao exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, o que impõe, com fundamento no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, a imediata extinção do feito sem resolução do mérito.
Acerca desse tema, e focalizando a prescrição penal antecipada, sob a ótica do interesse de agir (interesse-utilidade), ou seja, como causa da ausência de uma das condições ao exercício do direito de ação, e não como motivação hábil para acarretar a extinção da lide criminal, registro a elucidativa doutrina de Rogério Greco, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Muito se tem discutido a respeito daquilo que se convencionou chamar de reconhecimento antecipado da prescrição em razão da pena em perspectiva.
Embora não concordemos em reconhecer aquilo que ainda não ocorreu efetivamente, como seria o caso do reconhecimento da prescrição considerando-se uma provável pena a ser aplicada ao autor do fato, a situação merece uma análise mais aprofundada, até mesmo para trazer outros fundamentos que impeçam o início da ação penal ou conduzir à extinção do processo em julgamento do mérito. (...) A título de raciocínio, suponha-se que alguém, depois de ter sido provocado por terceira pessoa, a agrida, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
A vítima apresentou sua representação, permitindo o início das investigações.
Independentemente de ser o fato da competência do Juizado Especial Criminal, imagine-se que a conduta tenha sido praticada no dia 1º de fevereiro de 2003.
Somente dois anos e meio depois dos fatos é que as investigações foram encerradas, tendo os autos sido remetidos à Justiça.
Verificando todas as provas nele constantes, bem como procedendo-se a uma análise antecipada de todas as circunstâncias judiciais, além das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de diminuição e de aumento de pena, o Promotor de Justiça verifica que o julgador jamais poderá, naquele caso concreto, aplicar a pena máxima para o delito de lesões corporais leves, vale dizer, um ano de detenção.
Daí, perguntamos: Poderá o Promotor de Justiça solicitar o arquivamento do inquérito policial sob o argumento do reconhecimento antecipado da prescrição, uma vez que a pena a ser aplicada em caso de condenação será sempre inferior a um ano, o que conduzirá, fatalmente, naquela oportunidade, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado? Entendemos ser negativa a resposta, pois que não se pode reconhecer aquilo que ainda não aconteceu.
Entretanto, o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início à ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
Ao estudarmos as referidas condições da ação no capítulo a elas correspondente, dissemos que o interesse de agir se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Concluímos que para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente, como no exemplo por nós citado.
Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal.
Dessa forma, embora como ‘pano de fundo’ se encontre a efetiva possibilidade de ocorrência futura da prescrição, o juiz não a reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas, sim, ambos fundamentarão seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual.
Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso III do art. 43 do Código de Processo Penal; e, por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a ausência do interesse-utilidade, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, extingo o feito sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a ação penal ajuizada em face do réu ALEXANDRE DE PAULO LEITE com relação ao crime previsto no artigo 129, §9° do Código Penal, com fulcro no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, bem como JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALEXANDRE DE PAULO LEITE em relação à infração penal previstas no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV do Código Penal (prescrição). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, na forma da lei.
Da análise dos autos, conclui-se que inexistem apreensões, razão pela qual não há que sobre destinação de bens se deliberar.
Após o trânsito em julgado desta, comuniquem-se, certificando nos autos, ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carlópolis, 18 de novembro de 2021. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
19/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/10/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 21:14
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 14:31
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 13:10
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000801-36.2019.8.16.0063 Processo: 0000801-36.2019.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 17/04/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TALITA CRISTINA DA SILVA Réu(s): ALEXANDRE DE PAULO LEITE DECISÃO 1.
Designo a audiência de instrução semipresencial para o dia 19 de outubro de 2021, às 16h, oportunidade em que será realizada a oitiva da ofendida Talita Cristina da Silva através de videoconferência e realizado o interrogatório do acusado. 2.1.
Inicialmente, à Secretaria para que proceda a tentativa da intimação da vítima através do telefone constante nos presentes autos, seja mediante telefonema, seja mediante aplicativos de comunicação eletrônica. 2.2.
Caso a diligência acima reste negativa, defiro a expedição de carta precatória, no endereço apontado pelo Ministério Público ao mov. 84.1, somente para intimação da ofendida, devendo ser encaminhado o endereço eletrônico ou QR Code para ingresso na plataforma virtual. 3.
Indefiro, por ora, o requerimento quanto à decretação da revelia do acusado, formulado pelo Ministério Público ao mov. 84.1, haja vista constar novo endereço do réu no movimento 41, devendo o respectivo mandado de intimação ser endereçado na localização apontada pela defesa. 4.
Sem prejuízo do contido anteriormente, considerando a menoridade relativa do acusado à época dos fatos, a pena máxima cominada ao delito de ameaça, os marcos interruptivos da prescrição do presente feito, abra-se vista sucessiva de 05 (cinco) dias às partes (Ministério Público e defesa) para que se manifestem sobre eventual prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal. 4.1.
Após manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 06 de abril de 2021. Andrea Russar Rachel - Juíza de Direito -
06/04/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/04/2021 15:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:11
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:07
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/09/2020 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2020 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2020 17:35
Expedição de Mandado
-
27/08/2020 17:33
Expedição de Mandado
-
18/06/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 17:51
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/06/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
16/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2019 13:50
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 15:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2019 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2019 13:54
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2019 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0000553-70.2019.8.16.0063
-
18/06/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 15:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/06/2019 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/06/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
31/05/2019 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2019 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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