TJPR - 0000382-86.2021.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/05/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
12/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI CRISTINA MORAIS RIBEIRO
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24/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/07/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/06/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:37
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
27/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:10
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 15:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - CENTRO - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000382-86.2021.8.16.0114 Processo: 0000382-86.2021.8.16.0114 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$8.300,00 Embargante(s): Danieli Cristina Morais Ribeiro Embargado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA 1.
A embargante pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
16/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 21:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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