TJPR - 0003349-45.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DOS ANJOS
-
25/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 14:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/05/2025 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/04/2025 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
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19/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:44
Expedição de Mandado
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23/01/2025 17:05
Juntada de COMPROVANTE
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08/12/2024 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
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03/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:12
Expedição de Mandado
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30/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DOS ANJOS
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23/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2024 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/09/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/09/2024 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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17/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO DOS ANJOS
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10/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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24/08/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/08/2024 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/08/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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09/08/2024 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2024 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2024 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 07:25
MANDADO DEVOLVIDO
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26/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:04
Expedição de Mandado
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26/06/2024 14:04
Expedição de Mandado
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04/06/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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27/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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27/09/2023 08:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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15/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
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29/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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18/04/2022 16:26
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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08/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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14/03/2022 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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12/03/2022 08:28
Recebidos os autos
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12/03/2022 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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11/03/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
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11/03/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/03/2022 17:11
Expedição de Mandado
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19/10/2021 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/10/2021 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/09/2021 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
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21/09/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 19:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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21/09/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/09/2021 10:06
Recebidos os autos
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20/09/2021 10:06
Juntada de DENÚNCIA
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18/08/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/07/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/07/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 19:11
Alterado o assunto processual
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24/06/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/06/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/06/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0004953-41.2021.8.16.0069
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27/05/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2021 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/05/2021 16:28
BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 09:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:25
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2021 10:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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16/04/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 09:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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15/04/2021 09:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/04/2021 13:13
Recebidos os autos
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14/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:42
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 13:25
Recebidos os autos
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12/04/2021 13:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/04/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0003349-45.2021.8.16.0069 Processo: 0003349-45.2021.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ADRIANO APARECIDO DOS ANJOS Vistos etc. 01.
Trata-se de autos de PRISÃO EM FLAGRANTE de ADRIANO APARECIDO DOS ANJOS suposto autor, em tese, do crime de tráfico de drogas.
O autuado foi preso em flagrante na data de 09/04/2021 e ainda permanece preso na cadeia pública local.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico (seq. 13).
Ainda, não houve manifestação pela defesa.
De toda forma, diante do requerimento ministerial, bem como do meu posicionamento sobre os fatos ocorridos, considerando ser benéfico ao autuado, entendo por bem já deliberar no feito. É o relatório do necessário.
DECIDO. 02.
DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
No tocante à higidez da prisão, HOMOLOGO o flagrante realizado pela autoridade policial, vez que observadas às regras dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme documentos do auto de prisão em flagrante, bem como caracterizada hipótese descrita no artigo 302 do referido diploma processual penal.
Em sendo assim, não vislumbro hipótese para relaxamento imediato da prisão em flagrante.
Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ADRIANO APARECIDO DOS ANJOS, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. 03.
DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA ADRIANO APARECIDO DOS ANJOS CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Nos termos do inciso III do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá, fundamentadamente, conceder liberdade provisória, como ou sem fiança, quando receber o auto de prisão em flagrante.
Diante desta disciplina legal, quando ausentes fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, o magistrado deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 deste código e observados os critérios constantes no artigo 282.
Já o artigo 282 deste mesmo diploma legislativo prevê que as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser impostas observando-se (I) a necessidade para aplicação da lei penal, para investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; bem como (II) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Segundo a doutrina e jurisprudência especializada, o rol de medidas cautelares diversas da prisão previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal não é exaustivo, sendo facultado ao juiz a escolha de outras restrições apropriadas.
No caso em apreço, por ora, inexistem elementos concretos aptos a manter a custódia cautelar do autuado; todavia, essencial a fixação de medida cautelar adequada para evitar a prática de infrações penais similares.
No caso concreto, o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, em data de 09/04/2021, por volta das 22h35min, na rua Garça, nº 376, Complemento via pública, Bairro Zona Seis, nesta cidade e comarca de Cianorte/PR.
Os policiais militares responsáveis pela prisão do autuado reportaram que estavam realizando patrulhamento pelo Bairro Zona Seis, quando visualizaram o autuado, o qual já é conhecido do meio policial pela prática do mesmo crime.
Salientaram que em busca pessoal no flagranteado, localizaram em seu bolso 08 (oito) porções de cocaína, pesando aproximadamente cinco gramas.
Ao final, salientaram que o autuado confessou à equipe a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Em seu interrogatório, o autuado confirmou a posse da droga, alegou ser usuário e que vende algumas porções para sustentar o vício.
Deste modo, o autuado foi preso pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Todavia, mesmo existindo risco à ordem pública, sobretudo pelo fato do acusado, em liberdade, poder cometer novos crimes da mesma natureza, mister a concessão de liberdade provisória.
Destaque-se ainda que o autuado é primário, conforme oráculo seq. 7.1.
Isto posto, por ora, inexistem elementos concretos aptos a manter a custódia cautelar do autuado; todavia, essencial a fixação de medida cautelar adequada para evitar a prática de infrações penais similares. 04.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III, bem como no caput do artigo 321 e nos artigos 282 e 319, todos do Código de Processo Penal e em atendimento ao pleito ministerial, CONCEDO ao autuado, liberdade provisória SEM fiança, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento mensal e periódico em juízo, para informar e justificar atividades; II – proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; III – fixo a medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoração eletrônica. 05.
A monitoração eletrônica consistirá na colocação de tornozeleira pelo DEPEN/SEJU, ou outro órgão que o substitua, que deverá orientar o(a) monitorado(a) quanto aos direitos e deveres a que está sujeito(a), sem prejuízo das seguintes condições: a) informar, imediatamente, o endereço residencial e o telefone para contato direto, sendo que, logo de sua soltura, deverá dirigir-se imediatamente e pelo caminho mais curto ao endereço indicado; b) não mudar de endereço ou de número de telefone sem antes comunicar a Central de Monitoração Eletrônica e o Juízo da Comarca em que reside; c) não se ausentar do endereço indicado sem autorização judicial prévia, salvo no caso de urgência médica comprovada no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o fato; d) não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, nem descumprir horários e datas fixadas para o deslocamento, devendo antes informar para a Central de Monitoração Eletrônica ou para o Juízo da Comarca em que reside qualquer necessidade de saída da área e horários delimitados e aguardar decisão judicial a respeito; e) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; f) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento e seus acessórios; g) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; h) obedecer, imediatamente, as orientações da Central de Monitoração Eletrônica através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1- Alerta vibratório e alerta luminoso luz ROXA: ligar para a Central de Monitoração Eletrônica; 2- Alerta vibratório e alerta luminoso luz VERMELHA: carregar a bateria da tornozeleira; 3- Alerta luminoso luz AZUL: dirigir-se a lugar aberto, sem teto, até que seja recuperado o sinal do GPS; 4- Alerta de SOM: voltar para a área determinada; 5- Alerta luminoso luz VERDE: tudo está correto. i) é obrigação do monitorado entrar em contato diretamente com a Central de Monitoração Eletrônica em caso de dúvida sobre alerta que desconheça; j) comparecer no local, data e horário indicado para instalar a tornozeleira eletrônica. 06. À escrivania para que diligencie para instalação da monitoração eletrônica, sendo que, assim que possível, a autoridade policial local deverá levar o autuado até o local de instalação da tornozeleira eletrônica e trazê-lo de volta à Delegacia de Polícia, local em que será feita a efetiva liberação e dada a ciência de todas as condições. 07.
Após, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO, conforme condições acima e a ser firmado pela requerente. 08.
Expeça-se GUIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, com todos os dados necessários. 09.
Por fim, expeça-se MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, com todas as restrições de praxe e as aqui explicitadas, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 10.
Com efeito, na liberação, o autuado deverá declinar seu endereço residencial, advertindo-o de que o descumprimento das condições da monitoração ou das outras medidas cautelares fixadas, poderá resultar na imediata decretação da restrição cautelar de liberdade.
Ademais, qualquer irregularidade deverá ser imediatamente comunicada ao juízo fiscalizador, sem prejuízo do acionamento policial.
Com efeito, após a instalação da tornozeleira eletrônica , expeça-se alvará de soltura/mandado de monitoração eletrônica em favor do autuado, se por outro motivo não tiver preso. 11.
Expeça-se mandado de monitoramento. 11.1.
ADVIRTA-SE O AUTUADO de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão fixadas, poderá acarretar na revogação da liberdade provisória ora concedida, com a decretação de prisão cautelar; 12.
Determino que a escrivania registre eventuais bens apreendido no sistema SICC/PROJUDI e no sistema do Conselho Nacional de Justiça.
II.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 13.
Diante desta situação, necessária a realização da audiência de custódia. 14.
No que tange à realização da audiência de custódia durante o estado de pandemia ora vivenciado (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça primeiramente orientou que, enquanto vigesse o período de restrição sanitária, o ato não deveria ser efetuado, sem prejuízo da análise do flagrante por escrito.
A propósito, assim dispõe o artigo 8º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ: Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
Mais recentemente, provavelmente em razão do longo tempo de duração do contexto pandêmico, aquele mesmo Conselho passou a admitir a realização do ato por videoconferência, quando não for possível procedê-lo de forma presencial em 24 (vinte e quatro) horas.
Todavia, no intuito de prevenir abusos ou constrangimento ilegal, o aludido órgão estipulou alguns requisitos estruturais imprescindíveis, os quais estão dispostos no artigo 19 da Resolução nº 329/2020, “in verbis”: Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.(redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020).
Importante salientar que o principal objetivo da audiência de custódia consiste em coibir eventuais excessos da prisão em flagrante, como torturas ou maus tratos, de modo a assegurar os direitos e garantias individuais do preso, sobretudo a sua integridade física e psicológica (Lima, Renato Brasileiro de Manual de Processo Penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima / 8 ed.
Ver., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020).
Aliás, não por acaso o Conselho Nacional de Justiça era veemente contra a realização do ato pela via virtual até novembro último, pois é certo que, sem o contato presencial do preso com o (a) juiz (a), o (a) promotor e o (a) advogado (a), a verificação de eventuais excessos do flagrante fica deveras dificultada.
Destarte, se não averiguado que todas as delegacias e cadeias públicas detêm os equipamentos, servidores e ambientação necessários à consecução da audiência eletrônica de maneira fidedigna – consoante os parâmetros agora estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – compreendo que a providência mais adequada é dispensá-la, sem prejuízo de que seja garantido ao preso o direito de comunicar imediatamente ao juízo eventual tortura ou maus tratos sofridos durante o flagrante.
Não se está aqui afirmando que a efetivação da audiência de custódia por videoconferência é ato absolutamente desprovido de eficácia, mas apenas que a ausência de cautela no que tange à estrutura da sala onde o ato se dará e à privacidade do preso para falar livremente pode comprometer a finalidade do instituto e, além disso, caracterizar uma forma de violência institucional. 15.
Assim, diante da falta de estrutura necessária das Comarcas que compõem a presente URP para cumprir, na íntegra, as orientações da Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça (certidão de seq. 8.1), deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de custódia. 16.
Sem prejuízo, deverá a escrivania, a Autoridade Policial e todas as demais autoridades pertinentes, dar imediato cumprimento às determinações da referida recomendação, em especial, as disciplinadas em seu artigo 8º, § 1º, inciso II (o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e do corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos). 17.
Oficie-se, com a máxima urgência e após, abra-se vista ao Ministério Público.
Havendo qualquer tipo de requerimento, certifique-se e faça-se conclusão ao magistrado responsável para decisão. 18.
Sem prejuízo, determino que o cartório, imediatamente, intime-se o autuado para que informe se foi vítima de eventual abuso ou violência no momento de sua prisão.
Em caso positivo, certifique-se e faça-se imediata conclusão ao magistrado responsável para decisão. 19.
Comunique-se as ações penais/inquérito policiais em trâmite da prisão do autuado, remetendo cópia desta decisão para deliberações necessárias. 20.
Redistribua, o presente processo à Vara Criminal de Cianorte/PR, competente para o processamento do feito, logo quando do retorno do expediente forense. 21.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
11/04/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2021 19:53
Recebidos os autos
-
10/04/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 18:50
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
10/04/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
10/04/2021 13:59
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/04/2021 09:56
Recebidos os autos
-
10/04/2021 09:56
Juntada de PARECER
-
10/04/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 08:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 23:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 23:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 23:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/04/2021 23:57
Recebidos os autos
-
09/04/2021 23:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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