TJPR - 0000562-91.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/05/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 14:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
22/02/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
22/02/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/01/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2023 20:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/01/2023 20:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:33
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 01:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/08/2022 01:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/01/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:27
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/11/2021 14:27
Despacho
-
20/10/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:16
Despacho
-
30/09/2021 17:16
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LORENI ANTUNES
-
10/09/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:05
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000562-91.2021.8.16.0053 Processo: 0000562-91.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARIA LORENI ANTUNES DE JESUS (CPF/CNPJ: *50.***.*25-47) Assentamento Iraci Salete, Sitio Beija Flor, L51 - ALVORADA DO SUL/PR Polo Passivo(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 10, 11,13 e 14, Bloco 01 e 02, Parte sala 101, 102, 112, 131 e 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 1) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de determinar que o reclamado se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da reclamante, referente à contrato de cartão de crédito consignado, jamais contratado.
Alega, em síntese, que recentemente tomou conhecimento de que em seu benefício previdenciário de n° 148.473.623-8 estão sendo realizados descontos indevidos, referente ao contrato de cartão de crédito consignado desconhecido, identificado pelo n° 14334475.
Informa que jamais recebeu qualquer valor referente à operação, e após constatar o desconto em seu benefício previdenciário, tentou cancelar o contrato por meio das vias administrativas, contudo, não obteve êxito, e o mesmo permanece ativo em seu benefício até a presente data.
Salienta que mesmo após solicitar o cancelamento do contrato, o reclamado persiste em realizar descontos em sua verba alimentar, a ensejando diversos prejuízos irreparáveis, sendo assim necessário recorrer a tutela jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário. 2) De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que seja possível deferir e antecipar os efeitos da tutela, total ou parcial, exige-se que aquele que a pleiteia promova prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança de suas alegações, bem como demonstre a existência de fundado receio de dano de difícil reparação, ou irreparável; ou, ainda, demonstre que a parte contrária está abusando de seu direito de defesa, ou praticando atos manifestamente protelatórios.
Examinando os autos, verifico que os documentos carreados em seq. 1.2 corroboram as alegações da reclamante em relação à situação ativa do contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo n° 14334475 em seu benefício previdenciário, que supostamente não foi contratado pela mesma. É importante observar que a boa-fé se presume, o que significa dizer que, até prova em contrário, sobredita alegação do reclamante deve ser tida como verdadeira.
O fumus bonni iuri decorre das alegações apresentadas, as quais são ratificadas pelos documentos acostados aos autos, que fazem que aquelas possam ser consideradas verossímeis.
O periculum in mora, por sua vez, é demonstrado pelo fato de comprometimento a verba alimentar da parte reclamante, que beneficiária de pouco mais de um salário mínimo tende a sofrer com a prática reiterada, ainda não examinada definitivamente. 3) Deste modo, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, concedo medida cautelar de forma liminar a favor da parte reclamante e, determino que o reclamado se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário de n° 148.473.623-8 perante o INSS, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo n° 14334475, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 4) Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 5) Cite-se. 6) Intime-me.
Bela Vista do Paraíso, 06 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
06/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/04/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/04/2021 13:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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