TJPR - 0000509-40.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GELSON VIEIRA
-
11/06/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 17:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/05/2024 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GELSON VIEIRA
-
20/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GELSON VIEIRA
-
27/02/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GELSON VIEIRA
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GELSON VIEIRA
-
10/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 15:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/07/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 13:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE GELSON VIEIRA
-
09/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GELSON VIEIRA
-
14/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000509-40.2021.8.16.0141 Processo: 0000509-40.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.845,45 Exequente(s): GELSON VIEIRA Executado(s): FABIANE DOS SANTOS WALENDOLF Vistos e examinados estes autos: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Do mandado de citação deverá constar que a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, do CPC). 2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado e juros, nos termos do artigo 831 do CPC. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis, havendo requerimento prévio do credor, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso. 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 3.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte devedora e informando de que na oportunidade poderá oferecer embargos versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, por escrito ou verbalmente. 3.2.1.
A intimação da parte executada deverá ser realizada por carta. 3.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer embargos quando da audiência de conciliação a ser designada oportunamente. 3.4.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.4.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4.
Dê ciência à parte exequente que não poderá dispor do título até o julgamento final da demanda. 5.
Autorizo a secretaria a assinar os expedientes necessários para o cumprimento do presente. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
06/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 10:17
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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