TJPR - 0011313-26.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/02/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2024 04:03
DECORRIDO PRAZO DE DURVALINA ROSA DE JESUS GUILHEM
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23/01/2024 03:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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12/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 13:42
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
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24/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DURVALINA ROSA DE JESUS GUILHEM
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27/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 22:30
Juntada de ACÓRDÃO
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09/10/2023 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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03/09/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
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14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2022 13:53
OUTRAS DECISÕES
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19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 16:57
Recebidos os autos
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20/07/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 16:57
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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25/06/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2021 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011313-26.2020.8.16.0069 Processo: 0011313-26.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$18.359,96 Polo Ativo(s): DURVALINA ROSA DE JESUS GUILHEM Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo está apto a receber julgamento antecipado da demanda, porque a matéria enfocada restou suficientemente esclarecida, não havendo instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Pretende o autor a inexigibilidade de débitos pretéritos decorrentes de interferência no equipamento de medição e medidor com lacres adulterados, no valor de R$ 8.359,96, bem como requer a compensação por danos morais.
Foi pleiteada, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a abstenção da ré no que tange à suspensão do corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência (UC. 26074974), sob a alegação de que o débito cobrado no valor de R$8.359,96, é indevido, o que restou deferido (seq. 8.1).
A ré, em contestação, sustenta a exigibilidade do débito visto que observado o procedimento legal de recuperação do débito em razão da conclusão de procedimento irregular na entrada de serviço do autor, incumbindo a este ressarcir o não recolhido ao tempo e modo devidos.
Assevera também a legalidade da suspensão dos serviços de energia ante ao não pagamento dos valores, invocando a aplicação do tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, discutido em repetitivo, o qual assegura a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento da energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço em caso de fraude de medidor.
Insurgiu-se contra os danos materiais.
Em pedido contraposto, pleiteou a condenação do autor aos valores apurados.
Em preliminar a parte ré alegou incompetência do Juizado Especial em virtude de alegada complexidade da matéria sob exame.
Todavia, sem razão.
Isto porque a incompetência dos Juizados Especiais somente é reconhecida quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.
Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente, não há o que se falar em realização de perícia, como pretendeu demonstrar a ré.
Sobre o assunto o Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena do Paraná: Enunciado N.º 2 – Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. Melhor sorte não teve a ré com relação à preliminar de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
O artigo 8º da Lei 9.099/95 trata das partes na esfera dos Juizados, e assim diz: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Da leitura do dispositivo se denota que a lei nada menciona sobre sociedades de economia mista, sendo esta legítima para figurar na demanda ajuizada perante os Juizados Especiais.
Ainda, o Enunciado 131 do FONAJE dispõe que: “As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais”.
Portanto, sem razão a preliminar arguida pela ré.
Pois bem.
Antes de tudo, impende anotar ser a relação existente entre as partes uma relação consumo, na medida que ambas se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, a ré fornecedora nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço da ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado[1]. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
E da análise do mérito, parcial razão tem o autor.
Isso porque sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 699) é de que não é lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de débitos pretéritos apurados em virtude de suposta fraude no medidor de energia, verificada unilateralmente pela concessionária do serviço público, desde que a apuração tenha observado princípios do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: “(…) Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/09/2018) Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO 1412433 DO STJ.
DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VENCIMENTO DA FATURA SUPERIOR A NOVENTA DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é vedada quando o procedimento administrativo é realizado de forma unilateral, em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é possível quando ocorrente em até 90 (noventa) dias do vencimento da fatura de recuperação de consumo, sendo vedada a suspensão pelo inadimplemento total do valor cuja recuperação se pretende. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031875-06.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 30.09.2019) Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
No caso em tela, denota-se que o “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI 046740 instaurado para apurar a ocorrência de fraude na Unidade Consumidora nº 26074974, não observou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo produzido unilateralmente pela ré, vez que ainda que o autor tenha assinado o “TOI” e a retirado do equipamento de medição, certamente que não possui conhecimentos técnicos necessários para acompanhar tal procedimentos.
Portanto, diante da suposta irregularidade constatada pela ré, deveria ter sido lacrado o respectivo aparelho de medição, para garantir que o medidor fosse devidamente periciado, possibilitando o contraditório, o que não ocorreu, sendo enviado tal aparelho para análise realizada em seu próprio laboratório técnico, ferindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Desta feita, considerando que o laudo técnico juntado pela ré foi produzido sem a observância do contraditório e ampla defesa, não há como considerar suficiente para comprovar a irregularidade alega pela ré, portanto, tem-se que a ré deixou de cumprir com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
E neste sentido é o entendimento da Turmas Recursais conforme Enunciado n. 2.2 que dispõe que “não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório”.
Se assim o é, não há outra solução senão declarar indevido os valores cobrados pela ré, no valor de R$ 8.359,96 e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de tais valores, sendo, portanto, indevida a suspensão dos serviços de energia, visto que pautada em débitos inexigíveis.
Desse modo, provado o ato ilícito, há que se falar no dever de indenizar por parte da empresa ré, responsabilidade esta de índole objetiva e solidária, independente da extensão da culpa, sendo sua excludente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do usuário ou do terceiro, o que não ocorre no caso em tela.
Nesse sentido o mestre JOÃO BATISTA DE ALMEIDA: Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização.
Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão[2]. Desta feita, a lesão de ordem moral é clarividente e merece compensação.
Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: [...] a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.[3] Ainda sobre o a caracterização do dano moral preleciona Carlos Roberto Gonçalves: O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.[4] Nessa linha, tem-se que a reparação do dano moral não visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado pelo corte de energia elétrica decorrente de ato ilícito praticado da ré.
Tenha-se em conta que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto.
Sobre o assunto, disserta Cavalieri Filho, in literis: “...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural...” [5] Neste sentido é o entendimento do Enunciado 10 da Primeira Turma Recursal do Paraná, que se aplica no caso em tela, nos termos da fundamentação acima expendida: Enunciado N.º 10 - Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. Diante do acima declinado, presumido o abalo moral, pelo corte indevido e a situação vivenciada pelo autor em razão da conduta ilícita da ré, fixo os danos morais em R$5.000,00, o qual entendo perfeitamente cabíveis no presente feito.
O pedido contraposto formulado pela requerida resta prejudicado, ante a procedência da pretensão autoral.
Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fim de declarar a inexigibilidade do débito cobrado no valor de R$ 8.359,96, nos termos da fundamentação acima expendida, bem como ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais pela pelo corte indevido (Enunciado 10 da Turma Recursal do Paraná), corrigida monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora legal de 1% ao mês nos termos do Enunciado 12.13, “a” das Turmas Recursais do Paraná, resolvendo-se o mérito da demanda, confirmando-se a tutela antecipada outrora concedida.
Julgo improcedentes o pedido contraposto, nos termos da fundamentação acima expendida, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Retifique-se o polo passivo da demanda para constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. [2] In A Proteção Jurídica do Consumidor – Ed.
Saraiva – 2ª edição – 2.000 – pág. 84. [3] Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.78 [4] Gonçalves, Carlos Roberto - Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. — 7. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
Pag. 326. [5] Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.97 -
12/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DURVALINA ROSA DE JESUS GUILHEM
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011313-26.2020.8.16.0069 Processo: 0011313-26.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$18.359,96 Polo Ativo(s): DURVALINA ROSA DE JESUS GUILHEM Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Intimem-se as partes acerca da incompetência deste Juizado Especial para análise do feito, em atenção ao art. 9 e 10 do Código de Processo Civil.
Isso porque a parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer consubstanciada no pedido de abstenção da ré em suspender a prestação de serviços de energia, sob o argumento de que o débito por qual está sendo cobrado, após fiscalização no medidor, é indevido.
Todavia, ainda que o pedido seja apenas para o cumprimento da obrigação de não fazer, certo é que tal está intimamente ligada à exigibilidade ou não débito cobrado, diante na nova tese firmada pelo STJ (tema 699) , em que somente será ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de débitos pretéritos apurados em virtude de suposta fraude no medidor de energia, verificada unilateralmente pela concessionária do serviço público, ou seja, que não seja respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Desta feita, para se apurar se lícita ou não a suspensão dos serviços de energia pela ré, em razão da cobrança de débitos não ordinários, mister analisar se o processo administrativo em que se apurou o valor de R$8.359,96 respeitou ou não as orientações necessárias a fim de cobrar tal débito e, por conseguinte, suspender os serviços ante o não pagamento.
Portanto, em caso de reconhecimento ou não da nulidade do procedimento administrativo, certamente que por consequência lógica, estaria adentrando no mérito da legalidade ou não da cobrança.
Assim, ainda que outrora tenha sido determinado o seguimento do feito, certamente que após a realização do contraditório, evidencia-se flagrante incompetência deste Juizado para a análise do feito. 3. Concedo prazo de dez dias para as partes se manifestarem. 4. Após voltem conclusos.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
15/03/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 18:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/03/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DURVALINA ROSA DE JESUS GUILHEM
-
01/02/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
07/12/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2020 12:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/11/2020 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 15:50
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2020 15:38
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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