TJPR - 0001061-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2024 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BARCHIK
-
13/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BACK
-
21/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2023 20:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 23:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 12:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BACK
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-37.2021.8.16.0001 Processo: 0001061-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$36.000,00 Requerente(s): Vanderlei Barchik Requerido(s): Antonio Back 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Vanderlei Barchick em face de Antonio Back. 2.
Alega o autor ser locatário do imóvel localizado na Rua Fernando de Noronha 420, Boa Vista, Curitiba, Paraná, há mais de 20 anos e que, em janeiro desse ano, o requerido de forma abrupta e ilegal substituiu o miolo das fechaduras do imóvel, impossibilitando o seu ingresso. 3.
Requereu em antecipação de tutela a reintegração de posse do imóvel, o que foi deferido pelo juízo ao mov. 13.1, nos seguintes termos: “defiro a reintegração de posse e determino a imediata intimação da parte requerida para que entregar as chaves do imóvel à parte autora no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo de arrombamento e troca do miolo das chaves para assegurar a posse da parte autora”. 4.
Realizada a citação do réu, o Oficial de Justiça certificou que “o imóvel objeto da lide encontra-se atualmente ocupado pela empresa ALECRIM DOURADO PRODUTOS NATURAIS, declarando-se como responsável Sr.
PAULO CANDIDO PAIN.” (mov. 41). 5.
Sobreveio manifestação do réu ao mov. 49.1 requerendo a reconsideração da liminar deferida. 6.
O juízo solicitou esclarecimentos, os quais foram prestados aos movs. 58.1 e 60.1. 7.
O réu apresentou contestação ao mov. 56.1. 8.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 9.
De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 10.
Ocorre que, diante dos fatos alegados pela parte ré e dos novos documentos acostados aos autos, entendo não restarem mais preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, em especial, no que tange à probabilidade do direito alegado pela parte autora. 10.
Vale destacar que a existência de contrato de locação vigente e a retomada do imóvel pelo locador de forma abrupta e arbitrária são pontos controvertidos, que demandarão dilação probatória. 11.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APÓS O CONTRADITÓRIO. (...) MÉRITO.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA EM DISCUSSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA POSSE ALEGADA PELAS PARTES.
AUTORIZAÇÃO DE COLHEITA DA SOJA PLANTADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR ANTERIOR. - Incabível o pedido de restabelecimento da liminar de reintegração de posse quando a matéria em discussão demanda dilação probatória, em virtude da existência de dúvida razoável sobre a posse anterior, que impõe, por cautela, a prévia instrução do feito.- (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0075069-22.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) 12.
Outrossim, a existência de contrato de locação firmado com terceiro (mov. 49.8) - o qual se encontra na posse do imóvel, conforme certificado pelo Oficial de Justiça -, demanda cautela pelo Poder Judiciário, de modo que se impõe a revogação da liminar anteriormente concedida até ulterior instrução da lide. 13.
Dessa feita, com base no art. 296 do CPC, revogo a liminar concedida. 14.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
Após, ao Cartório para cumprir os itens 4 e 5 da decisão do mov. 13.1. 15.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:50
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
-
03/05/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-37.2021.8.16.0001 Processo: 0001061-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$36.000,00 Requerente(s): Vanderlei Barchik Requerido(s): Antonio Back 1. Intimado para se manifestar sobre a informação de ocupação do imóvel por terceiros, o autor alegou que ““se” o imóvel estiver ocupado por terceiros, esse adentrou ao local, objetivando criar um enbarraço e dificultar a reintegração em favor do autor.”, assim, solicitou que seja expedido mandado de reintegração de posse “contra o requerido ou qualquer pessoa que esteja no imóvel objeto da demanda” (mov. 47.1). 2.
Após, sobreveio manifestação do réu (mov. 49), alegando, em síntese: i) que a posse do imóvel está sendo exercida pela empresa Alecrim Dourado Produtos Naturais; ii) que é ilegítimo para figurar no polo passivo, uma vez que não é o proprietário do imóvel; iii) que não reconhece como suas as assinaturas nos contratos de locação acostados na inicial; iv) que o autor abandonou o imóvel em data anterior à pandemia, inadimplindo despesas de energia elétrica desde setembro de 2018 a dezembro de 2019.
Acostou matrícula atualizada do imóvel em que constam como proprietários Sergio Leone (falecido) e Geni Elias Leone (mov. 49.8), bem como contrato de locação firmado por Geni, tendo como locatária Marilza de F.
S.
Paim (mov. 49.8). 3.
Pois bem.
Existem diversas divergências nas alegações das partes.
Assim, antes de deliberar acerca da expedição ou não do mandado de reintegração, entendo prudente oportunizar que as partes esclareçam alguns pontos, inclusive, dando cumprimento ao previsto no art. 10 do CPC. 4.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as alegações do réu, esclarecendo os seguintes pontos, bem o que entender pertinente: a) se houve o abandono do imóvel em data anterior à informada na inicial, e, em caso positivo, em que data; b) porque os contratos de locação foram firmados com o Sr.
Antonio Back e se as assinaturas desse são autenticas.
Deverá acostar documentos que corroborem suas alegações. 5.
Intime-se também a parte ré para que esclareça: a) qual é a sua relação com o imóvel em questão, uma vez que, segundo a narrativa e documentos apresentados pelo autor, os contratos de locação foram firmados por ele, na qualidade de proprietário do ponto comercial, assim como a retomada, de forma abrupta e arbitrária, do imóvel (cf. boletim de ocorrências do mov. 1.7); b) a alegação de que o autor abandonou o imóvel em período anterior, uma vez que se considera ilegítimo e alheio aos contratos da inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias. 6.
Advirto as partes acerca de seu dever de comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 6º do CPC), bem como das penalidades aplicáveis em razão de sua inobservância. 7.
Após a manifestação das partes, tornem conclusos para deliberação com anotação de urgência. 8.
Dil.
Int. [1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2021 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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