TJPR - 0008622-58.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/10/2022 13:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/10/2022 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2022 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2022 13:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2022 13:53 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2022 13:33 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            07/06/2022 13:33 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2022 17:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/06/2022 17:30 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/06/2022 17:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2022 17:29 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            08/11/2021 19:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2021 19:47 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            07/06/2021 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2021 21:08 Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            30/05/2021 21:08 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2021 11:06 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            24/04/2021 01:15 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/04/2021 19:16 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            23/04/2021 19:16 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
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                                            13/04/2021 17:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/04/2021 17:18 EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO 
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                                            12/04/2021 13:04 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            12/04/2021 11:48 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2021 11:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/04/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Auto de prisão em flagrante : 0008622-58.2021.8.16.0019 Preso : JEAN ALEX DE RAMOS 1.
 
 Feito recebido durante o Plantão Judiciário.
 
 Trata-se de prisão em flagrante de JEAN ALEX DE RAMOS, ocorrida em 10/04/2021, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no arts. 140 e 129, § 9°, ambos do CP, no âmbito doméstico e familiar contra a mulher conforme Lei Federal n° 11.340/2006.
 
 O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas protetivas (mov. 8 destes autos; mov. 9 do processo apenso n° 0008623-43.2021.8.16.0019). É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deve: relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva (art. 312 do CPP); ou, ainda, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 321 do CPP).
 
 O caso em tela se enquadra nas situações descritas no art. 302, incisos I e II, do CPP, que ocorre quando a pessoa está cometendo ou acabou de cometer a infração penal.
 
 Como exige o art. 304 do CPP, foram ouvidos os condutores (movs. 1.5/1.8) e a vítima AMANDA CRISTINA LIMA DE SOUZA (movs. 1.9 e 1.10) e interrogado o Preso (movs. 1.12 e 1.13).
 
 Ainda, foi expedida nota de culpa (mov. 1.14) dentro do prazo de 24h (vinte e quatro horas) e Preso foi advertido acerca dos seus direitos previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da CF.
 
 UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
 
 Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ante o exposto, observadas as formalidades legais e não vislumbrando quaisquer vícios formais aparentes, bem como considerando a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JEAN ALEX DE RAMOS. 3.
 
 Uma vez homologada a prisão em flagrante, passo a deliberar sobre a conversão em prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória.
 
 A prisão preventiva somente é cabível nas hipóteses do art. 313 do CPP: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; reincidência; ou ainda, se o crime envolver violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
 
 Além disso, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige como requisito a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”) e se fundamenta no perigo (real, atual e concreto) gerado pelo estado de liberdade do agente (“periculum libertatis”).
 
 Conquanto os elementos contidos nos autos demonstrem, ainda que para um juízo de cognição sumária, prova da materialidade delitiva e indícios da autoria, entendo, por ora, que não subsistem motivos para a prisão preventiva do Preso.
 
 O Preso não possui nenhuma condenação criminal capaz de configurar reincidência ou maus antecedentes, como exige o art. 313, inciso II, do CPP, uma vez que a condenação criminal constante da certidão Oráculo ainda não transitou em julgado e se trata de natureza diversa da aqui analisada.
 
 Inaplicável, ao caso, o disposto no art. 313, inciso III, do CPP, considerando inexistir, pelo que consta nos autos, medidas protetivas de urgência vigentes.
 
 As penas máximas (somadas) previstas em abstrato para os delitos inicialmente imputados ao Preso não superam 4 (quatro) anos, conforme exige o art. 313, inciso I, do CPP.
 
 A garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal podem ser salvaguardadas com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
 
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 Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A integridade física e psíquica da vítima AMANDA CRISTINA LIMA DE SOUZA pode e deve ser protegida com a concessão de medidas protetivas de urgência, em razão, inclusive, da existência de pedido expresso.
 
 Além disso, no HC n° 188.888 a 2ª Turma do STF reconheceu a ilegalidade e impossibilidade de conversão “ex oficio”, sem pedido expresso do Ministério Público ou da Autoridade Policial, da prisão em flagrante em prisão preventiva.
 
 No mesmo sentido já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
 
 PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no RHC 131.312/MG, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Deixo de fixar fiança como condição para a concessão da liberdade provisória em razão da remuneração mensal informada pelo Preso (art. 325, § 1°, do CPP) e, em excepcional época da pandemia da COVID-19 (“Coronavírus”), em razão do decidido pelo STJ no HC n° 568693 (coletivo – com efeitos “erga omnes” e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 310, inciso III, e art. 321, ambos do CPP, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao preso JEAN ALEX DE RAMOS, aplicando as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, que deverão ser estritamente cumpridas sob pena de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva: a. comparecimento a todos os atos do inquérito policial e de eventual processo, sempre que for intimado; b. proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c. recolhimento em sua residência no período noturno (das 22 h às 5 h do dia seguinte), salvo, comprovadamente, por motivo de trabalho.
 
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 Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d. manutenção de endereço atualizado em Juízo, ficando ciente de que deverá indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, por telefone (42 9 9813-3106 ou 3309-1773), o endereço onde passará a residir; e e. proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 4.
 
 A vítima AMANDA CRISTINA LIMA DE SOUZA requereu (movs. 1.9 e 1.10) a concessão de medidas protetivas de urgência em face do companheiro/esposo JEAN ALEX DE RAMOS Os fatos relatados pela Vítima perante a Autoridade Policial (movs. 1.9/1.10) corroborados pelos depoimentos prestados pelos policiais militares (movs. 1.5 a 1.8), demonstram indícios da prática de violência doméstica e da autoria, bem como indicam a existência de risco à integridade física e psicológica da Vítima.
 
 Não obstante a prematuridade da cognição probatória, certo é que, em situações como esta, geralmente praticadas intramuros, na célula familiar, a palavra da vítima, e também das pessoas próximas a ela, deve ser considerada até que, eventualmente, em fase posterior do processo/inquérito, venha a ser desconstituída por antiprova.
 
 Prepondera, ao menos neste momento processual de juízo superficial, a incolumidade física e emocional da Vítima que, nesta seara, se mostra hipossuficiente em relação ao suposto agressor.
 
 Veja-se a lição de Sérgio Ricardo de Souza sobre o tema: [...] o importante dessa significativa medida é o afastamento do agressor do local onde ele e a vítima estavam convivendo, com vistas a dificultar a reiteração das agressões, bem como as pressões e ameaças contra ela.
 
 Ademais, manter a vítima sob o mesmo teto em que está o seu agressor é uma forma de submete-la a uma constante pressão psicológica e desconforto moral, principalmente quando se tratar de uma relação conjugal. (Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher, Curitiba: Juruá, 2.007, pág. 117).
 
 Ante o exposto, neste juízo superficial próprio do Plantão Judiciário, considerando o parecer do Ministério Público e com base no art. 22 da Lei Federal nº 11.340/2006, aplico as seguintes medidas protetivas de urgência: UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
 
 Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a) a aplicação de medida protetiva consistente em proibição ao noticiado de se aproximar da ofendida e de qualquer de seus familiares, devendo manter a distância mínima de 200 metros, tudo com base no artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/06; b) a proibição de manter qualquer contato com a ofendida por qualquer meio (artigo 22, incisos III, alínea “b”, da Lei 11.340/06); c) comparecimento obrigatório a programa de recuperação e reeducação voltado a violência doméstica e familiar contra a mulher, desenvolvido pelo CEJUSC, na forma do que permite o artigo 22, inciso VI, da Lei 11.340/2006; d) manutenção do endereço e telefone atualizados nos autos e obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos do processo e do inquérito, sob pena de revogação do benefício e decretação da prisão preventiva; e) comunicação à Patrulha Maria da Penha, mantida pela Guarda Municipal, para que realize visitas esporádicas à vítima visando averiguar a situação familiar; Esclareça-se ao custodiado que o descumprimento de qualquer medida acima poderá importar na decretação da sua prisão preventiva, além de responder pelo crime de desobediência.
 
 Seguindo entendimento do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos desta Comarca, as medidas protetivas de urgência terão vigência, salvo deliberação em sentido contrário, pelo prazo de 10 (dez) meses, findos os quais, caso subsista risco, poderá a Requerente pleitear a prorrogação.
 
 Poderá o Preso retirar da residência apenas seus pertences de uso pessoal.
 
 Outros bens deverão ser partilhados, se for o caso, em ação própria na Vara de Família.
 
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 Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Informações mais detalhadas sobre a participação no Projeto Central de Reflexão (CEJUSC) poderão ser repassadas pelo juízo natural da causa em momento oportuno.
 
 Direito de visitas a filhos, pagamento de pensão alimentícia ou outros assuntos de interesse comum deverão ser intermediados por terceira pessoa, de modo que não haja contato entre a Vítima e o Preso.
 
 A Vítima, na vigência das medidas protetivas de urgência, não poderá, sem motivo justificado, manter contato com o Preso, sob pena de, se for o caso, revogação da tutela e/ou reconhecimento de renúncia tácita.
 
 Não subsistindo interesse na manutenção das medidas em virtude de superveniente reconciliação, deverá a Vítima expressamente requerer ao Juízo a respectiva revogação. 5.
 
 Intime-se a Vítima (por telefone, e-mail ou, infrutífera a diligência, por mandado) do deferimento das medidas protetivas de urgência, fornecendo-lhe cópia desta decisão.
 
 Cientifique-se a Vítima, ainda, que, em caso de descumprimento das medidas protetivas deferidas, poderá acionar a Polícia Militar, “Patrulha Maria da Penha”, noticiar a ocorrência na Delegacia da Mulher ou, então, por advogado. 6.
 
 Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
 
 Conste no alvará de soltura as medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência impostas, advertindo o Preso que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1°, c/c art. 313, inciso III, todos do CPP) e instauração de inquérito policial pelo crime previsto no art. 24-A da Lei Federal n° 11.340/2006. 7.
 
 Nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016-CGJ/TJPR e em razão da emergência de saúde pública decorrente da evolução da pandemia da COVID-19 (“Coronavírus”) e da premente necessidade de adoção de medidas de prevenção visando resguardar a vida e a saúde dos servidores do Poder Judiciário, dos advogados, dos membros do Ministério Público, dos auxiliares da justiça, das partes e da sociedade, fica excepcionalmente dispensada a audiência de custódia UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
 
 Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (presencial e por videoconferência), até mesmo porque a liberdade na forma concedida se mostra medida mais vantajosa e célere ao Preso.
 
 Por força da Recomendação n° 62/2020-CNJ, das Resoluções n° 313/2020- CNJ, n° 329/2020-CNJ e n° 357/2020-CNJ e dos Decretos Judiciários n° 172/2020- TJPR, n° 400/2020-TJPR e n° 158/2021-TJPR, impõe justificar ser inviável, por ora, a audiência de custódia de forma presencial, eis que se trata de medida para reduzir os riscos epidemiológicos de contágio e transmissão da COVID-19 (“Coronavírus”).
 
 Em razão da pandemia e da falta de servidores suficientes, ao menos nos finais de semana e dias não úteis, o DEPEN/PR e as Polícias Civil e Militar não estão realizando, nesta Comarca, a escolta e remoção de presos ao Fórum.
 
 Ademais, a 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa (PR) (local onde está recolhido o Preso) e o DEPEN/PR não possuem pessoal e estrutura suficientes, ao menos nos finais de semana e dias não úteis, para a realização do ato por videoconferência.
 
 Destaque-se, ainda, o aumento de casos confirmados, suspeitos, monitorados e de óbitos nesta Comarca, sendo que a cidade acabou de sair de um “lockdown” (Decreto Municipal n° 18.765/2021) e o HURCG-UEPG (referência na região no atendimento COVID-19 pelo SUS) está com leitos de UTI lotados, não se mostrando razoável, diante dessa realidade, o transporte e locomoção de presos.
 
 Contudo, dê-se ciência ao Preso que caso tenha sofrido tortura ou maus tratos poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016-CGJ/TJPR. 8.
 
 Oportunamente redistribua-se o feito, com a urgência que o caso requer, para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos desta Comarca, para deliberação sobre a realização da audiência de custódia.
 
 Translade-se cópia desta decisão para os autos de medidas protetivas de urgência em apenso n° 0008623-43.2021.8.16.0019.
 
 Comunique-se a Autoridade Policial e a “Patrulha Maria da Penha” acerca desta decisão.
 
 UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
 
 Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comunique-se também sobre a prisão e a concessão de liberdade provisória a ao Juízo da 1 Vara Criminal desta Comarca, uma vez que há condenação, ainda não transitada em julgado por tráfico de drogas (mov. 5).
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se as diligências necessárias.
 
 Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
 
 Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito Assinado digitalmente UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Dr.
 
 Leopoldo Guimarães da Cunha, COMARCA DE PONTA GROSSA n° 590, Oficinas – Ponta Grossa (PR)
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                                            11/04/2021 22:52 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            11/04/2021 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2021 10:32 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/04/2021 10:32 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2021 20:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2021 19:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/04/2021 19:08 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
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                                            10/04/2021 16:07 CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE 
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                                            10/04/2021 15:06 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            10/04/2021 14:54 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            10/04/2021 14:54 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2021 14:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/04/2021 12:46 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/04/2021 12:34 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            10/04/2021 12:00 APENSADO AO PROCESSO 0008623-43.2021.8.16.0019 
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                                            10/04/2021 12:00 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            10/04/2021 12:00 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2021 12:00 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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