TJPR - 0001201-31.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 22:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
09/05/2024 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:40
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
09/04/2024 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 16:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/03/2024 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/07/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 15:25
Alterado o assunto processual
-
17/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/04/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
26/04/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
26/04/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
26/04/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
11/04/2023 12:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/03/2023 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2023 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2023 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2022 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2022 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
20/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/09/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/09/2021 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2021 14:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/09/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 17:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:52
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 09:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-31.2021.8.16.0079 1.
Trata-se de prisão em flagrante de Valdecir da Costa Leite, ocorrida no dia 05 de abril de 2021, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, da Lei nº 9503/97.
Foi ouvido o condutor, uma testemunha, e o conduzido; lançada as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 horas, a competente nota de culpa.
O flagrado foi recolhido na Cadeia Pública local.
O conduzido foi advertido acerca de seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
Conforme denota-se à seq. 1.1, o flagrado foi posto em liberdade, mediante o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Foram juntados aos autos, os antecedentes criminais do conduzido, obtidos via Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 9.1). 2.
O caso em tela retrata a situação descrita no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando está cometendo a infração penal.
Nota-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material do fato, conforme auto de prisão em flagrante delito, ofícios, termo de compromisso, termos de depoimentos, recibo de entrega de preso, formulário de fatores de risco para a COVID-19, termo de interrogatório, nota de culpa, fiança arbitrada pelo Delegado, boletim de ocorrência, cópia da CNH, extrato do exame do bafômetro, relatório da autoridade policial, e certidão de antecedentes.
Bem como suficientes são os indícios de autoria, os quais decorrem da própria prisão em flagrante do flagrado e dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão deste. 3.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra Valdecir da Costa Leite, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. 4.
Ademais, não há que se analisar se presentes estão os requisitos da prisão preventiva, para fins de manutenção da custódia cautelar do conduzido, nos termos da Lei nº 12.403/11 que alterou o Código de Processo Penal, haja vista que o flagrado foi posto em liberdade pela Autoridade Policial, mediante a concessão da liberdade provisória com fiança para o mesmo, obrigando o flagrado às condições do artigo 327 e 328, do Código de Processo Penal. 4.1.
Ainda, entendo cabível a aplicação da medida prevista no artigo 294, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista a conduta criminosa imputada ao conduzido foi revestida de elevada gravidade em concreto, uma vez que estava transitando na via, em estado de embriaguez, colocando em risco a segurança viária.
Realizado o teste do bafômetro, constatou-se o valor de 1,07 MG/L. 4.2 Diante do acima exposto, aplico a seguinte medida cautelar: a) a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 294, ‘caput’, do CTB, pelo prazo de 02 (dois) meses. 4.3.
Assim, nos termos do art. 295 da Lei nº 9.503/97, comunique-se imediatamente ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao Detran-PR a medida cautelar de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor aplicada ao acusado. 5.
Expeça-se mandado de intimação, advertindo o flagrado que o descumprimento das condições impostas no termo da fiança, poderá implicar na sua prisão. 6.
Proceda a secretaria o cadastro do feito na Plataforma de registro sobre análise do auto de prisão em flagrante (APF) no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, junto ao site do CNJ: https://pt.research.net/r/cnj_analise_apf10 7.
Aguarde-se o inquérito policial, devendo ser juntado a este cópia da presente decisão. 8.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Oportunamente, arquive-se com as anotações e comunicações de estilo.
Dois Vizinhos, 06 de abril de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
06/04/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2021 10:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 09:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/04/2021 07:46
Recebidos os autos
-
06/04/2021 07:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 03:10
Recebidos os autos
-
06/04/2021 03:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 03:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 03:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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