TJPR - 0002664-56.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/11/2022 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 11:39
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 13:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
29/06/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TORRES DE SOUZA
-
09/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 19:47
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/04/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2022 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
11/04/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
11/04/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
11/04/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
11/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
05/04/2022 15:35
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/03/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/11/2021 15:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/10/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:11
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:53
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 22:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TORRES DE SOUZA
-
17/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:12
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/06/2021 12:55
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 12:55
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 21:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002664-56.2021.8.16.0160 Processo: 0002664-56.2021.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SARANDI Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ENRICO SALVADOR CANDIANI Réu(s): FABIANO TORRES DE SOUZA 1.
Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva e estando a peça acusatória de acordo com o disposto no artigo 41 do CPP, recebo a denúncia oferecida contra FABIANO TORRES DE SOUZA, já qualificado nos autos.
Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. 2.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396, do CPP. 3.
Depois de efetivada a citação, caso a resposta escrita não seja apresentada e nem haja constituição de advogado no prazo legal, nomeio, desde já, defensor dativo para o acusado, consoante lista presente nessa Secretaria.
Intime-se nos termos do item “2”. 4.
Atenda-se aos requerimentos ministerial de mov. 47.1, itens “III e V”, fl. 01. 5.
Quanto ao contido no item VII, fl. 01, destaca-se que o pleito somente será analisado em momento oportuno, qual seja, eventual prolação de sentença, o que faço nos termos do artigo 387, caput, do CPP. 6.
Para cumprimento da decisão, defiro, desde já, a expedição das cartas precatórias que se mostrarem necessárias. 7. Intimações e demais diligências de ofício.
Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
28/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/04/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 17:05
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/04/2021 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 12:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:39
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO TORRES DE SOUZA
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
15/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/04/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Av.
Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7400 Autos nº. 0002664-56.2021.8.16.0160 1.
O flagrante preenche os requisitos preconizados no Código de Processo Penal.
Encontram-se presentes os indícios de autoria e materialidade do delito tipificado provisoriamente como sendo o previsto no artigo 155, §4 do Código Penal, nos termos da manifestação ministerial retro.
Logo, a prisão é legal, não sendo o caso do previsto no artigo 310, inciso I, do CPP. 2.
Em consonância com o artigo 310 e incisos, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Na esteira do bem pontuado pela agente ministerial, verifico a necessidade da decretação da Prisão Preventiva, a fim de se garantir a ordem pública.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de prisão em Flagrante, Autos de Exibição e Apreensão, fotografias, auto de entrega, Boletim de Ocorrência e depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial.
Certa a materialidade, no que concerne à autoria, bastam indícios, haja vista que a análise definitiva e exauriente será perpetrada quando da prolação da sentença de mérito.
Acerca dos indícios do crime, observa-se que os milicianos foram uníssonos em confirmar que após chamado via central, dirigiram-se ao local, onde o indiciado foi encontrado, sendo contido pelo proprietário da residência, o qual, por sua vez, relatou que o flagranteado estava separando objetos quando a vítima chegou ao local, relatando, ainda, o indiciado, que já havia subtraído uma serra makita e havia retornado para separar novos objetos.
Tecidas tais considerações, vale salientar que a custódia cautelar com vista à manutenção da ordem pública fundamenta-se em evitar que os indiciados de modo geral pratiquem novos crimes contra a sociedade, seja porque, como prática constante, estarão acentuadamente propensos à continuidade delitiva, mas também porque, como afirma Julio Fabbrini Mirabete “encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado. 10ª Ed.
Fls. 803).
Nesse viés, há que se pontuar que o flagranteado possui diversos antecedentes criminais, como referido pela ilustre representante do Ministério Público, ostentando, inclusive, diversas condenações, fatos estes que demonstram que o delito noticiado pela autoridade policial não é isolado em sua vida, mas prática corriqueira.
Portanto, a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente a abalar a ordem pública e a justificar a manutenção da segregação cautelar.
A propósito, citam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS".
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDA 160GR (CENTO E SESSENTA GRAMAS) DE MACONHA.
PACIENTE REINCIDENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
FUNDAMENTOS HÁBEIS À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1597503-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 10.11.2016) HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, DA LEI Nº 10.826/2003) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - PACIENTE PRESO QUANDO DEVERIA ESTAR CUMPRINDO PENA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - REITERAÇÕES EM PRÁTICAS DELITIVAS - RISCO EVIDENCIADO - CONTEXTO FÁTICO QUE, POR ORA, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO PELA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA.
Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1211352-1 - Colombo - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - J. 10.07.2014) HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MAUS ANTECEDENTES.
PERICULOSIDADE.
REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não se vislumbra constrangimento ilegal se a decisão que indeferiu a liberdade provisória está devidamente fundamentada em prova da materialidade e fortes indícios da autoria, bem como na garantia da ordem pública pela real possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui inúmeros registros criminais. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC 0509501-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unanime - J. 14.08.2008) (destacou-se) HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 180, CAPUT, DO CP.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. a) "A reiteração das condutas criminosas, o que denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública" (STJ - HC nº 40.461 - 5ª T. - Rel.
Gilson Dipp - DJU de 23.05.05).b) As condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não tem o condão de, por si só, garantirem ao paciente a concessão do benefício da liberdade provisória se outros elementos constantes nos autos recomendam a sua prisão cautelar.
Precedentes do STF, STJ e TJPR. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC 0360984-5 - Chopinzinho - Rel.: Des.
Laertes Ferreira Gomes - Unanime - J. 15.09.2006) (destacou-se) Logo, permitir que o agente, após ser flagrado novamente pela prática delituosa, seja colocado em liberdade, representa estimulo à criminalidade, descrédito ao trabalho policial e à justiça.
Portanto, revela-se necessária a manutenção da prisão do indiciado neste momento processual para se garantir a ordem pública e, com isso, impedir a reprodução de fatos como esses, bem como para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Não bastasse, cumpre mencionar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012).
No mesmo sentido: "Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 332.637/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015).
Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado Fabiano Torres de Souza em preventiva. 3.
Expeça-se mandado de prisão. 4.
Considerando que o flagranteado já foi encaminhado ao IML(mov. 1.18), excepcionalmente, relego a realização de audiência de custódia ao juiz natural da causa. 5.
Comunique-se a prisão do flagranteado ao juízo da Vara de Execuções Penais de Maringá. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Dil.
Nec. Sarandi, 10 de abril de 2021. Aline Koentopp Magistrado -
10/04/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2021 17:59
Recebidos os autos
-
10/04/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 17:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/04/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 15:06
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 13:32
Juntada de PARECER
-
10/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
10/04/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 11:08
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 10:19
Recebidos os autos
-
10/04/2021 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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