TJPR - 0021544-05.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 10:45
Recebidos os autos
-
16/07/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMARA DE FÁTIMA DOS SANTOS
-
04/05/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 05:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2022 14:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMARA DE FÁTIMA DOS SANTOS
-
25/01/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/11/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMARA DE FÁTIMA DOS SANTOS
-
04/10/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMARA DE FÁTIMA DOS SANTOS
-
27/04/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021544-05.2019.8.16.0019 Processo: 0021544-05.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$537,99 Exequente(s): LUCIANA CANDIDO FELIX & CIA LTDA Executado(s): Jucimara de Fátima dos Santos 1. Providências preliminares e apuração do valor devido Anote-se a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença.
Caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, remetam-se os autos ao contador para apuração do valor devido.
Se estiver assistida por advogado constituído e não tendo sido juntado memorial de cálculo, deve ser intimada a cumprir o disposto no art. 524 do CPC no prazo de quinze (15) dias, desde já ficando advertida de que nos Juizados Especiais não são devidos os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. 2. Intimação do devedor Apurado o valor devido, intime-se a parte executada para que comprove seu pagamento em quinze (15) dias. 3. SisbaJud Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Se bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Se bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença em quinze (15) dias.
Decorrido o prazo sem oposição, libere-se ao exequente o valor penhorado mediante alvará ou transferência requisitada à CEF. 4. RenaJud Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença em quinze (15) dias. 5. Demais providências Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção. 5.1.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos desde já deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 5.2.
Também já fica deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC), bem como a renovação da diligência de penhora pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 3). 5.3.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
15/03/2021 20:27
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 20:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:23
Processo Reativado
-
06/03/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2020 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2020 17:44
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
02/12/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 08:30
Recebidos os autos
-
17/10/2019 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMARA DE FÁTIMA DOS SANTOS
-
16/10/2019 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 14:08
Homologada a Transação
-
17/09/2019 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/09/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/09/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/09/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
03/09/2019 14:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
23/08/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JUCIMARA DE FÁTIMA DOS SANTOS
-
22/07/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 09:11
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
25/06/2019 13:41
Recebidos os autos
-
25/06/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2019 13:41
Distribuído por sorteio
-
25/06/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018365-23.2015.8.16.0013
Ministerio Publico - Santa Candida
Gilberto Nogueira
Advogado: Luiz Gustavo Moraes Kojarski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2020 13:35
Processo nº 0004310-27.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everaldo Jose Rodrigues
Advogado: Ramon Plantes Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2020 13:01
Processo nº 0035309-42.2016.8.16.0021
Estado do Parana
Bruno Matheus Candido Polli
Advogado: Arlindo Rialto Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2016 14:32
Processo nº 0008593-23.2021.8.16.0014
Ctrack Rastreamento e Logistica LTDA
Osni de Oliveira
Advogado: Eduardo Kotaka Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2021 10:28
Processo nº 0001854-43.2017.8.16.0121
Jose Balico Neto
Estado do Parana
Advogado: Paulo Gabriel Vilas Boas de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2017 13:47