TJPR - 0000754-82.2001.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/06/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 06:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 21:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 09:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2022 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2022 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/03/2022 02:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
13/08/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 22:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 05:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0000754-82.2001.8.16.0034 Classe Processual: Arresto Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Requerido(s): MIROLATO COMERCIO EXTERIOR LTDA 1.
Trata-se de medida cautelar fiscal requerida, em 14.02.2001, pela UNIÃO em face de MIROLATO COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
Aduziu que a requerida tinha débitos fiscais no valor total de R$ 4.495.717,41.
Requereu o arresto de bens importados pela requerida e que estavam retidos na alfândega de Paranaguá, a fim de garantir a futura execução fiscal.
Por decisão (mov. 1.3, fl. 470) proferida em 15.02.2001, deferiu-se a liminar.
Expediu-se carta precatória (mov. 1.3, fl. 471) para a Justiça Federal de Curitiba.
Determinou-se (mov. 1.3) a indisponibilidade de bens da requerida.
A requerida pugnou (mov. 1.3, fls. 483/497) pela compensação de débitos tributários com créditos que teria em face da UNIÃO.
Posteriormente, a requerida se manifestou (mov. 1.4, fls. 626/), requerendo a extinção da medida cautelar. Por sentença de mov. 1.4, fls. 798/799, datada de 07.01.2008, foi extinta a presente cautelar fiscal.
O advogado da executada requereu (mov. 1.4, fls. 808/809) o cumprimento da sentença quantos aos seus honorários advocatícios.
A UNIÃO interpôs apelação (mov. 1.4, fls. 818/820), à qual foi dado provimento (mov. 1.5, fls. 844/845).
Determinou-se (mov. 1.5, fl. 850) a intimação da UNIÃO a "demonstrar o preenchimento do suporte fático do artigo 11 da Lei n° 8397/92, em relação aos demais débitos, no prazo legal".
A UNIÃO se manifestou (mov. 1.5, fls. 855).
Em manifestação posterior (mov. 13.2), a UNIÃO requereu "o prosseguimento do feito, mediante análise da questão objeto do despacho de fl. 850 e petição da União de fl. 855, promovendo-se a remessa de bens/valores apreendidos nesta ação para as execuções fiscais a serem garantidas".
Determinou-se (mov. 18.1), em 15.01.2019, a intimação da UNIÃO "para que diga para onde devem ser remetidos os bens e valores apreendidos nestes autos, considerando que se trata de medida cautelar a fim de garantir execuções fiscais ainda não ajuizadas.
Prazo de 10 (dez) dias".
A UNIÃO se manifestou (mov. 23.1), requerendo que os bens e valores apreendidos na presente medida cautelar fossem destinados à execução fiscal 0000673-36.2001.8.16.0034.
Determinou-se (mov. 29.1) a intimação da UNIÃO a se manifestar sobre o fato de que não há valores ou bens apreendidos e vinculados a este processo, sendo que, possivelmente, já teria havido a penhora de bens no âmbito da execução fiscal.
Determinou-se que fosse esclarecida a situação atual da execução fiscal que se pretendia garantir, "descrevendo quais foram as penhoras efetivadas naqueles autos".
Certificou-se (mov. 30.1) o apensamento dos presentes autos aos autos 0000674-21.2001.8.16.0034.
A UNIÃO se manifestou (mov. 34.1), requerendo "que seja determinada a penhora, por meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, bem como a indisponibilidade via CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens - conforme orientação do CNJ e acesso ao Judiciário).
E indisponibilidade com base no artigo 185-A, do CTN, dos depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras de titularidade da requerida, até o valor da dívida executada, bem como, em sendo negativa a providência, a penhora de veículos e ou seus direitos ou a indisponibilidade e penhora de bens imóveis, da parte aqui executada".
Determinou-se (mov. 36.1) que fosse certificado quanto à existência de bens apreendidos neste processo.
Certificou-se (mov. 37.1) o que segue: Certifico que, não consta dos autos a APREENSÃO DE BENS, conforme solicitado via precatória (mov. 1.3, pág. 475), constando da certidão do oficial que apenas notificou o inspetor da Receita da determinação (mov. 1.4, pág. 618).
Certifico que, na deprecata foi solicitada a apreensão de BENS EM NOME DA REQUERIDA REFERENTES ÀS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO n° 00/0931524-6; 00/0900482-8;00/0839493-2; 00/0779256-0; 00/0869339-5; 00/0869329-8; 00/0828967-5; 00/0839489-4; 00/0869304-2; 00/0789289-0 e 00/0758082-1.
Certifico que, foram expedidos ofícios ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PIRAQUARA E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS, não tendo sido juntada ao autos qualquer resposta positiva em relação aos ofícios.
Certifico que foi expedido ofício à Vara Federal de Paranaguá solicitando a devolução da precatória, independente de cumprimento.
Após a UNIÃO se manifestou (mov. 43.1), requerendo a indisponibilidade de bens da requerida. 2. Nota-se que a presente medida cautelar fiscal tramita há mais de 20 (vinte) anos, o que, por si só, causa espécie, tendo em vista que conforme sabido, as medidas cautelares fiscais visam a acautelar o resultado útil do futuro processo de execução fiscal.
Em 20 (vinte) anos de trâmite do presente feito, não houve o bloqueio de bens da requerida - conforme certidão de mov. 37.1 -, sendo certo, ademais, que já houve, no âmbito dos processos de execução fiscal, diligências com vistas à penhora.
Tem-se, portanto, que a presente medida cautelar fiscal perdeu, há muito, seu objeto, pois houve superveniente ausência de interesse de agir.
Afinal, se não há bens bloqueados no âmbito da presente medida cautelar e se já houve a propositura de execuções fiscais - o que, tendo em vista que a presente medida cautelar tramita por 20 (vinte) longos anos -, não há mais interesse de agir, por parte da UNIÃO, no prosseguimento deste feito, na medida em que diligências com vistas à penhora certamente já foram realizadas nos autos das execuções fiscais, não havendo mais qualquer sentido em se diligenciar, no presente feito, com vistas ao bloqueio de bens da requerida.
Ante a ausência superveniente de interesse de agir, extingo a presente medida cautelar fiscal com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a UNIÃO a pagar as custas processuais e a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da requerida, arbitrando-se a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor (R$ 200.000,00) da causa, devendo tal montante (R$ 30.000,00) ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde a data (14.02.2001) da propositura da demanda e devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:59
Expedição de Certidão GERAL
-
24/07/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:37
APENSADO AO PROCESSO 0000674-21.2001.8.16.0034
-
16/03/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/06/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2019 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2018 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2018 18:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2017 16:12
Recebidos os autos
-
24/11/2017 16:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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