TJPR - 0004432-58.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GIANCARLO TOZINI OTANI
-
01/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/09/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/08/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/06/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:44
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 21:29
Recebidos os autos
-
22/02/2023 21:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:27
Alterado o assunto processual
-
31/01/2023 15:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
21/09/2022 13:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AS TRANSPORTES LTDA - ME
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
16/12/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 18:03
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0004432-58.2020.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.685,31 Embargante(s): AS TRANSPORTES LTDA - ME Embargado(s): Município de Maringá/PR I. AS TRANSPORTES LTDA - ME opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 29.1.
Aduziu, em síntese, que sentença padece de omissão, haja vista a ausência de fixação de honorários advocatícios ao curador especial.
Além disso, pugnou pela majoração do percentual fixado para pagamento, pela Fazenda Pública, dos honorários sucumbenciais.
Requereu o saneamento do vício apontado, com a incidência de efeitos infringentes. A parte embargada, por sua vez, defendeu a manutenção do julgamento, ao argumento que a pretensão recursal se trata de mero inconformismo.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 1.023 do CPC, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, a respeito da omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais.
Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo.
Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo.
Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto).
Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1274 Grifos acrescidos).
Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, todavia, não encontrarão provimento.
No caso em análise, não se depreende do vício apontado pela parte, vez que os honorários advocatícios devidos em razão da nomeação do curador especial por este Juízo já foram fixados na decisão de mov. 31.1 dos autos da execução fiscal em apenso.
Quanto ao requerimento de majoração dos honorários sucumbenciais, destaco que cabe ao interessado, através do recurso cabível, insurgir-se contra o percentual fixado na sentença, não sendo os presentes embargos de declaração o meio processual adequado para tanto.
Dessa forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal.
Salienta-se que caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não de forma.
Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado (e eventualmente, reformado, cassado).
Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto de mero inconformismo da parte embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício ou erro que fundamente os embargos declaratórios.
Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do CPC.
Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório.
Assim, o inconformismo da parte embargante não justifica o manejo de embargos declaratórios.
Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA INCABÍVEL.
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDAD E DISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária.
Precedentes. 3.
No mais, inviável o acolhimento dos embargos de declaração se não houver no acórdão atacado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no que diz respeito à pretensão de que seja reconhecida a divergência jurisprudencial, revelando, em verdade, o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 – destaque nosso).
Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Registrem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023920-52.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.08.2020 - destacamos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008401-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 24.08.2020 – sem destaques no original).
Em outros termos, por não vislumbrar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, o recurso não encontrará provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DEIXO DE LHES DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Permanece hígida a sentença guerreada.
II. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC.
II.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC.
II.2.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do NCPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do NCPC.
II.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, § 3.º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
16/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/03/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/01/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2020 16:40
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:40
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2020 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2020 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 15:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2020 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0008661-32.2018.8.16.0190
-
23/07/2020 15:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/07/2020 14:09
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:09
Distribuído por dependência
-
22/07/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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