TJPR - 0008720-10.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2024 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/06/2024 13:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/06/2024 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2024 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 20:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2024 19:58
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 19:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2024 19:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
04/06/2024 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
30/04/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/04/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/04/2024 21:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/04/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2024 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/04/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/04/2024 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
08/04/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
08/04/2024 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
08/04/2024 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2024
-
04/04/2024 11:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/04/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
02/04/2024 13:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2024 13:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2024 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:54
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2024 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2024 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2024 17:34
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/02/2024 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/01/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2023 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/12/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2023 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
01/08/2023 17:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/07/2023 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/07/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2023 15:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/07/2023 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 15:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2023 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
03/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/07/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:41
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:01
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 14:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 20:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:37
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
09/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 12:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/10/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO
-
15/09/2022 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO
-
13/09/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/04/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2022 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESA
-
15/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/12/2021 10:08
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
04/11/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 13:29
Juntada de LAUDO
-
06/10/2021 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/09/2021 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 12:00
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 12:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/07/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:59
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
12/07/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008720-10.2021.8.16.0030 Processo: 0008720-10.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): THYAGO HERDER DA LUZ I – A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41, do CPP, não contendo as hipóteses do art. 395, do aludido codex, e vem fundada em indícios de autoria e materialidade delitiva, donde se verifica justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA.
II – Cite-se o denunciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Para tanto, diante da pandemia atualmente vivenciada (COVID-19), autorizo a citação eletrônica do acusado.
Expeça-se mandado, anotando-se o cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, conforme determina o art. 3º[1], da Instrução Normativa nº 43/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça.
III - Caso assim não o faça, desde já nomeio o Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), para o patrocínio da defesa do acusado, na pessoa da Dra.
Patricia Gisele Gorski Gunha, a qual deverá ser intimada a se manifestar acerca do encargo e, na hipótese de aceitação, apresentar a resposta à acusação, no prazo legal.
IV – Solicitem-se os antecedentes criminais do denunciado à Justiça Federal.
V – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, observado o disposto no art. 602, do CN/CGJ[2].
VI – Oficie-se à Delegacia de Origem, requisitando o envio do ofício que solicitou a realização da perícia na arma de fogo apreendida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se ao Instituto de Criminalística, requisitando o envio do laudo de exame de arma de fogo, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Diante do que determina o art. 4º, Provimento Conjunto n.º 05/2019[3]., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, e ainda, tendo em vista o que preconiza o art. 25, da Lei 10.826/03, intimem-se o agente ministerial e a Defesa quanto à perícia, bem assim quanto à necessidade da contraprova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Transcorrido o prazo supramencionado, sem manifestação das partes, ou havendo concordância delas, dê-se a destinação aos armamentos, conforme insculpido no artigo 25, da Lei nº 10.826/03.
Consigno que, inexiste, aparentemente, proprietário de boa-fé, razão pela qual deixo de determinar sua intimação para pronunciamento quanto ao interesse na restituição da arma apreendida.
VIII - No mais, defiro a cota ministerial.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 01 de julho de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão cumprimento preferencial por meio eletrônico".
Parágrafo único.
Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. [2] Art. 602.
A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: (...) III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; Art. 603.
O Sistema Projudi emitirá as comunicações referidas no artigo anterior ao Distribuidor (...) [3] Art. 4º O juízo, recebido o laudo pericial, promoverá a intimação do Ministério Público, do réu e de sua defesa técnica, bem como de eventual terceiro de boa-fé, desde que este seja identificado nos autos, para que se manifestem sobre a prova técnica e sobre a necessidade do armamento à persecução penal no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
04/07/2021 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
29/06/2021 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/06/2021 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:22
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:00
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
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04/05/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:00
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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28/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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28/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
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28/04/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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13/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:37
BENS APREENDIDOS
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13/04/2021 12:34
BENS APREENDIDOS
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13/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:32
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 14:22
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 11:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0008720-10.2021.8.16.0030 Processo: 0008720-10.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): THYAGO HERDER DA LUZ Trata-se de Auto de Prisão Em Flagrante efetuada em desfavor de Thyago Herder da Luz, ocorrida nesta data (10/04/2021), em virtude da prática, em tese, do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. 1.
Da audiência de Custódia: Inicialmente é importante destacar que é possível a suspensão da realização das audiências de custódia como medida de contenção do novo coronavírus (COVID19), conforme art. 8º da Resolução n. 62/CNJ, que recomenda aos juízes e Tribunais, de forma excepcional, a não realização das audiências de custódia a fim de reduzir os riscos epidemiológicos ocasionados pelo novo coronavírus, conforme se verifica no presente caso. O agravamento da situação pandêmica tem ocasionado uma superlotação nos leitos de UTI, extrapolando sua capacidade máxima, conforme bem se verifica dos noticiários locais e nacionais recentes.
Nesse sentido, vale asseverar a situação de colapso do sistema de saúde nesta cidade.
O aumento do espalhamento do vírus causador da Covid-19 causou, inclusive, o recuo nas etapas de reabertura gradual do Fórum (Decreto Judiciário n. 103/2021/TJPR), impossibilitando a realização de audiência semipresencial e autorizando, inclusive, a suspensão e adiamento de audiências virtuais já designadas, conforme o art. 2º do Decreto nº 151/2021/TJPR, e atualizações posteriores, em especial o Decreto Judiciário n. 186/2021/TJPR, que prorrogou as medidas previstas no Decreto Judiciário n. 103/2021/TJPR até o dia 15/04/2021.
Tal medida bem se justifica, pois a realização de audiência não envolve apenas a participação de atores processuais em meio virtual, mas também servidores que devem preparar o ato, ligar os equipamentos, mediar a reunião, oficiais de justiça que devem realizar intimações pessoais, policiais de escolta etc.
Aliás, é importante pontuar que inexistem janelas no local destinado à realização das audiências de custódia desta Comarca.
Tal situação dificulta, ainda mais, a realização de qualquer ato processual sem que se coloquem os servidores, os flagrados e os policias em risco de contaminação.
Nesse aspecto, vale asseverar que a ausência de janelas na sala de audiência da Central de Custódia impede o adequado atendimento dos protocolos sanitários previstos, no art. 5º, V, da Resolução n. 322/CNJ, como condição para a realização de audiências presenciais, ou semipresenciais.
O art. 4º, parágrafo único da aludida Resolução é explícito ao mencionar que a retomada das audiências de custódia ocorrerá desde que verificada a possibilidade de os atos serem realizados em conformidade com as regras sanitárias existentes, o que, por ora, não é o caso.
Por fim, é oportuno apontar que as delegacias de polícia não dispõem dos equipamentos e condições técnicas necessárias à realização de audiência virtual, de modo que não restam preenchidas as condições impostas pelo art. 19, §2º, incisos II e III, da Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito à realização das audiências de custódia na forma virtual, o que exige o “uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato”, devendo, ainda, haver “uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta”.
Assim, impõe-se a análise da prisão em flagrante, postergando-se a realização da audiência de custódia, na forma presencial ou virtual, para momento em que a crise sanitária permita a sua realização. 2.
Do Auto de Prisão em Flagrante: Da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam a sua lavratura.
O auto de prisão em flagrante foi assinado por duas testemunhas, sendo uma delas o condutor, obedecendo-se aos ditames da Lei nº 11.113/05.
O detido foi alertado quanto aos seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado e o de manter contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi devidamente expedida no prazo legal, e foi requisitada a realização de exames de lesões corporais no flagrado (mov. 1.9), a fim de apurar sua integridade física.
Além disso, verifica-se a presença da situação descrita no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o detido foi flagrado no momento em que cometia o delito que lhe é atribuído.
Assim, observadas as formalidades legais constantes nos artigos 301 a 304 e 306, do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, impõe-se a homologação do auto de prisão em flagrante. 3.
Da Concessão de Liberdade Provisória mediante fiança arbitrada pela Autoridade Policial: Com o advento da Lei 13.964/2019, a prisão somente poderá ser convertida em preventiva, quando houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, desde que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, e que sejam insuficientes ou inadequadas às medidas cautelares diversas da prisão.
No presente caso, ao flagrado foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, conforme determina o artigo 322 do Código de Processo Penal, sendo desnecessárias, por ora, novas considerações sobre a concessão de Liberdade Provisória ao flagranteado.
Além disso, da análise dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante verifica-se que o flagrado reside e mantém vínculo estreito com o distrito da culpa, não demonstrando, nesse momento, que em liberdade prejudicará a coleta de provas ou empreenderá fuga comprometendo a aplicação da Lei Penal não se justificando no momento a decretação da sua prisão preventiva.
Por fim, é possível aferir e reconhecer, no caso vertente, a falta dos impedimentos previstos nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 301 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, bem como, a fiança arbitrada pela Autoridade Policial no mov. 1.2, ressaltando-se que o flagrado já foi colocado em liberdade mediante o recolhimento da fiança arbitrada conforme termo juntado no mov. 1.10. 4.
Oficie-se ao IML requisitando a realização de laudo de exame de lesões corporais nos flagrados, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Ainda, cientifique-se o IML acerca da recomendação de que seja fotografado o custodiado por ocasião do exame de corpo de delito (art. 8º, § 1º, II, da Recomendação n. 62/2020, do CNJ).
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, encaminhe-se os autos ao Ofício Distribuidor para distribuição ao Juízo competente.
Intime-se.
Demais diligências.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito Plantão da Custódia -
10/04/2021 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 12:20
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2021 10:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2021 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2021 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2021 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2021 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2021 10:21
Recebidos os autos
-
10/04/2021 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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